Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0013546-30.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICINTES PARA LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2) Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos provas suficientes que afastam a necessidade de realização de perícia. 3) Da análise dos documentos carreados aos autos, constato equívoco por parte do Apelante ao afirmar que a eminente Magistrada baseou sua decisão apenas em contratos de compra e venda, tendo em vista que também foram juntados pela parte recorrida, em sede de contestação, carnês de pagamento da Imobiliária Brasilar LTDA 1984 a 1988, cadastro municipal em nome da litisconsorte Maria Helena Silva Gonçalves e comprovantes de pagamento IPTU, bem como, planta da área dos lotes. Ainda, em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos pessoal e de 06 testemunhas, vizinhos e moradores do bairro, atestando-se a condição de possuidora da parte Apelada. 4) Quanto aos pedidos deduzidos nas contrarrazões, de condenação do Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, não merecem acolhimento, primeiro, porque não resta caracterizada atuação do Apelante balizadora de efetiva deslealdade processual, e o segundo, porque descabido em sede de contrarrazões. Portanto, tenho que a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos. 5) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais determinados ao Apelante, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013546-30.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013546-30.2014.8.18.0140

APELANTE: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA

APELADO: EDUARDO DE AGUIAR COSTA, PAULO GONÇALVES, MARIA HELENA DA SILVA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: YARA KAROLINE LAURINDO TEIXEIRA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA, ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICINTES PARA LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2) Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos provas suficientes que afastam a necessidade de realização de perícia. 3) Da análise dos documentos carreados aos autos, constato equívoco por parte do Apelante ao afirmar que a eminente Magistrada baseou sua decisão apenas em contratos de compra e venda, tendo em vista que também foram juntados pela parte recorrida, em sede de contestação, carnês de pagamento da Imobiliária Brasilar LTDA 1984 a 1988, cadastro municipal em nome da litisconsorte Maria Helena Silva Gonçalves e comprovantes de pagamento IPTU, bem como, planta da área dos lotes. Ainda, em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos pessoal e de 06 testemunhas, vizinhos e moradores do bairro, atestando-se a condição de possuidora da parte Apelada. 4)  Quanto aos pedidos deduzidos nas contrarrazões, de condenação do Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, não merecem acolhimento, primeiro, porque não resta caracterizada atuação do Apelante balizadora de efetiva deslealdade processual, e o segundo, porque descabido em sede de contrarrazões. Portanto, tenho que a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos. 5Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais determinados ao Apelante, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.  É o voto. 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013546-30.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - PI18208-A

APELADO: EDUARDO DE AGUIAR COSTA, PAULO GONÇALVES, MARIA HELENA DA SILVA GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: YARA KAROLINE LAURINDO TEIXEIRA - PI13918-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955-A, YARA KAROLINE LAURINDO TEIXEIRA - PI13918-A, EDUARDO DE AGUIAR COSTA - PI5007-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955-A, YARA KAROLINE LAURINDO TEIXEIRA - PI13918-A, EDUARDO DE AGUIAR COSTA - PI5007-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

RELATÓRIO  

  
         Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERALDO HÉLIO GOMES FERREIRA, em face de sentença prolatada nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, em que contende com MARIA HELENA DA SILVA GOMES E OUTROS. 

A sentença recorrida reconheceu que havia conexão e determinou a reunião dos processos, para julgar pela improcedência da ação de manutenção de posse proposta por ERALDO HÉLIO GOMES FERREIRA, condenando-o em custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado das causas. 

Nas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que a eminente Magistrada baseou sua decisão apenas em contratos de compra e venda, datados de 1988 e 1989, cuja assinatura sequer fora reconhecida firma e que são claramente diferentes uma da outra. 

Entende que é imprescindível a realização da prova pericial para averiguar-se a falsidade dos referidos documentos, devendo ser determinada a reabertura da instrução, uma vez que comprovada que é falsa a assinatura oposta nos Contratos de Compra e Venda, ele é nulo de pleno direito, não existindo assim a comprovação da posse pela Apelada. 

 Ao final, requer o recebimento do presente Recurso de Apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, bem como o seu provimento, reformando a sentença de piso, com a consequente complementação da instrução do feito através da produção de prova pericial nos contratos de compra e venda assinados pelo cônjuge falecido da Sra. Maria, uma vez que existe a viabilidade de prática de falsidade nos documentos que fundamentaram a sentença vergastada. 

 Nas contrarrazões, a Apelada afirma que sentença não foi pautada em um único documento como quer ludibriar o apelante, mas sim com base em farta prova testemunhal, documental, tendo sido juntados carnês da imobiliária 1985, 1986, recibos, contratos, depoimentos do antigo possuidor vendedor da posse, IPTU, benfeitorias, obras no imóvel, com fotos anexas, depoimentos dos vizinhos demonstrando a cadeia possessória bem mais antiga datada ainda da década de 80 e a posse atual.  

Requer o improvimento do recurso e a condenação do Recorrente na conduta tipificada como Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e em Litigância de Má Fé. Por fim, que sejam os honorários advocatícios majorados, cumulados com as multas e outras sanções processuais, nos termos do artigo 85, §§ 11 e 12 do CPC. 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 3986299). 

É o relatório. 

Passo ao voto. 


VOTO


O Recurso de Apelação Cível preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que merece ser conhecido. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse proposta por ERALDO HÉLIO GOMES FERREIRA, ora Apelante, mantendo a parte recorrida na posse dos imóveis descritos na inicial (lotes 8 e 9, Quadra 7, rua Major Ulisses Pereira e Silva). 

Inicialmente, cumpre ressaltar que se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem. 

No que diz respeito aos referidos requisitos, deve ser observado o artigo 560 e 561 do NCPC, bem como do permissivo legal previsto do artigo 562 do NCPC. 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho; 

[...] 

Art. 561. Incube ao ator provar:  

I – a sua posse;  

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;  

III – a data da turbação ou do esbulho;  

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (grifo nosso)  

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 

  

O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC.  

Nas lições de GONÇALVES (2010, p. 15), “Para lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como o art. 1.198) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. 

Para o ajuizamento da ação de manutenção de posse é necessária a ocorrência da turbação, que é o ato pelo qual o possuidor fica impossibilitado de exercer a posse tranquilamente, em razão de ato de outrem. 

A turbação, segundo a lição de ORLANDO GOMES, “há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos”, mesmo porque ameaça não é o mesmo que turbação; pode dar ensejo à propositura do interdito proibitório, mas não à da ação de manutenção. Turbação é efetivo embaraço ao exercício da posse. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. REQUISITOS DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROVADOS. É cabível ação de manutenção no caso da parte sofrer turbação no exercício da posse, sendo dispensável a discussão acerca da propriedade do bem. A procedência da ação, no entanto, está condicionada a prova dos requisitos elencados no art. 927 do CPC, sendo imprescindível a comprovação da posse do terreno e do ato de turbação. Assim, cuidando a parte autora de devidamente instruir o processo no sentido de demonstrar os elementos fáticos necessários a comprovação de seu direito correto o reconhecimento da procedência do pedido inicial. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. A denunciação da lide trata-se de demanda que veicula uma pretensão regressiva. Portanto, inexistindo qualquer vínculo entre o denunciado e denunciante que justifique o aproveitamento da ação não procede a medida intervencionista. 3.PERDAS E DANOS. As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes e devem ser provados no momento da instrução processual. Havendo pedido para apuração de valores em fase de liquidação de sentença nesse sentido deve ser proferida a sentença (art. 460,CPC). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 02376867019998090157 VIANOPOLIS, Relator: DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2012, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1208 de 19/12/2012) (grifou-se) 

 

Compulsando os presentes autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.  

O Apelante sustenta as suas razões na alegação de que a nobre Magistrada de piso não poderia jamais se pautar apenas em contratos de compra e venda, datados de 1988 e 1989, cuja assinatura sequer fora reconhecida firma e que são claramente diferentes uma da outra.  

Entende que é imprescindível a realização da prova pericial para averiguar-se a falsidade dos referidos documentos, devendo ser determinada a reabertura da instrução, uma vez que comprovada que é falsa a assinatura oposta nos Contratos de Compra e Venda, ele é nulo de pleno direito, não existindo assim a comprovação da posse pela Apelada. 

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.  

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)  

  

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos provas suficientes que afastam a necessidade de realização de perícia.  

Da análise dos documentos carreados aos autos, constato equívoco por parte do Apelante ao afirmar que a eminente Magistrada baseou sua decisão apenas em contratos de compra e venda, tendo em vista que também foram juntados pela parte recorrida, em sede de contestação, carnês de pagamento da Imobiliária Brasilar LTDA 1984 a 1988, cadastro municipal em nome da litisconsorte Maria Helena Silva Gonçalves e comprovantes de pagamento IPTU, bem como, planta da área dos lotes. 

Ainda, em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos pessoal e de 06 testemunhas, vizinhos e moradores do bairro, atestando-se a condição de possuidora da parte Apelada. 

Desse modo, não merece prosperar a alegação do Recorrente. Nesta esteira, colaciono os seguintes julgados: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. ESBULHO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. No que tange, preliminarmente, ao conhecimento do recurso, cumpre consignar que a Apelante requereu indenização em razão do valor da construção do muro e da edícula ser maior consideravelmente que o valor do terreno, argumento esse, que não merece ser, sequer, conhecido, uma vez que não foi levantado em contestação para a análise da Magistrada primeva, incorrendo, pois, em inovação recursal. 2. O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. Frise-se que se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem. 3. É claro que, o julgador não deve restringir o seu julgamento apenas à conclusão de laudo pericial, mas deve formar o seu convencimento por meio da análise de todo o conjunto probatório acostado no processo, incluindo, pois, os laudos periciais juntados, seja particular ou judicial. 4. In casuconstata-se que as únicas provas juntadas foram os laudos periciais juntamente com mapas demonstrando as dimensões dos imóveis, boletim de ocorrência, documentos de registro dos imóveis (que como dito, irrelevantes para a análise de ação possessória) e fotografias da construção em questão juntada pela Apelante apenas neste momento recursal. Ademais, a douta Magistrada a quo, antes de proferir a sentença, prolatou despacho de ID 2185895, intimando as partes para especificarem, as provas que pretendessem produzir e a parte ré, ora apelante, manteve-se inerte. 5. Desse modo, não merece prosperar a alegação da Apelante de que a Magistrada de piso feriu o contraditório ao se pautar em laudo particular, haja vista que a julgadora, antes de proferir a decisão, acertadamente oportunizou o prazo para as partes pleitearem novas provas e a Apelante não se manifestou. Não cabe agora, nesse momento processual, impugnar a instrução processual na primeira instância, ante a evidente preclusão da matéria. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800029-65.2017.8.18.0027 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021) 

  

APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE PARTE DE IMÓVEL RURAL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – 1. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – ACOLHIMENTO – 1.1. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA –OS REQUISITOS DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SÃO AQUELES ELENCADOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM: A) POSSE ANTERIOR; B) A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADOS PELO RÉU; C) DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO; D) A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – 1.2. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA DA POSSE ANTERIOR A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A POSSE ANTERIOR APENAS DO RÉU, E NÃO DO AUTOR, DE MODO QUE NÃO CABE FALAR EM TURBAÇÃO – CONFLITO QUE SURGIU APENAS APÓS A EFETIVAÇÃO DO CAR EM QUE SE CONSTATOU DIFERENÇA DA ÁREA DOCUMENTAL E DA ÁREA DE FATO UTILIZADA – 1.3. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – 2. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010571-24.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 22.02.2018) (TJ-PR - APL: 00105712420158160021 PR 0010571-24.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 22/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) 

  

 

Ademais, a julgadora, antes de proferir a decisão, acertadamente oportunizou o prazo para as partes pleitearem novas provas e o Apelante não se manifestou. Não cabe agora, nesse momento processual, impugnar a instrução processual na primeira instância, ante a evidente preclusão da matéria. 

Por fim, quanto aos pedidos deduzidos nas contrarrazões, de condenação do Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, não merecem acolhimento, primeiro, porque não resta caracterizada atuação do Apelante balizadora de efetiva deslealdade processual, e o segundo, porque descabido em sede de contrarrazões. Portanto, tenho que a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos. 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos.  

Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais determinados ao Apelante, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.  

É o voto. 

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira 

 Relator  



Teresina, 28/01/2022

Detalhes

Processo

0013546-30.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ERALDO HELIO GOMES FERREIRA

Réu

EDUARDO DE AGUIAR COSTA

Publicação

28/01/2022