TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027469-60.2013.8.18.0140
APELANTE: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JEANY PERANY FEITOSA NUNES, ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
APELADO: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – REPARAÇÃO CIVIL – ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 – A pretendida prescrição pretendida, tomando por base a pena aplicada e considerando o tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia, encontra expressa vedação legal no §1º do art. 110 do CP.
2 – Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida.
3 – Adequado o valor fixado a título de reparação civil.
4 – Impossibilitada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e, III, do Código Penal.
5 – O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
6 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0027469-60.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A
APELADO: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA, pela prática do delito tipificado no artigo 99 e 102, da Lei nº 10.741/03, c/c artigo 71, do Código Penal (fls. 03/13).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 99 e 102, da Lei nº 10.741/03, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias multas (fls. 583/597).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 711/726):
" (...)
1. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais;
2. Seja reconhecida a prescrição punitiva com relação ao crime do artigo 99 Lei 10.741/2003.
3. Ultrapassada a preliminar, seja dado total provimento ao recurso para que seja reformada a decisão recorrida para absolver a recorrente das condenações que lhe foram imputadas;
4. Em sendo mantida as condenações, o que não se espera, requer seja reduzido o valor da indenização civil por ser exorbitante, bem assim, seja revista a dosimetria da pena para aplica-la no mínimo legal, como por não ter havido violência física, que seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (...)" (fls. 725/726)
O Ministério Público e a defesa em contrarrazões de apelação, requereram o improvimento do recurso (fls. 755/767).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 771/782).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição punitiva, em relação ao crime do artigo 99 Lei 10.741/2003, sustentando que decorreu o prazo de 03 (três) anos, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.
Ocorre que a pretendida prescrição, ou seja, tomando por base a pena aplicada e considerando o tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia, encontra expressa vedação legal no §1º do art. 110 do CP, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Portanto, verifico que o apelante pretende ver reconhecida a prescrição usando por base lapso temporal expressamente proibido em lei.
Diante do exposto, deixo de reconhecer prescrição, seja da pretensão punitiva estatal, seja da pretensão executória, pois inocorrente tal causa extintiva da punibilidade.
De outro giro, a defesa pugna pela absolvição da apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos Documentos de Aposentadoria e Pensão, pelo Relatório de Ordem de Missão Policial, pelos Registros de Empréstimo Consignado, fotos, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria restou demonstrada pelo acervo probatório colhido no curso da instrução processual.
A vítima OTACILIA GOMES DA SILVA relatou:
“ (...) que vem sofrendo maus-tratos pela ré, no sentido de que a mesma lhe deixa abandonada em sua residência, sozinha, retornando muitas horas depois, de um turno para outro e que come mal nas refeições, acrescentando ainda, que a mesma anda na posse de seus documentos pessoais, cartões de banco da pensão de seu marido falecido e de sua aposentadoria e que nunca soube os valores das respectivas fontes de renda. (...)”
As testemunhas MARIA DO AMPARO CHANTAL e LAYANA SÃMIA DA SILVA afirmaram que a ré além de deixar a vítima abandonada, deixava também faltar alimentos.
A apelante negou a autoria delitiva. Ocorre que os relatos da vítima e das testemunhas, aliados aos documentos comprobatórios juntado aos autos, demonstram que além do tratamento desumano e degradante ocasionado pela ré em face da vítima idosa (crime do art. 99 do Estatuto do Idoso), também restou constatado que a apelante se apoderou de bens e valores da vítima, deixando-a em condições insalubres que não condizia com os proventos obtidos pela idosa, realizando empréstimos em benefício próprio e desviando reiteradamente recursos da idosa ofendida, tudo se coadunam, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do apelante.
Vê-se, portanto, que as alegações defensivas de insuficiência de provas quanto ao envolvimento da ré nos delitos em apuração não merecem maior credibilidade.
Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
Noutro norte, a defesa pugna pela redução do valor fixado a título de indenização, alegando hipossuficiência financeira, sem razão.
Analisando os autos, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante foi adequado, e levou em consideração tanto a situação financeira da sentenciada quanto as circunstâncias de sanção e reparação à família da vítima. Ademais, inexiste qualquer prova de hipossuficiência da apelante.
Com relação a pena base aplicada, a sentença não comporta alteração.
No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma ter sido sopesada desfavorável a apelante, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
Vale frisar, que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por consequência a aplicação da pena acima do mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial for considerada negativa ao condenado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador.” (Ação Penal nº470)
Com efeito, considerando-se que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade.
No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sem razão.
Vejamos o disposto no artigo 44, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998);
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998.
No caso, embora a pena aplicada não seja superior a 04 anos, é descabida a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, haja vista que a apelante praticou crime com violência à pessoa, além de terem sido valoradas negativamente circunstâncias judicias na primeira fase da pena, logo não preenche 02 (dois) dos requisitos objetivos no mencionado artigo.
Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FURTO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DE 1/3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.
2. Prevalece neste Superior Tribunal que cada vetorial desfavorecida, na primeira etapa da dosimetria, enseja a exasperação de 1/6 sobre a reprimenda mínima, caso não haja motivação específica que justifique a elevação acima desse patamar.
3. Na espécie, a Corte estadual apontou duas condenações definitivas ? por fatos distintos, ocorridos antes do furto ora em comento, com trânsito em julgado em data posterior ao delito sob apuração. Embora não configurem a agravante da reincidência, ambas são aptas à configuração de maus antecedentes. Trata-se, pois, de duas circunstâncias judiciais diversas, que deram ensejo ao incremento de 1/6 para cada uma, aos ditames do entendimento consolidado neste Tribunal Superior.
4. Os reconhecidos maus antecedentes e a repreensível conduta que encadeou a condenação ? praticada contra idoso de 90 anos de idade ?, com a fixação da pena-base acima do mínimo, autorizam, nos termos da jurisprudência desta Casa, a imposição do regime prisional semiaberto, mais severo do que o legalmente previsto para sanção inferior a 4 anos de reclusão.
5. As peculiaridades do caso concreto ? notadamente os maus antecedentes e a existência de circunstância judicial desfavorável ? evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável.
6. Agravo não provido.
(AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)
Por fim, inviável a isenção das custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Ademais, no juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fins de suspensão.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 14/02/2022
0027469-60.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto do Idoso
AutorIZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação16/02/2022