TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706780-73.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, ELIANE MARIA DE SOUSA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal.
2. Devida a majoração dos honorários advocatícios de forma equitativa, por se tratar de causa de valor irrisório.
3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706780-73.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, ELIANE MARIA DE SOUSA - PI12439-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
APELADO: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 2077021) opostos por JOSÉ ELIAS OLIVEIRA em face do acórdão (Id 2048767) prolatado nos autos da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ora embargada, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Inconformado, o embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios em valores irrisórios, baseados no valor da causa. Afirma que deve ser observado o disposto no art. 85, §8º, devendo ser fixado valor de forma equitativa, em patamar razoável ao trabalho do patrono.
Devidamente intimada, deixou a parte recorrida de se manifestar no feito.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ELIAS OLIVEIRA em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ora embargada, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Os presentes embargos preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
Em suas razões recursais, arrazoa o embargante que a decisão impugnada restou omissa quanto à fixação dos honorários de sucumbência devidos pela embargada, restando em valor irrisório baseado no valor da causa, resultando em mero R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo).
Com razão o embargante.
No presente caso, tratando-se de valores irrisórios, deve-se ser fixados os honorários advocatícios de forma equitativa:
Art. 85 do novo CPC – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na hipótese, estão presentes os requisitos para fixação majoração dos honorários em valor razoável à prática jurídica, porquanto além de o recurso não ter sido provido, houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença e majoração em grau recursal, contundo, resultando em valor irrisório.
Assim, atendendo aos parâmetros estipulados no CPC, observando-se o zelo e a diligência do advogado no trabalho adicional em grau recursal, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários para R$ 1.000,00 (mil reais).
É como voto.
Teresina, 15/01/2022
0706780-73.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ELIAS DE OLIVEIRA
Publicação15/01/2022