PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800842-21.2019.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI
Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogado: Ana Karoline Higuera de Sá (OAB/PI nº 16983)
Embargado: ANTONIA ILDA DE CARVALHO
Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14706)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 1758571, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora, referentes ao segundo turno trabalhado nos meses que eventualmente não foram pagos, bem como ao recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação, além dos honorários fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da autora.
Aduz o Embargante (Id. 1863028) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto ao princípio de vinculação ao edital. Ressalta que a requerente aduziu que o município reajustou indevidamente sua carga horária de 40 horas semanais para 20 horas semanais. No entanto, o edital informava explicitamente que o cargo pleiteado para professor era de 20 horas semanais e não de 40 horas semanais, conforme alegado em exordial, restando inconteste a improcedência da ação. Requer o provimento do recurso para corrigir a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 2148847). Após redistribuição, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente os argumentos relacionados ao princípio de vinculação ao edital.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Na exordial do feito, a autora informa que é servidora pública do município de Floriano, exercendo o cargo de Professora, Classe A, desde 16 de março de 1998. Alega, ainda, que exerce suas funções com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, em que pesem as disposições da legislação Municipal lhe garantir a preferência do regime de 40 (quarenta) horas, o apelante suprimiu o seu segundo turno, culminando com descontos indevidos dos seus vencimentos.
Percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.
Antes de ingressar neste debate, mister ressaltar que não houve impugnação do recorrente acerca da condenação ao pagamento das verbas salariais em atraso, conforme determinado na sentença. Assim, em virtude do efeito devolutivo própria da apelação, deve tal questão ser acobertada pela coisa julgada, ficando a discussão limitada sobre o direito ou não do Poder Público em modificar a carga horária de trabalho da recorrida.
Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora.
De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.
Ressalte-se, ainda, que o ato de redução do segundo turno da apelada afronta o seu direito estabelecido nos artigos 58 e 96, da Lei Municipal n° 608/2012, que modificou a Lei Municipal n° 521/2010, a qual, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI. Vejamos:
“Art. 58 (...)
Parágrafo único. Os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integramente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão”.
“Art. 96. (…)
I — a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões sejam feitas de acordo com a necessidade do Município e disponibilidade do servidor.”
Conforme se afere dos autos, o apelante limita-se a aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno da apelada é legal, uma vez que a concessão do segundo turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, em espécie, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais não mais atendia à necessidade municipal, sem, contudo, ter acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. Trata-se, pois, de ato carente de motivação, impondo-se a sua nulidade.
Consequentemente, tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APELADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO E ADMISSÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- (…) II- (…) III- (...). V- (…) VI- (...) VII- Todavia, em que pese o ato de convocação ostente natureza nitidamente discricionária, descabe confundir discricionariedade administrativa com arbitrariedade, pois o ato administrativo discricionário, mormente nos seus elementos motivo e objeto, deve ser, também, motivado (art. 50, da Lei 9.784/99), sob pena de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, ante a sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo. VIII- No caso em espeque, verifica-se que a Apelada laborou em regime de dois turnos nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (conforme cópias dos contracheques acostadas às fls. 11/15), e que o Município/Apelante não demonstrou a motivação ensejadora do ato administrativo que desconvocou a Apelada para o segundo turno. IX- Assim, diante da absoluta ausência de motivação, o ato administrativo deve ser reputado nulo, por vício no seu elemento forma, com a sua consequente invalidação, especialmente quando acarreta redução drástica na remuneração percebida pelo servidor público, entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI, inclusive da 1ª Câmara Especializada Cível. X- Admissão da remessa necessária e conhecimento do apelo, sendo negado provimento ao mesmo, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013188-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. (…) II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018)
3.CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. Ainda assim, a título de argumentação, reforçamos o debate analisando os questionamentos apresentados nos aclaratórios.
Os termos do instrumento convocatório devem ser observados até o final do certame, com o objetivo de prevenir abusos e assegurar a imparcialidade na sua realização, como também de garantir ao concursado aprovado que as condições às quais se obrigou ao assumir o concurso sejam mantidas até que causas ou circunstâncias devidamente motivadas definam novas regras, vinculando as partes.
No caso dos autos, constam provas de que a servidora embargada exercia, semanalmente, uma carga horária de 40 horas, embora tenha sido aprovada para desempenhar a docência numa carga horária de 20 horas semanais, demonstrando-se, claramente, que o aumento da jornada se deu por necessidade da Administração Pública.
Destaca-se que o contrato de trabalho é contrato realidade, valendo mais os elementos e circunstâncias efetivamente vivenciadas pelas partes, na prática, do que o conteúdo dos documentos produzidos.
Em que pese o princípio da vinculação ao edital, reconhece-se a ilegalidade de redução da carga horária de trabalho e respectiva remuneração por parte do empregador, pois verificado que o próprio ente Municipal alterou as condições do edital, impondo por muitos anos jornada diversa da originalmente estabelecida, não podendo agora se arvorar no mesmo edital para piorar a situação da empregada, por ir de encontro aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial (art. 7º, VI e XIII, da CF/88).
Logo, não se mostra razoável o retorno ao status quo, sem uma motivação plausível. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIORMENTE PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. VÍCIO DE FORMA. NÃO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS DE MESES CORRESPONDENTE AO SEGUNDO TURNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1- A apelada foi nomeada para o cargo de Professora Classe A, Nível I, do Município de Floriano/PI e, apesar de ter sido aprovada em concurso público para uma determinada jornada de trabalho, nos termos do edital, a sua carga horária foi majorada para 40 horas semanais ao ser lotada no segundo turno.
2. In casu, trata-se de ato discricionário da Administração Pública quanto à concessão do segundo turno para os professores que foram aprovados, à época, para uma carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais. Assim, a princípio, não pode se cogitar que o ato administrativo de redução da carga horária da apelada fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Por outro lado, a apelada demonstrou, por meio da juntada de contracheques, que laborou durante anos em uma jornada ampliada em razão da necessidade do serviço público. Logo, não se mostra razoável o retorno ao status quo, sem uma motivação plausível.
3.No caso, deve ser mantida a sentença a quo no que se refere à manutenção da apelada no segundo turno, até que a Administração Pública justifique os motivos de forma idônea (alteração do cenário fático, econômico ou social) o ato de sua desconvocação para o segundo turno.
4.É devido a apelada os valores não pagos, referentes ao segundo turno trabalhado, nos meses requeridos. Da mesma forma, é dever do apelante recolher, para o Fundo Previdenciário, todas as contribuições inerentes ao segundo turno trabalhado.
5. A legislação vigente a época não excepcionava os meses de férias como não remunerados, não cabendo, portanto, ao administrador suprimir, sem qualquer justificativa e parâmetro legal, a contraprestação pecuniária da apelada, até mesmo porque os atos administrativos são regidos pelo princípio da legalidade.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000588-52.2017.8.18.0028 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/01/2020)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/01/2022
0800842-21.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuANTONIA ILDA DE CARVALHO
Publicação10/01/2022