Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002815-45.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SÚMULA 474, DO STJ. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A REDUNDAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na Súmula n° 474 que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”, assim, conforme consta nos autos (id n° 1951955 – pág. 162) em que houve avaliação médica, entendeu-se que a sequela do Apelante configura-se como de caráter não permanente. II - Dessa forma, analisando-se o caso sub examem, de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, e com base no descrito no laudo pericial, percebe-se que não assiste ao Apelante o direito à majoração da indenização do seguro DPVAT, pois, para tanto, a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta. III- Analisando-se o que a Apelante já recebeu administrativamente e com o que era devido de acordo as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, com base no descrito no laudo pericial, percebe-se que a Recorrente recebeu a totalidade do que era devido na lei supracitada, porquanto o dano produzido foi parcial incompleto com perda de 40% (cinquenta por cento) da mobilidade do joelho esquerdo IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002815-45.2013.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002815-45.2013.8.18.0031

APELANTE: MARILENE DE PINHO E SILVA, RAMON E SILVA DANIEL

Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SÚMULA 474, DO STJ. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A REDUNDAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na Súmula n° 474 que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”, assim, conforme consta nos autos (id n° 1951955 – pág. 162) em que houve avaliação médica, entendeu-se que a sequela do Apelante configura-se como de caráter não permanente.

II - Dessa forma, analisando-se o caso sub examem, de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, e com base no descrito no laudo pericial, percebe-se que não assiste ao Apelante o direito à majoração da indenização do seguro DPVAT, pois, para tanto, a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.

III- Analisando-se o que a Apelante já recebeu administrativamente e com o que era devido de acordo as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, com base no descrito no laudo pericial, percebe-se que a Recorrente recebeu a totalidade do que era devido na lei supracitada, porquanto o dano produzido foi parcial incompleto com perda de 40% (cinquenta por cento) da mobilidade do joelho esquerdo

IV- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0002815-45.8.18.0031

 

Apelantes: RAMON E SILVA DANIEL e OUTRO.

Advogados : José Cícero Ferreira Filho (OAB/PI nº 6858-A) e Outro.

Apelada : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A

Advogado : Lucas Nunes Chama (OAB/PA Nº 16956-A)

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Relatório

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAMON E SILVA DANIEL, representado por sua genitora, MARILENE DE PINHO E SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por Invalidez (Proc. nº 0002815-45.2013.8.18.0031), ajuizada pelo Apelante, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito do Apelante por considerar que não há valores a mais serem pagos pela Apelada, além daqueles já pagos extrajudicialmente, não sendo cabível o recebimento da indenização pleiteada.

Nas suas razões recursais (id. 1951961), o Apelante aduz, em suma, que a sentença recorrida não se coaduna com as provas produzidas nos autos, uma vez que o laudo pericial realizado administrativamente comprovou a invalidez permanente, por ter sido acometido de uma redução e limitação funcional correspondente a 40%, devido ao movimento de flexo-extensão e rotação de joelho esquerdo.

Nas contrarrazões, (id. 1951964) a Apelada rebate os argumentos do Apelante e requer o não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id nº 2319968, conheci da Apelação Cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 3807004).

É o relatório.

 

Teresina/PI, de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2319968, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, o recebimento de indenização complementar a título de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, pois entende o Apelante que houve invalidez permanente que lhe atribuiria o direito a indenização integral.

No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na Súmula n° 474 que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”, assim, conforme consta nos autos (id n° 1951955 – pág. 162) em que houve avaliação médica, entendeu-se que a sequela do Apelante configura-se como de caráter parcial e não permanente.

A par disso, cabe acrescentar entendimento do STJ, “A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos.” STJ. 2ª Seção. Rcl 10.093-MA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgada em 12/12/2012.

Dessa forma, analisando-se o caso sub examem, de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, e com base no descrito no laudo pericial, percebe-se que não assiste ao Apelante o direito à totalidade da indenização do seguro DPVAT, pois, para tanto, a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.

Logo, para a fixação do pagamento quantum indenizatório do seguro DPVAT, seria necessário que do acidente sofrido pelo Apelante resultasse invalidez, bem como o seu grau para se apurar o percentual do dano sofrido a redundar indenização, o que não se verificou in casu, conforme conclusão do laudo pericial.

Dessa forma, analisando-se o que o Apelante já recebeu administrativamente, e com o que era devido de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, com base no descrito no laudo pericial, não fazendo jus a qualquer diferença além do que já foi pago na via extrajudicial.

Por similitude, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA N. 474 DO STJ. LEI N. 6.194/1974. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA.PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula n. 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 27/5/2013.) 2. O Tribunal de origem, ao considerar 25% (vinte e cinco por cento) da perda completa do movimento do ombro sobre 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no anexo da Lei n. 6.194/1974, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o percentual da perda (25%) será calculado sobre o valor máximo de indenização a ser pago pelo seguro. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o segurado perdeu 25% (vinte e cinco por cento) dos movimentos do ombro direito, de modo que, na linha do entendimento do STJ, esse percentual gera uma indenização de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), tendo em vista o valor legal de referência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1573589/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)”

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE SUCUMBIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DO CPC. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Sentença proferida pela magistrada de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em complementação ao pagamento administrativo já realizado, da indenização de Seguro DPVAT. 2. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 3. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo primeiro apelado, entende-se que o valor da indenização foi auferido corretamente pela magistrada de piso.4. Mesmo que tenha sido julgado parcialmente procedente o feito pela magistrada, condenando a empresa requerida em valor inferior ao pleito inicial, entende-se que houve o reconhecimento de que houve a sucumbência da parte mínima do pedido, razão pela qual, em aplicação ao princípio da causalidade, a requerida deve suportar integralmente o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.5. Apelações Cíveis conhecidas para negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, de forma a afastar a condenação imposta ao autor/segundo apelante de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da requerida correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001885-20.2015.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021)

 

Dessa forma, de tudo analisado e discutido, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, de novembro de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0002815-45.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARILENE DE PINHO E SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

17/12/2021