Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0755166-03.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação da Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 9523420). II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência, contudo, o Agravante não trouxe à colação documentos que ratificassem a alegada hipossuficiência a justificar o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita e, via de consequência, a manutenção da decisão agravada. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755166-03.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755166-03.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA, TATYANE EVNE FREITAS COSTA, FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação da Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 9523420).

II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência, contudo, o Agravante não trouxe à colação documentos que ratificassem a alegada hipossuficiência a justificar o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça.

III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita e, via de consequência, a manutenção da decisão agravada.

IV- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755166-03.2020.8.18.0000

Agravante (s) : VALTER RODRIGUES DOS SANTOS.

Advogados : Camila Ribeiro de Sousa (OAB/PI nº 14.437) e Outros.

Agravado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Sem contraditório instaurado na origem.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALTER RODRIGUES DOS SANTOS, contra de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0806210-29.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, os Agravantes aduzem, em suma, que: i) as declarações de imposto de renda apresentadas nos autos comprovam que não possuem patrimônio e renda significativa a ponto de arcarem com as custas processuais; ii) grande parte de suas rendas fica comprometida com o pagamento mensal de medicamentos; iii) a insuficiência de recursos, bem como a necessidade dos Agravantes restam confirmadas com a simples afirmação que instrui o feito de origem; iv) que jurisprudência tem considerado merecedor de assistência judiciária gratuita aquele que percebe renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.

Pelas razões expostas, requereram a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o conhecimento e o provimento do Recurso para fins da concessão do benefício da Justiça gratuita, ou, alternativamente, a recolhimento das custas ao final.

Na decisão de id 4009088, conheci do Agravo de Instrumento e entendi de melhor alvitre indeferir o pleito de atribuição de efeito suspensivo determinando, na mesma oportunidade, a intimação do Agravado.

Nas suas contrarrazões, o Agravado rebateu os fatos alegados pelo Agravante e pugnou pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, de outubro de 2021

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id. nº 4009088, motivo pelo qual reitero o conhecimento do AI.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação da Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 9523420).

No caso sub examem, o Recorrente manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que está sendo compelido ao pagamento das custas iniciais e despesas processuais, em que a não realização poderá ensejar o cancelamento da distribuição, obstando, com isso, o acesso ao Judiciário.

Observa-se que a questão fulcral do presente recurso reside em examinar se a Agravante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.

Em juízo de prelibação, indeferi a gratuidade de Justiça por entender que o Agravante não colacionou em sede recursal provas insuficientes para reverter os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de comprovação da sua hipossuficiência financeira.

Ademais, considerou o Juízo de piso que as condições da demandalevariam ao entendimento que o Agravante não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciária gratuita à falência de demonstração documental do seu merecimento.

Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. , XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Nessa senda, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Assim, conforme se verifica da leitura das manifestações deduzidas no feito de origem (id. nº 10146645), o Agravante é aposentado e percebe de rendimentos valor suficiente para arcar as despesas processuais para buscar no Judiciário a análise do seu direito, podendo, inclusive, dividir em parcelas o aludido montante.

O fundamento de que o Agravante colacionou provas suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira não há como ser sustentado, uma vez que apenas declarou a sua hipossuficiência, mas não comprovou despesas familiares como financiamento de casa, carro, escola das filhas, planos de saúde, além de o próprio objeto da demanda tratar de empréstimo consignado que comprometeria a sua remuneração a ponto de não conseguir arcar com as despesas processuais.

É certo que os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, não havendo necessidade de o Agravante se encontrar na condição de pobreza ou miserabilidade, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência deste TJPI, citando-se, a exemplo, os seguintes julgados e assim ementados, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições “financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004745-7 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, “a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: ”is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. 2. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 4. Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em “definitivo a liminar concedida (fls. 24/26). 5. Votação Unânime. (TJPI | Agravo Nº 2012.0001.001311-2 | Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017)”.

 

Porém, o estado de hipossuficiência desfruta de presunção relativa de veracidade, razão porque o Magistrado pode exigir a comprovação da má situação financeira alegada consoante entendimento dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da agravante. 2. Contracheque juntado demonstra haver ganho suficiente para o pagamento das custas. 3. Destaca-se que não está a exigir o pagamento da totalidade das custas de imediato, vez que, na decisão agravada, estas foram divididas em oito parcelas, tornando o adimplemento das parcelas completamente possível ao agravante, com base nos contracheques juntados por ele. 4. Gratuidade da justiça indeferida. (TJ-PI - AGR: 00033379220188180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Câmara de Direito Público)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AFERIÇÃO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE. Para apreciar o pedido de deferimento da gratuidade da justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da má situação financeira alegada, e o descumprimento desta ordem obsta a concessão da gratuidade. (TJ-MG - AI: 10000204654958001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021)”

 

Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser indeferido o benefício pleiteado.

Dos parcos documentos anexados à exordial do feito de origem, infere-se que o Agravante não se desimcumbiu, ab initio, de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que representa verdadeiro obstáculo para alcançar a Justiça.

Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do “preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

Como se vê, o §2º, da norma supracitada, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência, contudo, o Agravante não trouxe à colação documentos que ratificassem a alegada hipossuficiência a justificar o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça.

Nesse ínterim, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO NÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo juízo, bem como não sendo prestada a necessária justificativa para o descumprimento, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto não configurada a hipossuficiência. Faculdade do juízo de exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, porquanto relativa a presunção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, AI nº. 0081314-02.2019.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUSA, julgamento: 28/01/2020).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ADVOGADO – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Quando a profissão da parte indica situação financeira confortável, como nos casos em que o benefício é pleiteado por advogado, deve ser invertida a presunção quanto à condição para pagamento de custas, despesas processuais e/ou honorários. Se a parte, apesar de intimada, não colabora para demonstração de sua situação econômico-financeira, deve ser mantido indeferimento de gratuidade judiciária, ainda mais quando há nos autos elementos indicando sinais de riqueza. (TJ-MG - AC: 10607170011334001 MG, Relator: JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019).”

 

“AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o Juiz determinar produção de prova sobre a condição financeira da parte que postula a gratuidade “judiciária caso existam elementos capazes de fazer presumir não se tratar de pessoa pobre. Não cumprido o determinado pelo Magistrado, o indeferimento do benefício se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJMG, AI. nº. 1.0470.14.012328-7/002, 13ª CACIV, Relator: JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, julgamento: 16/04/2015).”

 

In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita e, via de consequência, a manutenção da decisão agravada.

Logo, à falência de juntada nos autos de origem pelo Agravante de documentos aptos a corroborar o seu estado de pobreza na exordial, resta imperioso manter a decisão agravada, especialmente ao considerar que instado a fazê-lo, por ordem judicial, não cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus probatório.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, RATIFICANDO a DECISÃO que lhe indeferiu o efeito suspensivo (id. nº 4009088), e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, de de 2021.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0755166-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

VALTER RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2021