Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800222-03.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 4. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 6. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 7. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 8. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 9. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 10. Em relação à justiça gratuita concedida em favor do requerente, temos que o beneplácito fora deferido em razão de o demandante ser realmente pessoa beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser mantida.11. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800222-03.2020.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800222-03.2020.8.18.0051

APELANTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 4. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 6. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 7. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 8. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 9. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 10. Em relação à justiça gratuita concedida em favor do requerente, temos que o beneplácito fora deferido em razão de o demandante ser realmente pessoa beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser mantida.11. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO CRUZ DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ele proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado. 

Pela sentença, Id 4144933, foi dado pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência do interesse de agir. 

Nas razões de recorrer, Id 4144936, o apelante defende, em síntese, a regularidade da petição inicial que a pretensão autoral, cuja demanda não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, não sendo lícito a obstaculização do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). 

Reafirma os termos da inicial e, ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem par aos seus ulteriores termos. 

O Banco demandado apresentou contrarrazões, Id 4144938 arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita, bem como a inexistência de pretensão resistida a justificar o interesse de agir. Assegura que embora a parte acione o judiciário sob o pretexto de buscar a solução da lide, em momento algum procurou o apelado para tentar resolver a questão administrativamente, deixando clara a existência de outros motivos que vão além da mera resolução contratual que afirma não ter parte e que busca encerrar.

Alega restar caracterizado o direito sustentado na inicial. 

Defende a manutenção da sentença e requer seja negado provimento ao apelo. 

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito. 

É o relatório.

Passo ao voto.


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe ofertado o prazo de 30 (trinta) dias, oportunizado ao requerido resolver o problema e/ou solicitado cópia do contato questionado.

Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

No caso em exame, o juiz de piso determinou a intimação da ‘parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acione o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio. Transcorrido o supracitado prazo, a autora limitou-se a informar que manifestou em sua exordial pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou sem sucesso resolver a situação em questão extrajudicialmente”.

De fato, ao propor a demanda o apelante coligiu com a inicial documentos essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).

 

O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias.

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

Em relação à justiça gratuita concedida em favor do requerente, temos que o beneplácito fora deferido em razão de o demandante ser realmente pessoa beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser mantida.

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0800222-03.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO CRUZ DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/01/2022