TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-51.2019.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800354-51.2019.8.18.0033 RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIA RODRIGUES SILVA em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação, tratando sobre Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. No referido acórdão (ID. n° 4094455), foi negado provimento ao recurso do Embargante, mantendo incólume a decisão vergastada. Atesta nos embargos, interpostos em petição eletrônica (ID. N° 4265316), que o respectivo acórdão está eivado de vícios, pois há omissão no que se diz respeito a omissão relativa à condenação em honorário sucumbenciais, tendo em vista que teria havido pretensão resistida na esfera extrajudicial. Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão atacada seja alterada. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID. n° 4467252) alegando que não caberia embargos de declaração para atacar o mérito do pronunciamento. É o relatório.
Origem:
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Desse modo, sem que tenha havido na ação de produção antecipada de prova qualquer resistência do Banco, o qual apenas comparece ao feito para apresentar o documento requerido pelo autor, não há que se falar em vencido, e caberá ao juiz apenas homologar o pedido inicial com a condenação do requerente em custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Lembra-se que, neste rito é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir. In casu, não restou demonstrada a resistência por parte do banco apelado em apresentar o documento pleiteado, ou seja, em nenhum momento o apelado resistiu à apresentação do documento, juntando a cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes no prazo da contestação, atendendo assim, sem qualquer resistência, à pretensão deduzida na inicial. Assim, não havendo resistência à apresentação dos documentos pelo Banco tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, correta a sentença que homologou a prova produzida e sem a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Nos Embargos não restou demonstrada a litigância de má-fé, tampouco o caráter protelatório, razão porque deixa-se de aplicar a multa prevista no parágrafo único, do art. 1022, do CPC. Nestas condições, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É o voto. Des. José James Gomes Pereira Relator
Teresina, 28/01/2022
0800354-51.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA RODRIGUES SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação28/01/2022