TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-44.2018.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o contrato sub judice foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 2315192, estando, inclusive, com a digital do Apelante, a assinatura de duas testemunhas, embora desacompanhado de assinatura a rogo, mas devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos envolvidos.
II - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato existente, mas nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
III- A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensando os valores recebidos pela Apelante.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-44.2018.8.18.0026.
APELANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA.
Advogadas : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI Nº 15.343) e Outros.
APELADA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI 9.024) e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade /Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC (id 2315206).
Nas suas razões recursais (id 2315210), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de o contrato foi irregularmente realizado, que não é cabível a compensação de valores, pugna pela necessidade de condenação em danos morais e pela condenação em repetição de indébito e reconhecimento de má-fé do Apelado.
Nas contrarrazões (id. 2315267), a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id. nº 3019859, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, e não recebeu os valores constantes aos mesmos.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id nº 2315192) e o documento de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária em que a Apelante faria a retirada (id nº 2315194).
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que não consta na contratação a assinatura a rogo, a impossibilidade de compensação de valores e a necessidade de indenização por danos morais.
Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o contrato sub judice foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 2315192, estando, inclusive, com a digital do Apelante, a assinatura de duas testemunhas, embora desacompanhado de assinatura a rogo, mas devidamente acompanhado dos documentos pessoais de todos envolvidos.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo através de extrato da conta bancária do Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o contrato sub judice, embora ele não tenha cumprido integralmente os pressupostos de validade que não descaracterizam a sua existência, mormente se houve comprovação do Apelado de que o valor liberado, por conta do empréstimo, foi devidamente creditado em favor do Apelante.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato existente, mas nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensando os valores recebidos pela Apelante.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Assim, evidencia-se que a sentença não merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 24 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/12/2021
0801063-44.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2021