TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753383-39.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª. câmara de direito público
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADA: Swelen Thaisi da Costa Silva
ADVOGADO: Evandro José Barbosa Melo Filho (OAB/PI Nº 13.324)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO PIAUÍ. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: ABSTER-SE DE EMITIR LAUDOS CONSTANDO O NOME DA AGRAVADA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA AGRAVADA TER CALIBRADO O EQUIPAMENTO UTILIZADO NO LABORATÓRIO, MANTENDO-SE A RESPONSABILIDADE MESMO APÓS O SEU DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. MERA CONJECTURA DESTITUÍDA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que determinou ao ente público que se abstenha de emitir laudos ou quaisquer documentos com o nome de SWELEN THAISI DA COSTA SILVA, ora agravada, sem o seu expresso consentimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento expedido.
Na ação de origem, a agravada alega que foi contratada para exercer a função de responsável técnica pelo LACEN (Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Piauí) – Unidade Descentralizada de Floriano, em 02/08/2013, exercendo as suas funções até o dia 06/01/2015; que foi surpreendida com um telefonema do Chefe da Vigilância Sanitária de São João do Piauí, em meados de novembro de 2019, questionando-lhe sobre um laudo emitido sob sua responsabilidade técnica, atestando a qualidade da água daquele município; que, a partir daí, obteve vários relatórios nos quais figura como responsável, mesmo após o seu desligamento do serviço público.
Concedida a antecipação da tutela, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo para alegar, em síntese, que “não há prova cabal de que a responsabilidade técnica da autora tenha, realmente, encerrado com o fim da relação de trabalho”; que a agravada pode ter sido a responsável pela calibração dos aparelhos laboratoriais e, neste casso, a responsabilidade técnica perduraria por um determinado tempo mínimo.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O laboratório do ente público emitiu laudos com o nome da autora/agravada, na qualidade de responsável técnica, mesmo após o seu desligamento do serviço público, conforme comprovado pelos documentos juntados na ação de origem.
De fato, consta dos autos certificado de que a autora/agravada “trabalhou no LABORATÓRIO CENTRAL – LACEN unidade descentralizada de Floriano, situado na 10ª Regional de Saúde como Responsável Técnica atuando nos programas de análise da qualidade da Água-Vigiágua/Siságua, no período de 02/08/2013 a 06/01/2015, com carga horária de 20 horas semanais, totalizando 1.200 horas”. Outrossim, contam relatórios de ensaios apontando-a como responsável técnico após esse período.
De mais a mais, trata-se de fato incontroverso, já que o Estado do Piauí não o impugnou, ou seja, não questionou a alegação de utilização do nome da autora/agravante como responsável técnica em relatórios de ensaio após seu desligamento.
Na verdade, o ente público alega apenas que a autora/agravada “pode, como de fato deve ter ocorrido, muito bem ter ‘calibrado’ os aparelhos laboratoriais” e, por esse motivo, ela permaneceria com responsabilidade técnica mesmo após o seu desligamento do serviço público. Trata-se de mera conjectura destituída qualquer indício de prova.
Registre-se que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Repita-se: a autora/agravante comprovou a utilização de seu nome como responsável técnica após seu desligamento do serviço público, enquanto que o Estado do Piauí não demonstrou a permanência de sua responsabilidade pelo fato de ter, hipoteticamente, calibrado os aparelhos utilizados nos exames laboratoriais realizados em data posterior ao desligamento.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0753383-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSWELEN THAISI DA COSTA SILVA
Publicação27/01/2022