Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803690-84.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA PERICIAL - MÁCULA – INVIABILIDADE – DANOS MORAIS – AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os componentes da Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, negar – lhe provimento nos termos do voto da relatora” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803690-84.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803690-84.2019.8.18.0123

RECORRENTE: VANDA GALENO VASCONCELOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA PERICIAL - MÁCULA – INVIABILIDADE – DANOS MORAIS – AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os componentes da Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, negar – lhe provimento nos termos do voto da relatora”

 

 

 

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803690-84.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: VANDA GALENO VASCONCELOS DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de suposta fraude no medidor.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Declarar a inexistência do débito da fatura no valor de R$ 4.356,67 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), referente à diferença de faturamento apurada através do processo administrativo nº 10572-2019;B) Tornar definitiva a tutela concedida na decisão de ID nº 6148783 e determinar que a parte ré se abstenha efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora n.º 0523321-7 e que se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, em relação à dívida indicada a alínea “a”, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Caso haja inscrição relativa ao débito questionado, que a parte requerida retire-os, no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); C) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento pelos supostos danos morais sofridos, ante sua não comprovação no caso concreto.

Razões: incompetência do juizado, da improcedência da condenação.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público emitiu parecer oral sobre a matéria na sessão de julgamento.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Passo a analisar em conjunto os recursos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de vistoria que apurou supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor.

Em que pese a alegação da recorrente de existência de irregularidades administrativas, tenho entendimento no sentido de ser necessária a realização de perícia técnica judicial para apurar se o medidor de energia elétrica foi objeto de fraude ou não, o que não se verificou nos autos.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

 

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”

Ademais, mesmo que houvesse a constatação da suposta irregularidade, a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar que houve, de fato, um consumo de energia maior do que o efetivamente registrado. Não há nos autos o consumo posterior regularização da situação do medidor, prova imprescindível para se concluir pelo registro a menor durante o período das irregularidades.

 Em que pese a alegação da recorrente de existência de irregularidades administrativas, tenho entendimento no sentido de ser necessária a realização de perícia técnica imparcial para apurar se o medidor de energia elétrica foi objeto de fraude ou não, o que não se verificou nos autos.

 Não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

 A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, consoante determina o comando inserto no inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001: "Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; "

 Logo e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

 O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

 Embora procure a concessionária culpar o recorrido das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

 Afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da Concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo.

No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia é importante registrar que o artigo 37 da Resolução 456 também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Assim e por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução nº 426/2000 e principalmente com base em documentação unilateral.

Destarte, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos 72 e 90 da Portaria 456 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor, após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada em decorrência de irregularidade, que não se sabe se foi por ele cometida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.

 Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença para reconhecer a nulidade do débito que está sendo imposto ao consumidor.

Assim, diante da precariedade da prova de que tenha havido consumo a maior do que o efetivamente registrado, é nulo o débito cobrado pela concessionária.

Isto posto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0803690-84.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VANDA GALENO VASCONCELOS DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/03/2022