Decisão Terminativa de 2º Grau

Rural (Art. 48/51) 0000272-58.2014.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000272-58.2014.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: MARIA NEUSA DE ANDRADE SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


EMENTA: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUSA DE ANDRADE SILVA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Previdenciária de Aposentadoria Rural por Idade com Pedido de Antecipação de Tutela n° 0000272-58.2014.8.18.0088, proposta pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.

Vieram-me conclusos os autos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos que a apelação interposta – dirigida ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região – tem como requerido Autarquia da União, o que, por óbvio, atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício para julgamento do mérito ou declínio de competência, sendo despiciendo a continuação do trâmite do recurso perante esta 4ª Câmara Especializada Cível.

O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é de uma das Câmaras de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, DETERMINO que encaminhem-se os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para a uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81-A do RITJPI.





Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 26 de novembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000272-58.2014.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Detalhes

Processo

0000272-58.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rural (Art. 48/51)

Autor

MARIA NEUSA DE ANDRADE SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

26/11/2021