TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821173-13.2018.8.18.0140
APELANTE: HIGOR FRANCIS DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESPERA EM FILA DE BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os documentos colacionados conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento do apelante não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual entendo que a gratuidade judicial deferida deve ser mantida. 2. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta falha na prestação do serviço. 3. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado, pelo simples fato de esperar o atendimento em instituição bancária. 4. Assim, resta desconfigurada a necessidade de condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que a demora em fila de banco, per si, não possui o condão de ensejar a reparação por dano moral. 5. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 6. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HIGOR FRANCIS DA ROCHA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0821173-13.2018.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, na qual o juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Na sentença recorrida ID. 2610022, o juízo a quo, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e condenou a autora em custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de ID. 4027359, aduzindo provimento das razões recurso para o fim de reconhecer que a ilegalidade do banco.Por fim, requer, o conhecimento e provimento da apelação.
Em suas contrarrazões ID. 2610029 o apelado levanta preliminarmente o descabimento da gratuidade da justiça; no mérito sustenta a manutenção da sentença; inexistência de falha na prestação de serviço; inexistência de dano moral e de sua comprovação; quantificação do dano moral; a sucumbência; custas e honorários. Por fim, requer o não provimento do recurso.
Após a impugnação do pedido de gratuidade judicial, o apelante foi intimado para se manifestar sobre a prejudicial levantada e se manifestou, ID. 4185533, juntando comprovante de renda para confirmar o deferimento do benefício.
O Ministério Público Superior no ID. 3200659, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
No caso, o recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo por parte da autora em razão da concessão da gratuidade judicial objeto da impugnação; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer.
Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço dos recursos.
Cumpre-nos, avaliar as questões preliminares suscitadas.
DA GRATUIDADE JUDICIAL
A Constituição Federal no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A gratuidade judicial encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientador: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Pelo disciplinamento da gratuidade judicial (arts. 98 e segs., CPC), tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita. No entanto, só a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por uma presunção de veracidade. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
No ponto, a jurisprudência deste tribunal, sem divergência, no que interessa, assim se manifesta:
EMENTA: CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMÓVEL. DESPEJO. GRATUIDADE JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA. 1. Os demandados apontam a impossibilidade jurídica como condição da ação. No entanto, essa prejudicial, neste caso, diz respeito ao próprio mérito e com ele será examinado, uma vez que o fundamento utilizado pela autora baseia-se na ocorrência de erro de fato por ocasião do julgado rescindendo. 2. Para a concessão da gratuidade judicial, basta a afirmação expressa do interessado declarando não possuir condições financeiras para custear o processo judicial, gerando presunção de veracidade, como determina o art. 99 § 3º, do novo CPC, ao admitir a concessão da regalia mediante simples alegação da parte. 3. (...). 8. Ação rescisória conhecida e improvida, por decisão unânime.
(TJ-PI. 2010.0001.003058-7. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Classe: AçãoRescisória.Julgamento: 18/03/2016. Órgão: Câmaras Reunidas Cíveis). [n. g.].
No caso, não havendo nos autos provas contrárias às declarações de hipossuficiência, foi deferida a gratuidade judicial sob condição suspensiva, consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC.
Acrescente-se que o apelante juntou comprovante de renda que confirma a ausência de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Os documentos colacionados conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento do apelante não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual entendo que a gratuidade judicial deferida deve ser mantida.
DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta falha na prestação do serviço, conforme fundamentado alhures.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a espera em instituição bancária.
Há jurisprudência dos tribunais pátrios a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:
APELAÇÕES. CDC. INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR EM 25/02/2019 SE DIRIGIU AO BANCO RÉU PARA ATENDIMENTO, TENDO RECEBIDO A SENHA ÀS 12:09 E FOI ATENDIDO AS 14:06. CONTUDO, A SITUAÇÃO VIVENCIADA, APESAR DE CAUSAR TRANSTORNO, NÃO É HÁBIL A OFENDER A SUA DIGNIDADE, NEM DE LHE CAUSAR ABALO MORAL, PSICOLÓGICO, PROFUNDA DOR MORAL, VEXAME OU HUMILHAÇÃO. O STJ POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
(0008634-83.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 22/07/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO. LEI DISTRITAL Nº. 2.529/2000. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se a obrigação de compensar danos morais quando se mostra patenteada lesão intangível, configuradora de veemente abalo ao homem de tirocínio mediano. Assim, não há falar em indenização, caso não encerre o fato mácula relevante, capaz de atingir direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física, moral e psicológica, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão.
2. A simples demora para receber atendimento bancário, a impor ao recorrente o dissabor de aguardar em fila por cerca de uma hora e vinte minutos, a despeito de gerar aborrecimento, não se mostra suficiente a configurar ofensa a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser financeiramente compensado, sobretudo quando não se verifica, na espécie, qualquer desdobramento anômalo, vexatório ou ofensivo à honra do usuário.
3. Na esteira do entendimento reiteradamente manifestado por este colegiado recursal, a mera inobservância da Lei Distrital nº. 2.529/2000, que institui parâmetros temporais máximos para o atendimento de usuários de serviços diversos, possui o condão de sujeitar as instituições fornecedoras a sanções de natureza administrativa. Todavia, inexistindo ofensa ao patrimônio jurídico imaterial, cuja tutela é reclamada, não se abre espaço para a responsabilidade civil, a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e desprovido. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.
(Acórdão 824806, 20140110813344ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/10/2014, publicado no DJE: 13/10/2014. Pág.: 358)
Assim, resta desconfigurada a necessidade de condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que a demora em fila de banco, per si, não possui o condão de ensejar a reparação por dano moral.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 31/01/2022
0821173-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHIGOR FRANCIS DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/02/2022