Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0010333-84.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO DESMODERADO DIANTE DA CONDUTA DA APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Apelante maneja recurso apelatório com o intuito de reformar in totum sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, oriunda de Acidente de Trânsito proposta pelo Apelado. II- Evidencia-se que, ao deixar de sinalizar adequadamente o veículo, a Apelante descurou dos deveres de cuidado ao conduzir o seu veículo e de observância ao direito de preferencial no trânsito, impostos pelos arts. 28 e 46, do Código Nacional de Trânsito, dando ensejo a indenização diante do ato ilícito. III – Diante das peculiaridades do caso, valor da condenação deve ser reduzido de R$70.000,00 para R$50.000,00 haja vista que o veículo da Apelada estava parado devido a pane elétrica. IV- Débito não entra na recuperação judicial posto que a sentença arbitrou o valor após o pedido de recuperação (art. 49. da Lei nº 11.101/05). V- Impossibilidade de compensação com valor recebido do seguro DPVAT por terem naturezas distintas. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010333-84.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010333-84.2012.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA

APELADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO DESMODERADO DIANTE DA CONDUTA DA APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A Apelante maneja recurso apelatório com o intuito de reformar in totum sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, oriunda de Acidente de Trânsito proposta pelo Apelado.

II- Evidencia-se que, ao deixar de sinalizar adequadamente o veículo, a Apelante descurou dos deveres de cuidado ao conduzir o seu veículo e de observância ao direito de preferencial no trânsito, impostos pelos arts. 28 e 46, do Código Nacional de Trânsito, dando ensejo a indenização diante do ato ilícito.

III – Diante das peculiaridades do caso, valor da condenação deve ser reduzido de R$70.000,00 para R$50.000,00 haja vista que o veículo da Apelada estava parado devido a pane elétrica.

IV- Débito não entra na recuperação judicial posto que a sentença arbitrou o valor após o pedido de recuperação (art. 49. da Lei nº 11.101/05).

V- Impossibilidade de compensação com valor recebido do seguro DPVAT por terem naturezas distintas.

VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0010333-84.2012.8.18.0140

 

 

Apelante: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A – ATUAL SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A.

Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza (OAB/DF nº 31.195)

Apelado: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA.

Advogado: Luis Carlos Sampaio da Silva (OAB/PI nº 6234-A).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A – ATUAL SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Acidente de Trânsito, ajuizada por MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Apelante a indenizar o Apelado o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais (id nº 1987915).

Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta em alta velocidade colidindo com o seu veículo que se encontrava parado e com o pisca alerta ligado devido a pane elétrica.

Sustenta, ainda, a necessidade de dedução dos valores arbitrados em sede de indenização com o valor recebido a título de seguro DPVAT em decorrência do acidente.

Por fim, requereu que para a quitação do crédito do Apelado deve serguir o plano de recuperação judicial do qual está submetida a empresa Apelante (id nº 1987918).

Regularmente intimado, o Apelado rebate os argumentos deduzidos no recurso apelatório, arguindo a responsabilidade objetiva do Apelante e a desconexão do seguro DPVAT com a indenização a que foi condenado, requerendo, ao final, que seja negado provimento ao recurso.

Na decisão de id nº 2320551, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 3806798).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 05 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2320551, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo a análise do mérito.



II – DO MÉRITO.

A Apelante maneja recurso apelatório com o intuito de reformar in totum sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, oriunda de Acidente de Trânsito proposta pelo Apelado.

O aludido decisum julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Apelante a indenizar o Apelado o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais.

Em sede recursal, a Apelante invoca a existência de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, oriunda do fato de conduzir uma moto em alta velocidade desencadeando o choque com o seu veículo parado diante de pane elétrica devidamente sinalizado.

Nesse mister, revolvendo-se as circunstâncias fáticas, evidencia-se que a testemunha Cleiton Alves Barbosa, que passava pelo local do acidente no momento da colisão deixou claro em juízo que não existia nenhuma sinalização, e que o local estava escuro (id nº 1987908, p. 148), o que impossibilitou que o Apelado tenha tomado os devidos cuidados e, consequentemente, veio a sofrer as lesões descritas na documentação acostada na inicial (id nº 1987908, págs. 28/38).

Com relação ao laudo da PRF citado pela Apelante, verifica-se que esta esteve no local após o acidente, o que não demonstra cabalmente as condições de sinalização do local no momento da ocorrência da colisão.

Como se vê, portanto, não há conflito entre os depoimentos, o que se percebe são relatos de momentos distintos.

Pelo que se evidencia com clareza, o local foi sinalizado em momento posterior, quando o acidente já havia ocorrido, daí porque comprovado o ilícito cometido pela Apelante, bem como o seu nexo de causalidade com o dano suportado pelo Apelado.

Ademais, inexiste comprovação de que o Apelado trafegasse em velocidade incompatível com a via.

Ora, é cristalina a responsabilidade do motorista da empresa Apelante, já que o condutor de veículo que estaciona na pista de rolamento, sem a devida sinalização, age de forma negligente ao não atentar para o risco que pode causar à vida e à segurança dos demais condutores.

Evidencia-se que, ao deixar de sinalizar adequadamente o veículo, a Apelante descurou dos deveres de cuidado ao conduzir o seu veículo e de observância ao direito de preferencial no trânsito, impostos pelos arts. 28 e 46, do Código Nacional de Trânsito, in verbis:

 

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

 

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”.

 

Assim, com a inobservância dos aludidos deveres pela Apelante, resta inequívoca a sua culpa para o evento danoso, consoante têm decidido os tribunais nacionais conforme precedente, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO – NEGLIGÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O condutor de veículo que estaciona na pista de rolamento sem a devida sinalização age de forma negligente ao não atentar para o risco que causa à vida e à segurança dos demais condutores. II – Constatada a prática de ato ilícito (art. 186 do CC⁄02), o dano ocasionado a terceiro e o nexo de causalidade entre este e aquele, impõe-se o dever de indenizar, na forma do art. 927 do CC⁄02. III – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00037681520098080035, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/09/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)”.

 

 

Por tais razões, fica constatada a prática de ato ilícito (art. 186, do CC), o dano ocasionado ao Apelado e o nexo de causalidade entre este e aquele, impondo-se o dever de reparação, na forma do art. 927, do CC, conforme acertadamente decidiu a sentença guerreada.

No tocante ao dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente entendimento, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade da culpa e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

No caso, observa-se que o Apelado sofreu diversos ferimentos entre traumatismo craniano e amputação da perna direita, sendo que a conduta do motorista do veículo da Apelante tenha ocorrido em omissão a sinalização, muito embora tenha parado em decorrência de situação de emergência devido a pane elétrica, razão pela qual entendo plausível a redução imposta para valor razoável que entendo atender as peculiaridades do caso.

Sopesados os referidos elementos, cumpre-se reconhecer que o montante da indenização fixado a título de danos morais na sentença, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não guarda a devida razoabilidade e proporcionalidade em face da concorrência de culpa da Apelada, e com as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, revelando-se excessiva no cumprimento do seu caráter punitivo e compensatório, fomentando, assim, o enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico, ensejando, em razão disso, a modificação da sentença de 1º grau, com o fim de reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Quanto ao pedido de que os créditos sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação, observo que o caput do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, afirma que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

 

A situação dos autos demonstra que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, não se sujeitando, portanto, à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora.

 

Por fim, a compensação do valor da condenação a título de indenização por danos morais com a indenização do valor percebido em razão do seguro DPVAT mostra-se impossível, uma vez que este é de cunho securitário, ao passo que aquele se encontra atrelado ao instituto da responsabilidade civil.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA de 1º GRAU, exclusivamente, com o fim de REDUZIR o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo, in totum, os seus demais termos. Custas ex legis.

 

É O VOTO.



Teresina, 17 de novembro de 2021.



DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0010333-84.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA

Publicação

17/12/2021