Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753337-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753337-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – APCC (HOSPITAL SÃO MARCOS) contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0802068-84.2017.8.18.0140) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a ora agravante, o Estado do Piauí e o município de Teresina.

Na referida decisão (Num. 1759592), o d. juízo de 1º grau deferiu medida de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivassem as seguintes medidas: a) acesso integral e tempestivo ao primeiro tratamento no Hospital São Marcos (CACON - Centro de Alta Complexidade Oncológica do Piauí), no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado diagnóstico em laudo patológico de todos os pacientes acometidos de neoplasia maligna da mama; b) cuidados paliativos aos pacientes oncológicos como serviço formalmente instituído dentro da área de abrangência do CACON - Centro de Alta Complexidade Oncológica do Piauí, nos termos da Portaria MS/SAS nº140 de 28/2/2014.

Por meio de decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 3641040).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito na hipótese, por ter entendido ser desnecessária a sua atuação feito (Num. 4395558).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO 

Em consulta aos autos de origem nº 0802068-84.2017.8.18.0140, pude constatar que estes foram baixados em primeiro grau em razão de sua remessa à Justiça Federal, por ter sido proposta demanda com pedido mais amplo na seara federal (continência).

Desse modo, cessada a competência desta Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal, há que ser declarada a perda superveniente do objeto deste agravo, restando prejudicada sua apreciação, uma vez que o recurso não mais terá utilidade.

A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:



Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (inO Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.

 

Sobre o tema, a jurisprudência nacional:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista a baixa do processo de origem, devido a remessa dos autos para Justiça Federal, inclusive com distribuição do feito, tem-se prejudicado o presente agravo de instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AI: 51279540220218217000 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 21/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) – grifou-se.



AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUBSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Havendo noticia de que em momento posterior à decisão agravada houve declínio da competência a outro órgão do Poder Judiciário, é evidente a falta de interesse recursal, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Recurso prejudicado.

(TJ-MG - AI: 10313140166767001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 31/05/0015, Data de Publicação: 19/06/2015) – grifou-se.



Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753337-84.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Detalhes

Processo

0753337-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2021