TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759219-27.2020.8.18.0000
APELANTE: DENIZAR NERES DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. RECURSO PELA ALÍNEA “D” – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Não é manifestamente contrário às proas o veredicto condenatório que, baseado em uma das vertentes probatórias coligidas aos autos, não acolhe a tese de negativa de autoria.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENIZAR NERES DE LIMA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí
O Ministério Público Estadual denunciou DENIZAR NERES DE LIMA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fls. 04/06).
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, tendo sido apenado a 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 834/839).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 965/967):
" (...)
Dado o exposto requer-se que seja CONHECIDO o recurso ora oposto e que o mesmo seja PROVIDO em todos os seus termos, para reformar a sentença de primeira instância, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. " (fl. 967)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 971/973).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 985/988).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
MÉRITO
A defesa do réu insurgiu-se contra a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, alegando ser a decisão proferida manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista que o apelante não praticou a conduta delitiva.
De início, cabe referir que ao Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea “c”, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede, quando a decisão proferida é
arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório, o que não é o caso dos autos.
O acolhimento da pretensão de novo julgamento pela letra “d”, só é admissível quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não tiver apoio, pelo menos em parte da prova, ou quando este decisum esteja totalmente divorciado dos autos. Não importa, portanto, que os elementos nos quais se embasa o veredicto sejam contrariados por outros existentes no contexto.
No caso, a negativa de autoria foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material
probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. No caso, foram sustentadas duas versões defensivas, de desclassificação do delito e de legítima defesa, tese essa que foi acolhida pelo Conselho de Sentença e que se mostrou, segundo o Tribunal a quo, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença. (HC 201.812/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2012, DJe 16/8/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, § 1° E §2°, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PENA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. O inconformismo defensivo é tão somente quanto a pena aplicada ao acusado, buscando maior redução da reprimenda em razão da privilegiadora da violenta emoção e pela tentativa. Sem razão. A privilegiadora da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, apesar de reconhecido pelos jurados, não restou devidamente esclarecida nos autos. E, pelo que se observa dos relatos prestados tanto pela vítima quanto pelo réu, o acusado teria ido ao encontro do ofendido após ele já ter saído do bar, o que indica que teve tempo para refletir sobre as consequências de seus atos, não havendo qualquer demonstração de maior intensidade no agir da vítima a indicar uma redução superior ao mínimo. Tentativa: O artigo 14, inciso II e seu
parágrafo único, do CP, prevê que, na hipótese de o delito ser cometido na sua forma tentada, o agente deverá ser punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, fração tal que deverá ser eleita pelo sentenciante levando-se em consideração o efetivo percurso objetivo do iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor a fração eleita para a redução. No caso em tela, tem-se que o acusado praticou todos os atos de execução do crime, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, atingindo a vítima com uma garrafa quebrada, provocando ferimento penetrante de tórax, não ocasionando sua morte em razão do pronto atendimento prestado a ela. Redução em grau mínimo mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70074230848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 10-10-2019)
Ademais, o apelante em seu depoimento, na fase judicial, confessou que ceifou a vida de JOSÉ LUIS SANTOS, deferindo-lhe golpes de faca, estando suas alegações coesos e harmoniosos com os outros elementos dos autos.
Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à prática do delito contra a vítima. O contexto probatório é firme e coerente.
Desta forma a decisão dos Jurados encontra fundamento na prova produzida em contraditório judicial, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,
CONHEÇO do Recurso, negando-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Teresina, 14/02/2022
0759219-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDENIZAR NERES DE LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022