TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029479-43.2014.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MOURA DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Plano de Saúde, embora possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento, aplicável ao caso, deve ser realizada pelo profissional médico especializado que acompanha individualizadamente o paciente.
II - Em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029479-43.2014.8.18.0140.
APELANTE : INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.
Procuradora : Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628).
APELADO : ANTÔNIO MOURA DE FREITAS.
Defensor Público : Rogério Newton de Carvalho Sousa.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id. Nº 1310893 - pág. 110-119), interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, contra sentença (id 1310893 - pág. 99-102) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança (proc. nº 0029479-43.2014.8.18.0140), ajuizada por ANTÔNIO SARAIVA PEREIRA JÚNIOR, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 1310893 - pág. 99-102), o Magistrado a quo julgou concedeu a segurança em favor do Apelado e determinou ao Apelante que autorizasse a cirurgia pleiteada e fornecesse o material indispensável para a sua realização conforme laudo médico que instruiu o feito de origem.
Em suas razões (id. Nº 1310893 - pág. 110-119), o Apelante sustenta, em suma, que o tratamento médico pleiteado e os materiais necessários não têm cobertura contratual, porquanto não constam na tabela do PLANTA, estando em desacordo com as normas do PLAMTA, assim como não é cabível a condenação do IASPI em custas processuais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos no recurso apelatório (id. Nº 1310893 - pág. 129-137).
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, com a consequente manutenção, in totum, da sentença proferida pelo Juízo a quo (id. nº 3773673).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, ___ de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id. 1927484, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO.
O Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, argumentando que “o PLAMTA não se responsabiliza pela realização de procedimentos ou fornecimento de material não inclusos em seu rol de cobertura”.
Não assiste razão ao Apelante.
É que o Plano de Saúde, embora possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento, aplicável ao caso, deve ser realizada pelo profissional médico especializado que acompanha individualizadamente o paciente.
Com efeito, RESSALTE-SE que, aqui, não se olvida o direito dos planos de saúde de dispor, em contrato de adesão, quais enfermidades serão cobertas por seus serviços, definindo os limites da complexidade objetiva negocial, contudo, não se mostra razoável que se exclua eventual tratamento indicado para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico do Apelado.
Nesse ponto, o STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007), que vem sendo encampado por este Tribunal de Justiça, consoante excertos jurisprudenciais adiante colacionados, in litteris:
APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Plano de Saúde, embora possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento, aplicável ao caso, deve ser realizada pelo profissional médico especializado que acompanha individualizadamente o paciente.
II - Em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha a Apelada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703819-62.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IASPI. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. CUSTEIO DE MATERIAIS. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Em se tratando de plano de saúde, no caso o PLAMTA, não é de se admitir a negativa dos custos dos materiais solicitados, nem a espécie de prótese indicada ao tratamento, sob pena de inviabilizar o próprio direito à saúde da autora (apelada). Isso porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer os materiais indispensáveis ao sucesso da cirurgia e à recuperação da autora/apelada. Precedentes do TJPI.2 - Quanto aos honorários advocatícios, considerando a atuação da Defensoria Pública Estadual no feito, é importante observar o teor da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes do TJPI.3 - A validade do entendimento sumular é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes.>4 - Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo. 5 - Em suma, o que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, inciso IV, do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Condenação do IASPI (IAPEP) ao pagamento de honorários advocatícios revogada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0026114-83.2011.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021)
Além disso, o Apelante alega que não consta na tabela do PLAMTA o material solicitado pelo Apelado, porém, tal ratio consubstancia argumentação absolutamente canhestra.
Ora, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado.
Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante própria admissão pelo Apelante, que autorizou o procedimento cirúrgico conforme Guia de Internação (id. Nº 1310893 - pág. 38) mas negou os materiais solicitados, sob o fundamento de que tais materiais não faziam parte da tabela de materiais do PLAMTA, o que, em verdade, revela-se um ato abusivo, desproporcional e irrazoável.
Nesses termos, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.
V – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id. nº 3773673). Custas ex legis.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, ___ de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/12/2021
0029479-43.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuANTONIO MOURA DE FREITAS
Publicação17/12/2021