Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0828520-97.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. MEDICAMENTO BRENTUXIMABE. LINFOMA DE HODGKIN. RECUSA ILEGÍTIMA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ. 2. Não se trata de hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto trata-se de medicamento de registrado na ANVISA, fornecido pelo SUS e se encontra listado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a enfermidade da parte autora. 3. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste egrégio TJPI, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento pleiteado, tendo em vista os estudos promovidos pela CONITEC e conclusões no sentido da eficácia no tratamento da doença que acomete a parte autora. 4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Havendo nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJus, com conclusão favorável ao pleito autoral, prescindível a realização de prova pericial 5. Ambos os apelos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828520-97.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828520-97.2018.8.18.0140

APELANTE: CECILIA LEUZIANNE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. MEDICAMENTO BRENTUXIMABE. LINFOMA DE HODGKIN. RECUSA ILEGÍTIMA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ.

2. Não se trata de hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto trata-se de medicamento de registrado na ANVISA, fornecido pelo SUS e se encontra listado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a enfermidade da parte autora.

3. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste egrégio TJPI, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento pleiteado, tendo em vista os estudos promovidos pela CONITEC e conclusões no sentido da eficácia no tratamento da doença que acomete a parte autora.

4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Havendo nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJus, com conclusão favorável ao pleito autoral, prescindível a realização de prova pericial

5. Ambos os apelos desprovidos. 

 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0828520-97.2018.8.18.0140) ajuizada por CECILIA LEUZIANNE OLIVEIRA SILVA.

 

Na sentença (Num. 4073666 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida que determinou que o requerido, Estado do Piauí, forneça à autora o medicamento Brentuximabe 50 mg (Adcetris), na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

1ª Apelação – Defensoria Pública do Estado do Piauí (Num. 4073679 - Pág. 1): alega em suas razões recursais que tem autonomia administrativa, e na conformidade da evolução normativa constitucional consubstanciada nas Emendas Constitucionais 45, 74 e 80, faz jus à verba de sucumbência honorária. Requer, pois, seja o estado do Piauí condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Piauí. 

 

Em contrarrazões (Num. 4073683 - Pág. 1), o ente público apelado defende a impossibilidade de condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pugnando pela aplicação da Súmula n.° 421 do STJ. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso. 

 

2ª Apelação – Estado do Piauí (Num. 3520310 - Pág. 1): Em suas razões recursais o ente público apelante afirma que a instrução realizada refere-se a estado de saúde antigo do autor, não se sabendo como se encontra na atualidade, porquanto na demonstrado nos autos. Sustenta que se trata de fármaco não incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda. Alega que a União é competente para inserir novos medicamentos, ou novos protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas (PCDT). Argumenta que o parecer do NAT-JUS não substitui a prova pericial porque não é realizado com base em um contraditório, não sendo suficiente para fundamentar o pleito autoral. Diz que não há provas de que o autor atenda os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. 

 

Em contrarrazões (Num. 3520310 - Pág. 1), o apelado alega que, em que pese a possibilidade dos demais entes, além do Estado do Piauí (em sua administração direta ou indireta), figurarem no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade de que isto ocorra. Afirma que a parte autora não pode ser prejudicada pela displicência da Administração Pública que deixa de executar adequadamente sua função. Assevera restar comprovada a absoluta necessidade do medicamento pleiteado. Afirma que o farmáco está registrado na Anvisa. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos exigidos no Tema 106 do STJ. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Num. 5052069 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

a)   Da 1ª Apelação – Defensoria Pública do Estado do Piauí

 

Versa o caso acerca da possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando tal instituição atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

 

No caso, sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)

 

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 421, DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Esta 4ª Câmara de Direito Público vem reiteradamente decidindo acerca da impossibilidade do Estado do Piauí ser condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública uma vez que esta integra aquele ente federativo, sob pena de se operar confusão entre credor e devedor, entendimento este assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 128 e 129). 2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 3.Recurso provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818270-39.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/12/2021 )

Desta forma, não procede a argumentação aduzida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, impondo-se o improvimento do recurso.

 

b)   Da 2ª Apelação – Estado do Piauí

 

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o Estado do Piauí objetivando o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA, uma vez que é acometido por Linfomia de Hodgkin - Esclerose Modular (CID 10 C81.1).

 

Cumpre destacar que o fármaco prescrito ao autor está registrado na ANVISA sob o registro 1063902690012, desde 01 de setembro de 2014, com validade até 01 de setembro de 2029. 

 

Conforme a Portaria nº 12, de 11 de março de 2019, o medicamento fora incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células tronco hematopoéticas (TACTH), conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Veja-se:

 

PORTARIA Nº 12, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Torna pública a decisão de incorporar o brentuximabe vedotina para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica incorporado o brentuximabe vedotina para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Constata-se, ainda, que o medicamento se encontra listado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a doença que acomete a parte autora (http://conitec.gov.br/images/Protocolos/20201230_PCDT_Linfoma-de-Hodgkin.pdf).

 

Nesse sentido, o laudo da médica que acompanha o tratamento da parte autora é categórico ao atestar que o uso do fármaco requerido, na forma prescrita, é a melhor opção disponível para controle do quadro médico da apelada (Num. 4073390 - Pág. 12-13).

 

Em parecer técnico, o NATJUS, informou que “o tratamento é adequado e necessário em vista da refratividade a tratamentos anteriores, sendo recomendado a liberação por 2 meses para reavaliação” (Num. 4073398 - Pág. 3)Posteriormente, em novo parecer, reiterou a nota técnica anterior no sentido “de que é adequado e necessário completar o total de 16 ciclos de tratamento em vista de boa resposta terapêutica, recomendando-se reavaliações a cada 4 ciclos”. (Num. 4073637 - Pág. 3)

 

Ademais, verifica-se que a demandante é pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, conforme documentos acostados e pelo fato de ter buscado a Defensoria Pública para o ingresso da presente ação.

 

Assim, a hipótese não é de inclusão da União no polo passivo, porquanto não é caso de formação de litisconsórcio passivo necessário, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração nº RE 855178 ED, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que deve passar as ser observada no âmbito desta Corte: 

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.  

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.  

4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020)

 

Nesse contexto, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento registrado na ANVISA, fornecido pelo SUS e listado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.

 

Ademais, em que pese o alto custo do medicamento, não há que se falar em necessária inclusão da União no feito. Veja-se:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO ESTADO - CÂNCER - UNACON E CACON - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS - ANÁLISE DAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUANTO À EFICIÊNCIA DOS MEDICAMENTOS E SUAS INDICAÇÕES. - O Estado é parte legítima para figurar no polo ativo da lide, visto que cabe a ele financiar a medicação requerida, porquanto seja o recebedor da verba federal destinada ao tratamento oncológico - O atendimento do paciente oncológico, por meio do SUS, é realizado nas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e nos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) - Justifica-se a dispensação de medicamento oncológico de alto custo, quando devidamente corroborado que o paciente precisa utilizá-lo como recurso necessário à sua sobrevivência, estando evidenciado que os tratamentos dispensados não são suficientes à manutenção de sua vida. v.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO A SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - Comprovada a necessidade do medicamento prescrito e a hipossuficiência financeira da parte, o ente público deverá fornecê-lo para o tratamento da paciente.

 (TJ-MG - AC: 10040140079084002 Araxá, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/04/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)


Assim, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE, tendo em vista os estudos promovidos pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC e conclusões no sentido da eficácia no tratamento da doença que acomete a parte autora, corroborando com o laudo do médico que o assiste. Nesse sentido, cito jurisprudências em casos análogos, envolvendo, inclusive, o mesmo medicamento: 

 

MEDICAMENTO. Pedido de concessão de medicamento já incorporado à lista do SUS. Autor diagnosticado com linfoma de Hodgkin. Prescrição de brentuximabe vedotina. Sentença de procedência. Recursos do Município e do Estado de São Paulo. Preliminar de ilegitimidade passiva e inclusão da União no polo passivo. Afastada. Responsabilidade solidária entre os entes da Federação nas demandas relativas a serviços públicos de saúde. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afastada. Desnecessidade da produção de prova pericial. Condições de saúde do autor e demais os fatos já provados. Mérito. Medicamento pleiteado incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE nº 12/2019. Não incidência do Tema nº 106 do STJ (REsp 1.657.156-RJ), que estabelece os requisitos para concessão de medicamentos "extra lista". Imperativo o fornecimento do fármaco ao autor, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 28 do Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/90. Dispensação do medicamento deverá se dar por meio do hospital oncológico credenciado ao SUS no qual o autor faz seu tratamento, ou por meio de outro Centro de Referência em Alta Complexidade em Oncologia da rede pública. Vedada a dispensação diretamente ao paciente, conforme protocolo do Ministério da Saúde e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma de Hodgkin. Minoração dos honorários advocatícios. Causa de baixa complexidade. Lapso temporal de menos de um ano entre a data do ajuizamento até a prolação da sentença. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Redução da multa diária cominatória. Em caso de descumprimento da ordem judicial, deve incidir multa de R$ 250,00, limitada a R$ 20.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios e da multa diária. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 10023098820208260288 SP 1002309-88.2020.8.26.0288, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/11/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO BRENTUXIMABE. LINFOMA DE HODGKIN. RECUSA ILEGÍTIMA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO EXPRESSAMENTE INCORPORADO PELA PORTARIA Nº 12, DE 11 DE MARÇO DE 2019. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA TESE, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA AINDA NÃO FOI PUBLICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, III, DO CPC. NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000337-86.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.09.2019)

(TJ-PR - APL: 00003378620188160179 PR 0000337-86.2018.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS - SOLIDARIEDADE - STF - INCLUSÃO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - STJ - DIREITO À SAÚDE - ESTADO DE MINAS GERAIS - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - BRENTUXIMABE - MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. - O Estado de Minas Gerais recebe recursos da União destinados ao tratamento oncológico, portando é o responsável pelo fornecimento de medicamentos à população - Nas ações de saúde que visam o fornecimento de medicamento/tratamento médico, qualquer um dos entes federativos pode figurar no polo passivo, isoladamente ou em conjunto (STF).

(TJ-MG - AI: 10000200655132001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2020)

 

Quanto a ausência de prova pericial, em que pese não ter sido produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento (Num. 4073390 - Pág. 12-13), corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJus, com conclusão favorável ao pleito autoral (Num. 4073398 - Pág. 3).

 

Com efeito, destaque-se que o NATJUS goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos.

 

Cabe destacar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias.

 

Desta forma, restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é dispensável a realização de perícia médica. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

 

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. 1. Este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 2. Há nos autos parecer técnico elaborado a pedido do Juízo pelo NATJus/SC, com conclusão desfavorável.

(TRF-4 - AG: 50035538320214040000 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. CONTRACAUTELA. INCABIMENTO.

1. Trata-se apelação de sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar à União, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante que forneçam ao autor o medicamento NINTEDANIBE (OFEV®), consoante a prescrição médica constante dos autos, bem como a continuidade do tratamento, caso necessite. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, para cada demandado. (Valor da causa: R$ 180.000,00)

2. Em suas razões recursais, a União apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial, tendo o magistrado a quo se limitado a deferir o pleito com base em Parecer do NAT-JUS. No mérito, afirma que a decisão recorrida, ao não observar os requisitos estabelecidos no julgamento do RESP 1.657.156-RJ pelo C. STJ, recurso representativo da controvérsia (tema 106 STJ), implica, data máxima vênia, não só ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, como burla à regular dispensação de medicamentos pela Administração Pública, e, assim, indevida interferência do Poder Judiciário sobre competências dos Poderes Legislativo e Executivo. Nesse passo, conforme restará demonstrado, tal decisão recorrida merece reforma.

3. Aduz que, especificamente em relação ao fármaco em questão, após análise pela CONITEC, o mesmo não foi incorporado no âmbito do SUS por ausência de evidências científicas de sua efetividade para o tratamento de FPI - Fibrose Pulmonar Idiopática, consoante Portaria nº 86, de 24 de dezembro de 2018. Diz haver outros medicamentos disponíveis para o tratamento da citada enfermidade no SUS. Defende a possibilidade de o cumprimento da decisão ser direcionado ao ente que possui melhores condições de cumprimento, de acordo com a visão sistêmico-constitucional do SUS.

4. Subsidiariamente, requer que a entrega do medicamento à parte autora seja condicionada à apresentação periódica (a cada três meses) de laudo médico atualizado e o estabelecimento da obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação de necessidade, com cominação de penalidade.

5. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID 10: J84.1) e conforme laudo médico trazido aos autos, necessita do medicamento NINTEDANIBE para o tratamento da enfermidade.

6. Preliminarmente, verifica-se que no caso dos autos a realização de perícia médica é prescindível, visto que restou comprovado nos autos através de laudo e relatório médicos circunstanciados, produzidos pela médica pneumologista Dra.Iana Ribeiro (CRM/RN 3229), que o demandante possui a doença alegada, assim como a adequação do medicamento ao caso concreto. Ademais disso, na nota técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS-RN, restou devidamente embasada a necessidade de administração do fármaco: [...]

(TRF-5 - Ap: 08001517320204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª TURMA)

 

Assim sendo, não merece acolhimento as teses sustentadas pelo Estado do Piauí, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não arbitrados na origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0828520-97.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CECILIA LEUZIANNE OLIVEIRA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2021