Acórdão de 2º Grau

Salário Vencido / Retido 0706161-80.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAS E 13º. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber verbas salariais, em virtude da revelia do ente municipal em solvê-las. 2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Pedido jurídico previsto no ordenamento e plenamente possível. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, houve confissão do ente municipal, acerca da ausência de adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar porque referidas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706161-80.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706161-80.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO, MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO

APELADO: MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAS E 13º. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. Não há ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber verbas salariais, em virtude da revelia do ente municipal em solvê-las.

2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Pedido jurídico previsto no ordenamento e plenamente possível.

3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, houve confissão do ente municipal, acerca da ausência de adimplemento das verbas.

4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal.

5. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar porque referidas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

6. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO-PI, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido liminar nº 0000004-42.2014.8.18.0043, proposta por MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA DE CARVALHO em face do referido ente público.

Sentença: julgou procedente a ação, condenando o Município de Bom Princípio a pagar ao requerente as diferenças relativas ao salário e ao 13º não pagos, referentes a dezembro de 2012. Ademais, condenou o ente público a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação do munícipio requerido: o ente apelante alega que a parte autora carece de condição essencial a propositura da demanda, porquanto não possui interesse de agir, tendo em vista que, previamente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

Ademais, sustenta que o requerente não cumpriu seu ônus probatório, posto que não comprovou a ausência de pagamento dos valores (não juntou documento com lastro probatório).

Defende, ainda, que a satisfação do feito atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes, pois a ingerência do poder judiciário quanto aos atos administrativos, deve se limitar ao controle da legitimidade e da legalidade dos referidos atos.

Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se em saber se são devidas verbas, pelo ente público, ao autor quanto à verbas salariais e 13º não pagos.

A priori, passa-se a análise da preliminar de falta de interesse de agir.

Aduz o ente público apelante que o requerente não possui interesse de agir, porquanto não houve o preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, já que não consta pleito administrativo prévio para a satisfação inicial de seu interesse.

À vista disso, impõe-se destacar que é pacífico na jurisprudência a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, quando não houver na legislação referida exigência para a modalidade de ação ajuizada. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES EFETIVADOS SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. - O interesse processual que decorre da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para a tutela de um interesse jurídico não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, podendo a existência de uma pretensão resistida ser auferida pela causa de pedir - Os pedidos elencados na exordial (estabilidade da autora na função pública; pagamento de remuneração em caso de exoneração de sua função; danos morais) não são passíveis de serem solucionados na esfera administrativa do ente público estadual, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. (TJ-MG - AC: 10352160001678001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: 06/03/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA SALARIAL EM ATRASO. DIREITO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança, sob pena de infringir o princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional. 2 - Não tendo o Município Réu constituído prova capaz de ilidir a pretensão da servidora pública de recebimento da verba salarial em atraso (artigo 333, II, do CPC), merece confirmação a sentença que atribuiu à Municipalidade o dever de efetuar o correspondente pagamento dos vencimentos da Autora, a qual exerceu o cargo de Secretária Municipal de Esporte e Lazer, referentes aos meses de fevereiro de 2011 e fevereiro e março de 2012. 3- Não há falar-se em modificação da verba honorária de sucumbência arbitrada em quantia adequada e que leva em consideração as disposições constantes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4- A condenação em litigância de má-fé exige que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Na espécie, não prospera a aplicação da multa prevista no artigo 17 do Digesto Processual ao Município Recorrente. 5- Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este manifestar-se, expressamente, sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas, sim, resolver a questão posta em juízo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04412025720128090158 SANTO ANTONIO DO DESCOBER, Relator: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1606 de 14/08/2014).

 

Destarte, não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber verbas remuneratórias alegadamente devidas, em virtude da revelia do ente municipal em pagá-las. Assim sendo, mostra-se essencial a atividade jurisdicional para satisfação do direito pleiteado.

Em sequência, passa-se a análise do mérito recursal.

O município apelante sustenta que a parte autora não cumpriu seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos instrumentos aptos a comprovar a não percepção dos valores alegados. Assevera, ainda, que o magistrado de piso, sentenciou apenas com base na ausência de impugnação específica do ente federado, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada.

Supracitado argumento não merece prosperar, porquanto o Juízo a quo não considerou apenas ausência de impugnação específica, e sim todo o comportamento do ente municipal ao longo do feito e as provas trazidas pelo requerente.

Primeiramente, o apelado colacionou aos autos, juntamente à peça exordial, documentos, os quais comprovam seu vínculo com o ente municipal e em que facilmente se constata o dever de pagamento das verbas em contenda.

Além disso, não se pode olvidar que, em sede de contestação, houve confissão do ente municipal, acerca da existência de inadimplemento de verbas salariais de seus servidores, não importando a qual gestão pertença o débito de cunho alimentar.

Finalmente, resta consignar que, pela Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus probatório cabe ao ente municipal e não ao autor, como alegado na apelação, nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)

 

Finalmente, argumenta o recorrente que houve violação constitucional à independência dos poderes, já que a atuação judicial se restringe ao controle de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, não cabendo análise quanto à conveniência e à oportunidade da administração e como não houve pedido administrativo da apelada, falta-lhe interesse de agir e, desse modo, não poderia o Poder Judiciário intervir na contenda.

Novamente, a alegação não deve vingar, além de já se ter cabalmente comprovado o interesse de agir do autor, impõe-se destacar que não se trata de poder discricionário da administração pública. Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

De outro modo, referido argumento claramente protelatório não possui qualquer amparo no ordenamento legal, porquanto o ato atacado é de natureza vinculada.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROATIVOS DE DATA-BASE. ANOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018. PAGAMENTOS A MENOR QUE DESCONSIDERAM O MÊS DE REFERÊNCIA (MAIO). VERBA DEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que diz respeito à "data-base" ou "reposição geral anual", é válido lembrar que ela é garantida ao servidor pelo art. 37, inciso X, da CF/88, por meio do qual se garante ao servidor público que a "sua remuneração e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 2. Não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal ou da legalidade, vez que a norma estadual mencionada se encontra em vigência (art. 1º da Lei 2.708/2013), e prevê o dia 1º de maio como referência ao pagamento do reajuste anual. Desse modo, não se revela adequado que o Estado do Tocantins ignore o comando legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, quando o mesmo estabelece pagamentos ou forma de adimplemento que desconsiderem a data de início da vigência do salário reajustado. Assim, não se revela razoável que as normas reguladoras dos pagamentos das respectivas reposições salariais não observem a data fixada na Lei 2.708/2013, deixando que o percentual obtido não incida no mês de maio de cada ano, sob pena de comprometimento da própria reposição mencionada. 3. Ressalte-se que, havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Vale salientar que a parte autora, ora apelada, não se insurge contra o percentual dos índices estabelecidos nas revisões gerais anuais em comento, tampouco busca a implementação das datas-bases dos anos descritos na exordial, tendo em vista que tais revisões já foram implementadas pelo Estado do Tocantins, conforme as leis mencionadas na sentença, de modo que o objeto da ação é a cobrança de valores retroativos, razão pela qual a situação descrita nos presentes autos não se amolda ao objeto da RE 565089, frise-se, porque não se discute aqui a omissão em se implementar a data-base, mas apenas se busca o pagamento dos retroativos, decorrente do efeito financeiro gerado pelas leis que tratam da matéria. 5. Uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas (retrativo de datas-bases), estando a administração em atraso, e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pela servidora demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e muito menos da regra do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna. 6. A sentença comporta reparos quanto à condenação aos honorários, pois, em se tratando de sentença condenatória ilíquida, em face da Fazenda Pública, a definição do percentual apenas deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º , inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0004606-19.2020.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 14/04/2021, DJe 29/04/2021 15:11:28).

 

À vista disso, não há razão, no ponto, ao ora apelante.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 

Detalhes

Processo

0706161-80.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário Vencido / Retido

Autor

MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Réu

MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA DE CARVALHO

Publicação

29/01/2022