Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001765-28.2015.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Não se evidencia qualquer contradição na decisão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à necessidade de instrução processual da presente Ação Rescisória, para se aferir a existência de plausibilidade jurídica no pleito deduzido pelo Requerente/Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado. II- Vislumbra-se, portanto, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa do Embargante de revisitar questão incidental já superada, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais. III- A ocorrência da lesão e de uma suposta invalidez não enseja a configuração da ciência inequívoca da invalidez permanente da Embargada, conforme preconizado pela súmula nº 573, do STJ, já que o caráter permanente da invalidez só ocorre a partir do momento em que um atestado médico percentualiza os seus efeitos da invalidez permitindo o enquadramento do segurado na tabela legal. IV- Com efeito, não existe qualquer incorreção na decisão embargada, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante/Requerente, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação dos seus fundamentos pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001765-28.2015.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001765-28.2015.8.18.0026

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: LUISA RAIMUNDA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- Não se evidencia qualquer contradição na decisão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à necessidade de instrução processual da presente Ação Rescisória, para se aferir a existência de plausibilidade jurídica no pleito deduzido pelo Requerente/Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.

II- Vislumbra-se, portanto, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa do Embargante de revisitar questão incidental já superada, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.

III- A ocorrência da lesão e de uma suposta invalidez não enseja a configuração da ciência inequívoca da invalidez permanente da Embargada, conforme preconizado pela súmula nº 573, do STJ, já que o caráter permanente da invalidez só ocorre a partir do momento em que um atestado médico percentualiza os seus efeitos da invalidez permitindo o enquadramento do segurado na tabela legal.

IV- Com efeito, não existe qualquer incorreção na decisão embargada, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante/Requerente, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação dos seus fundamentos pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.

V- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-28.2015.8.18.0026.

 

Embargante : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado(s) : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAP/PI nº 16.071).

Embargado : LUISA RAIMUNDA DOS SANTOS ARAÚJO.

Advogado : Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Relatório

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face do acórdão de id. 3022424, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.

Aduz a Embargante que houve contradição quanto a tese de prescrição dada a ciência inequívoca do laudo pericial, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (id.3719190)..

O Embargado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos aduzidos pela Embargante e pugnando pela manutenção do acórdão (id.3907729).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, no Plenário Virtual, conforme a Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra – qualquer inovação.

A Embargante aduz que houve contradição quanto a tese de prescrição dada a ciência inequívoca do laudo pericial, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (id.3719190).

Na sábia lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART1, a contradição consiste em fundamentos antagônicos, como a seguir vai expendido:

“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que “impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.

 

Cotejando-se o vício invocado, em sede de Embargos de Declaração, com os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que este Relator, ao apreciar a tese de prescrição suscitada pela Embargante aplicou entendimentos sumulados pelos tribunais superiores seja quanto ao prazo (súmula nº 405, do STJ), seja quanto ao lapso temporal do início da sua contagem (súmula nº 573, do STJ).

Com efeito, não vislumbro no presente acórdão atacado a contradição invocada, dada a ausência de incongruência lógica no julgado, pois, restaram bem claros nos seus fundamentos, quais os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a rejeição do argumento de prescrição, consoante se infere pontualmente no voto adiante transcrito, in verbis:

 

Nesse ponto, o STJ assentou entendimento de que a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial, com exceção dos casos de invalidez permanente notória, que resulte em amputação de membro, por exemplo, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

 

Súmula nº 573 - “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”

 

A interpretação decorre da constatação da inexistência de uma norma legal autorizando o julgador apresumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas, a exemplo do decurso do tempo, não submissão a tratamento ou interrupção deste”.

 

Assim, tem-se como data da ciência inequívoca da invalidez permanente da Apelada, o dia em que foi constatado por perícia judicial, produzida pelo perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, ou seja, no dia 23 de junho de 2016, não havendo que se falar em prescrição.(id. nº 2909263)”

 

 

Portanto, resta claro que a ocorrência da lesão e de suposta invalidez não enseja a configuração da ciência inequívoca da invalidez permanente da Embargada, conforme preconizado pela Súmula nº 573, do STJ, já que o caráter permanente da invalidez só ocorre a partir do momento em que um atestado médico percentualiza os seus efeitos da invalidez permitindo o enquadramento do segurado na tabela legal.

Com efeito, parafraseando o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do REsp nº 1.689.399/PR, a Embargada não ostenta graduação em Medicina para saber com a extensão da sua invalidez permanente, o que só pode ser atestado por médico perito, razão pela qual, não se pode presumir o momento em que o segurado teve a sua ciência.

Desse modo, não se evidencia qualquer contradição no acórdão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à inexistência de prescrição do direito da Embargada, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.

Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS. VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão e contradição - Inocorrência – Acórdão que é suficientemente claro no sentido de reconhecer atraso na entrega da obra, já descontado o prazo de tolerância, considerando como abusiva a cláusula que inseriu prorrogação maior do que 180 dias em instrumento de confissão de dívida, mantendo o fundamento da sentença – Honorários recursais que devem sempre corresponder ao proveito econômico obtido, pouco importando que este seja ínfimo, marcado ainda com a gratuidade processual da vencida – Pretensão de efeitos infringentes, com rediscussão da matéria enfrentada, incabível em sede de embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio – Prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10010812620208260564 SP 1001081-26.2020.8.26.0564, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)”

 

 

Dessa forma, conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação da Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.

Logo, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, constata-se que o acórdão manifestou-se, expressamente, acerca da tese exposta nas razões apresentadas pelas partes em suas manifestações trazidas à colação, sendo claro o posicionamento dos julgadores, ressaltando-se, assim, que é inviável a utilização da via dos Embargos de Declaração com o pretexto de sanar pretensa contradição, outrora apontada, quando, na verdade, o que se anseia é valer-se de tais argumentos como meio para promover alteração no conteúdo decisório do acórdão, bem como provocar a reapreciação do julgado por intermédio da presente via recursal.

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, face à ausência da contradição apontada pelo Embargante no acórdão impugnado.

 

É O VOTO.

 

Teresina, de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

1 in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0001765-28.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LUISA RAIMUNDA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

17/12/2021