
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753337-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – APCC (HOSPITAL SÃO MARCOS) contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0802068-84.2017.8.18.0140) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a ora agravante, o Estado do Piauí e o município de Teresina.
Na referida decisão (Num. 1759592), o d. juízo de 1º grau deferiu medida de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivassem as seguintes medidas: a) acesso integral e tempestivo ao primeiro tratamento no Hospital São Marcos (CACON - Centro de Alta Complexidade Oncológica do Piauí), no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado diagnóstico em laudo patológico de todos os pacientes acometidos de neoplasia maligna da mama; b) cuidados paliativos aos pacientes oncológicos como serviço formalmente instituído dentro da área de abrangência do CACON - Centro de Alta Complexidade Oncológica do Piauí, nos termos da Portaria MS/SAS nº140 de 28/2/2014.
Por meio de decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 3641040).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito na hipótese, por ter entendido ser desnecessária a sua atuação feito (Num. 4395558).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta aos autos de origem nº 0802068-84.2017.8.18.0140, pude constatar que estes foram baixados em primeiro grau em razão de sua remessa à Justiça Federal, por ter sido proposta demanda com pedido mais amplo na seara federal (continência).
Desse modo, cessada a competência desta Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal, há que ser declarada a perda superveniente do objeto deste agravo, restando prejudicada sua apreciação, uma vez que o recurso não mais terá utilidade.
A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.
Sobre o tema, a jurisprudência nacional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista a baixa do processo de origem, devido a remessa dos autos para Justiça Federal, inclusive com distribuição do feito, tem-se prejudicado o presente agravo de instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AI: 51279540220218217000 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 21/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUBSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Havendo noticia de que em momento posterior à decisão agravada houve declínio da competência a outro órgão do Poder Judiciário, é evidente a falta de interesse recursal, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Recurso prejudicado.
(TJ-MG - AI: 10313140166767001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 31/05/0015, Data de Publicação: 19/06/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0753337-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2021