TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801070-70.2019.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROVIMENTO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa referente a manutenção da conta corrente descontada pelo banco Apelante, a qual a Apelada sustenta que não contratou.
II - Com efeito, em relação aos descontos da tarifa bancária referente a manutenção da conta corrente, o Apelante não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança, posto que não anexou contrato de abertura de conta corrente com a pactuação expressa para a cobrança da tarifa referida.
III - Por fim, não há que se falar de necessidade de provar a má-fé do Apelante, revelando-se cabível a repetição em dobro do indébito quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em apreço, haja vista a violação do direito à informação.
IV- Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ela desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato,
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801070-70.2019.8.18.0068.
APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197-A).
APELADA : FRANCISCA MARIA DA SILVA.
Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/BA n° 8053-A).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos de Ação de Repetição de indébito c/c indenização por dano moral, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante a pagar à Apelada o valor de R$ 426,06 (quatrocentos e sinte e seis reais e seis centavos) correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz que os descontos realizados tem a finalidade de manutenção da conta corrente utilizada pela Apelada, não se fazendo necessário apresentação de contrato celebrado entre as partes, bastando que a correntista realize operações em sua conta.
Sustentou, ainda, ser indevida a repetição em dobro do valor devido haja vista a ausência de má-fé do Banco Apelante, requerendo, ao final, o provimento recursal.
Intimada para se manifestar, a Apelada pugnou pelo improvimento do recurso em todos os seus termos (id nº 2675208).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2863214.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3742327).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 05 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero o Juízo de admissibilidade positivo de admissibilidade realizado na decisão de id nº 2863214.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa referente a manutenção da conta corrente descontada pelo banco Apelante, a qual a Apelada sustenta que não contratou.
Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratada a Instituição Bancária Apelante e contratante a Apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à Apelada, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, em relação aos descontos da tarifa bancária referente a manutenção da conta corrente, o Apelante não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança, posto que não anexou contrato de abertura de conta corrente com a pactuação expressa para a cobrança da tarifa referida.
Assim, não consta nos autos a anuência da Apelada com o desconto efetuado, prova que teria o Apelante com fácil acesso, levando a crer que a tarifa questionada não foi expressamente pactuada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.
Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução n.º 3.919, do Banco Central do Brasil; logo, os descontos efetuados sem prévia anuência da consumidora, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria que reafirma a necessidade de contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes, ainda que a cobrança seja feita de forma genérica, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. OMISSÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À TARIFA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”. VÍCIO QUE MERECE SER SANADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE CLÁUSULA GENÉRICA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO PACÍFICO DA 2ª TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA Nº 44 DO TJ/PR. COBRANÇA LEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE, DESDE QUE HAJA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FIRMADO ENTRE AS PARTES, MESMO QUE A COBRANÇA SEJA FEITA DE FORMA GENÉRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036510-71.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 04.09.2018) (TJ-PR - ED: 00365107120168160182 PR 0036510-71.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2018)”
Por fim, não há que se falar de necessidade de provar a má-fé do Apelante, posto que em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ela desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a sentença objurgada não merece quaisquer reparos.
III –DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários, conforme determina o art. 85, § 11º, do CPC, de modo que ficam os honorários sucumbenciais recursais arbitrados no percentual de 17 % sobre o valor da condenação.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/12/2021
0801070-70.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA SILVA
Publicação17/12/2021