Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800004-26.2018.8.18.0089


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I –Comprovada a condição de não alfabetizado do Apelante, a nulidade do contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital do Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento do Apelante. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800004-26.2018.8.18.0089 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-26.2018.8.18.0089

APELANTE: MATILDE PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I –Comprovada a condição de não alfabetizado do Apelante, a nulidade do contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital do Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes.

II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.

VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento do Apelante.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-26.2018.8.18.0089.

 

APELANTE : MATILDE PEREIRA DE ALENCAR

Advogado : João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI nº 13330-A)

APELADO : BANCO PAN S.A.

Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE Nº 16383-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MATILDE PEREIRA DE ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (id nº 2849249).

Nas suas razões recursais (id. nº 2849254), a Apelante a alega a nulidade do contrato, o direito à percepção de danos morais, bem como de receber a repetição do indébito a título de danos materiais, em dobro.

O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 2849265), pugnando pela manutenção da sentença e rebatendo as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 2986846 e sem manifestação do MP Superior, conforme id. nº 3797600.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2986846, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab inicio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

In casu, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (id. 2849226), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, acompanhada de duas testemunha, sem a presença de assinante a rogo do contratante.

Ademais, pelo substrato probatório dos autos, verifico que a Apelante é pessoa analfabeta, já que a sua assinatura é mera aposição de digital, como seno contrato (id 2849226) e na sua carteira de identidade (id 2849226 – pág. 08) na qual consta expressamente que se trata de pessoa não alfabetizada.

Deveras, a condição de analfabetismo do Apelante é incontestável, a teor dos documentos constantes nos autos, quais sejam: a Carteira de Identidade e o Contrato de Empréstimo Consignado, todos consubstanciados a partir de aposição de impressão digital, com a especificação do analfabetismo.

Quanto ao ponto, insta salientar que o STJ, no julgamento do REsp 1868099 CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020 fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.[...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja “exigida por lei. [...] 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital porque se trata de pessoa analfabeta, com a assinatura de 02 (uma) testemunha, mas desacompanhado de assinatura a rogo.

Contudo, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que analisando o contrato de empréstimo consignado, verifico que a exigência de assinatura a rogo não foi atendida, razão pela qual deve ser invalidado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples.

É que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis, in verbis:

Art. 42. […]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Todavia, a conclusão do raciocínio aplicado ao caso concreto, nas demandas de nulidade contratual, como a presente, não deve ser alterada, mantendo-se a repetição simples do indébito, porquanto, como dito alhures, o entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que, para que haja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito, embora prescinda de comprovação de má-fé, é necessário que haja ofensa à boa fé objetiva, o que não se vislumbra na espécie.

Isso porque, o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.

Nesse sentido, fazer retornar as partes ao estado anterior implica a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e sem a compensação dos valores disponibilizados, haja vista a ausência de comprovação válida de transferência do valor objeto do mútuo.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela AUSÊNCIA DE DANO MORAL e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, conforme o recibo de pagamento de id. 2849216, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.



III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos VALORES, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada.

 

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, 04 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0800004-26.2018.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MATILDE PEREIRA DE ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2021