Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0811562-36.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0811562-36.2018.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: PARA MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO POSTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (Id. Num. 3369484 - Pág. 1 - 31), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃOProc. nº 0811562-36.2018.8.18.0140em face da Execução de Termo de Ajustamento de Conduta(Proc. nº 080330-69.2017.8.18.0140), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Vieram-me os autos conclusos.


II - FUNDAMENTO

Após atenta análise dos autos, verifiquei que a presente apelação foi interposta nos autos dos Embargos à Execução, opostos na Execução por Quantia Certa (Proc. nº 080330-69.2017.8.18.0140) com base no TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – firmado com o Ministério Público do Estado do Piauí - Inquérito Civil Público nº 33/2014), cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Logo, a presente apelação deveria, por prevenção, ser distribuída ao Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura (5ª Câmara Especializada de Direito Público).

É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.


Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.

(...)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.


Deste modo, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura (5ª Câmara Especializada de Direito Público).

É o quanto basta.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura membro da 5ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal.

Cumpra-se.

Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811562-36.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/11/2021 )

Detalhes

Processo

0811562-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Publicação

26/11/2021