TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714986-76.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, CELEO REDES BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: TIAGO REZENDE PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU LIMINAR DE REDEFINIÇÃO DE TERRITÓRIO. INSTALAÇÃO DE USINA EM IMÓVEL PERTENCENTE A DOIS MUNICÍPIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.
1. A controvérsia que se instaurou em sede de agravo de instrumento limita-se à análise da presença dos requisitos ensejadores da concessão de medida liminar pretendida, a fim de evitar-se a indevida supressão de instância, com análise integral da matéria controvertida.
2. O agravante alega que a construção de Usina de Geração de Energia Solar Fotovoltaica está ocorrendo em imóvel localizado em seu território, no entanto, há nos autos farta documentação que põe em dúvida os argumentos ventilados no presente recurso.
3. Não restou evidenciada a plausibilidade do direito e a consequente probabilidade de provimento do recurso.
4. A questão é atinente à definição do Município competente para a tributação da atividade desenvolvida, que é questão patrimonial que pode ser definida a posteriori, o que descaracteriza a possibilidade de dano irreparável à parte.
5. Ausentes os requisitos para a concessão da medida liminar perquirida, acertada é a decisão denegatória.
6. Recurso conhecido, porém, desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de Antecipação da Tutela Recursal com Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Pedro Laurentino contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que indeferiu o pedido de liminar em Ação Declaratória de Redefinição Territorial c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência, Inaudita Altera Pars, que move contra o Município de São João do Piauí e Celeo Redes Brasil S/A.
O objeto da demanda é a definição da propriedade do imóvel em que está sendo instalada Usina de Geração de Energia Solar Fotovoltaica, para fins de se estabelecer a competência tributária para os tributos incidentes sobre a atividade.
A decisão agravada (ID1006015) entendeu que, diante dos documentos contraditórios acostados, não é possível afirmar que existem indícios seguros de que o empreendimento está localizado integralmente no Município agravante, concluindo pela necessidade de uma instrução processual mais acurada para se determinar que Município é o real proprietário da área. Nesse sentido, ausente o indispensável requisito da probabilidade do direito da parte autora, foi denegado o pedido de liminar.
Irresignado, o Município de Pedro Laurentino interpôs o presente recurso, alegando que houve equívoco na revisão de circunscrições territoriais realizada pelo IBGE, ferindo acordo firmado entre os municípios ora litigantes no ano de 2003, que o Agravante é quem presta serviços à população da localidade, realizando políticas públicas e atos que configuram sua gestão na localidade. Ao final, requer preliminarmente, a concessão da Antecipação de Tutela Recursal pleiteada, para declarar/reconhecer que a área sob litígio pertence ao município Agravante e, por conseguinte, o direito à arrecadação tributária da área respectiva em que se iniciou os serviços do parque de energia solar. Sucessivamente, a determinação para que a Empresa Agravada deposite em juízo todos os valores referentes ao pagamento dos tributos gerados com os serviços de exploração de energia fotovoltaica nos termos da Lei Municipal nº 01/2019, e que esta informe os valores a título de tributos que já foram repassados ao Município de São João do Piauí – PI.
Em juízo de cognição sumária, o pedido para antecipar a tutela recursal não foi acolhido (ID1078488).
Devidamente intimados, apenas Celeo Redes Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso, em que aduz: I) ilegitimidade passiva para fins de evitar que, em eventual decisão contrária, seja obrigada a efetuar obrigação que não é de sua responsabilidade e competência; II) inexistência de dúvida quanto ao imóvel em discussão encontrar-se localizado inteiramente no Município de São João do Piauí, pois fundada em fontes confiáveis, como, Certidão de Registro de Imóveis do Cartório, mapas do IBGE e informações contidas por profissionais habilitados e regionais; III) a controvérsia acerca da localização se instaurou em razão de erro no registro do imóvel, que, no entanto, foi retificado em averbação posterior; IV) Mapas do IBGE de Pedro Laurentino e de São João do Piauí demonstram claramente que a BR – 020 limita os dois municípios e que o empreendimento se encontra na margem ao lado pertencente ao Município de São João do Piauí; V) Lei Estadual do Piauí nº: 5.737/08, que disciplina a revisão da circunscrição do Município de Pedro Laurentino, define que esta, no limite com São João do Piauí, não cruza a BR-020; VI) todos os serviços inerentes ao Empreendimento estão sendo suportados pelo Município de São João do Piauí. Requer o desprovimento do recurso (ID1505100).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID4563495).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo à apreciação do mérito, conforme comandos constitucionais e processuais pertinentes.
Mérito
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto para combater decisão interlocutória que negou a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de indícios seguros que confirmasse a probabilidade do direito invocado.
In casu, a controvérsia instaurou-se acerca da exata localização de Usina de Geração de Energia Solar Fotovoltaica. O agravante alega que parte do imóvel localiza-se em seu território, em especial, devido a acordo firmado entre os Municípios envolvidos na lide.
Nos autos consta documentação que consiste em registros, matrículas, termos de acordo entre Municípios, lei de criação de municípios, memorial descritivo, mapas confeccionados pelo IBGE, dentre outros. Ocorre que o agravante aponta que existe erro em mapa do IBGE (ID1006037), para justificar a localização no Município de Pedro Laurentino e, por outro lado, a empresa agravada apresenta matrícula com a retificação de erro em registro inicial, para justificar a localização no Município de São João do Piauí (ID1505268, pág.5).
Desse modo, a análise perfunctória dos documentos colacionados revela a existência de informações conflitantes, inclusive, no próprio registro e matrícula do imóvel. Do que resulta em dúvida plausível quanto ao fato de a Usina Solar estar localizada, integralmente ou não, no Município de Pedro Laurentino-PI ou São João do Piauí.
Por conseguinte, acertada é a decisão que, em observância aos deveres gerais de cautelas, denegou a liminar ante a necessidade de instrução processual mais detalhada.
Na origem, foram, inclusive, solicitados novos documentos para a adequada elucidação dos fatos. A detida apreciação das provas colacionadas para ilidir a dúvida acerca da localização do empreendimento, ainda não realizada em primeiro grau veda a apreciação desta Corte, a fim de evitar-se a indevida supressão de instância, com análise integral da matéria controvertida.
Destarte, a controvérsia que se instaurou em sede de agravo de instrumento limita-se à análise da presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência pretendida, conforme art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A decisão recorrida denegou a liminar, por entender que a certeza da localização só se terá no decorrer da instrução processual, havendo dúvidas quanto à probabilidade do direito, ao menos, nessa fase processual.
O agravante sustenta que o mapa atualmente utilizado apresenta falsa definição territorial, em desrespeito a Termo de Acordo firmado, o que requer apuração mais aprofundada da questão, para se concluir, de forma adequada, acerca de que documentos precisam ser retificados.
Verifica-se que, de fato, a existência documentos contraditórios impede a definição do direito subjetivo pretendido, em sede de liminar. Não obstante toda documentação referente à prestação de serviços e atos de gestão na localidade, a comprovação da propriedade dos imóveis requer documento oficial expedido por órgão competente.
Assim, pelos fundamentos expostos, constata-se que a decisão recorrida não comporta reforma, haja vista que a documentação presente nos autos não é suficiente para demonstrar, liminarmente, a probabilidade do direito do agravante.
No mais, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como se trata de definição da competência tributária, entendo acertada a decisão recorrida, no que diz respeito a existência de outros meios para consignar o pagamento do possível débito tributário, sendo de interesse do contribuinte o pagamento ao real credor. A questão é atinente à definição do Município competente para a tributação da atividade desenvolvida, que é questão patrimonial, passível de ser revertida, que pode ser definida a posteriori, o que descaracteriza a possibilidade de dano irreparável à parte.
Do que resulta a ausência de ambos os requisitos para a concessão de liminar e, por conseguinte, a constatação de que a decisão interlocutória combatida deve ser preservada.
Isto posto, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem manifestação ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0714986-76.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação11/02/2022