Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800237-19.2018.8.18.0058


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura do instrumento e preenchimento de todos os dados. 4. Entretanto, na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 5. Consoante o tema repetitivo 1061 do STJ firmou-se entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-19.2018.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-19.2018.8.18.0058

APELANTE: MARIA LAVINIA ARRAIZ

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

2.    Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

3.    O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura do instrumento e preenchimento de todos os dados.

4.  Entretanto, na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

5. Consoante o tema repetitivo 1061 do STJ firmou-se entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 

5. Recurso parcialmente provido. 

 


 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LAVINIA ARRAIZ requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO VOTORANTIM S.A. requerendo nulidade do contrato de empréstimo consignado , devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.

Sentença: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a hígida a relação negocial.

Apelação: MARIA LAVINIA ARRAIZ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a nulidade da sentença para reabertura da instrução processual argumentando que requereu a produção de provas na preambular, a fim de comprovar sua condição de analfabeta, bem como pleiteou que fosse colhido depoimento do preposto do banco, o que não foi feito.

Alegou que o banco somente juntou uma cópia do contrato guerreado, o qual possui inúmeras folhas, com apenas o desenho do nome do autor, apresentando-se, assim, sua excessiva fragilidade probatória.

Destarte, sustenta que a causa não está madura o suficiente para aplicação do julgamento de mérito, razão pela qual se faz necessária dilação probatória no juízo de origem. Aduz, ainda, que, por a suposta avença ter ocorrido com analfabeto, deveria ter sido juntado aos autos, além do contrato, o instrumento público procuratório.

Requer o acolhimento do presente recurso com a reforma in totum da sentença e que seja reconhecida a procedência do pleito autoral.

Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, porquanto, na peça exordial, bem como no presente recurso, a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa, negando tratar-se de assinatura sua. Ademais, não fora oportunizado ao requerente oferecer a correspondente réplica à contestação.

O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Tratando-se este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (ID 2284955) e assinatura da procuração (ID 2284938) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.

Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II  do art. 19.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.  

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).   

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade fora impugnada desde o ajuizamento do feito, na exordial, e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental, a qual deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Outrossim, não fora oportunizado manifestação da parte apelante quanto aos fatos trazidos na contestação, por meio de réplica, bem como não houve apreciação do pleito de instrução probatória quanto à alegada condição de analfabetismo da requerente, julgando-se o mérito sem oportunizar o seu depoimento pessoal. 

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI), para regular processamento.

É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800237-19.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA LAVINIA ARRAIZ

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/01/2022