Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806822-69.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA ALTERAÇÃO DO CRLV. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Observa-se que o problema não se restringiu apenas à inserção do gravame pela instituição financeira junto ao Detran/MA, pois houve emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pelo Detran/MA, referente ao exercício 2016, em nome da antiga proprietária (ID 3641550). Além disso, conforme consta na peça de defesa (ID 3641571), enquanto constasse no DUT a Jelta como compradora, não poderia ser realizada a transferência do gravame do Detran/MA para o Detran/PI. 2. Há que se registrar que toda transação referente à aquisição do automóvel foi realizada na concessionária, ora requerida. Foi lá que o negócio foi fechado, os documentos entregues, assim como efetuada a reclamação. Assim, tenho que a concessionária, ora apelada, é quem deveria ter promovido as medidas pertinentes para resolver as questões relacionadas à expedição da documentação veicular, tanto que, de fato, promoveu os ajustes necessários para que o documento fosse expedido em nome do demandante. 3. Segundo nota fiscal de ID 3641573, o veículo foi adquirido em 28/01/2016 e a expedição do documento pelo Detran/PI em nome do autor ocorreu em 17/10/2017. 4. Entendo que os transtornos sofridos pelo apelante, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, revelando-se suficientes a acarretar repercussões de natureza moral, na medida em que ficou evidenciado nos autos a existência de abalo a direitos da personalidade seus, ao se ver portando, por tempo significativo, documento veicular de porte obrigatório expedido em nome de terceiro. 5. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro e que a conduta ilícita do apelado não gerou grandes danos à moral do recorrente, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo, entendo como adequado compensar o apelante pelos danos morais sofridos na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na medida em que o valor se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806822-69.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806822-69.2017.8.18.0140

APELANTE: MARCIO GREYEK CARDOSO DO AMARAL

Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA MENDES DIAS, AMANDA MENDES DIAS, LYSLE DE SOUSA FARIAS

APELADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA ALTERAÇÃO DO CRLV. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Observa-se que o problema não se restringiu apenas à inserção do gravame pela instituição financeira junto ao Detran/MA, pois houve emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pelo Detran/MA, referente ao exercício 2016, em nome da antiga proprietária (ID 3641550). Além disso, conforme consta na peça de defesa (ID 3641571), enquanto constasse no DUT a Jelta como compradora, não poderia ser realizada a transferência do gravame do Detran/MA para o Detran/PI.

2. Há que se registrar que toda transação referente à aquisição do automóvel foi realizada na concessionária, ora requerida. Foi lá que o negócio foi fechado, os documentos entregues, assim como efetuada a reclamação. Assim, tenho que a concessionária, ora apelada, é quem deveria ter promovido as medidas pertinentes para resolver as questões relacionadas à expedição da documentação veicular, tanto que, de fato, promoveu os ajustes necessários para que o documento fosse expedido em nome do demandante.

3. Segundo nota fiscal de ID 3641573, o veículo foi adquirido em 28/01/2016 e a expedição do documento pelo Detran/PI em nome do autor ocorreu em 17/10/2017.

4. Entendo que os transtornos sofridos pelo apelante, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, revelando-se suficientes a acarretar repercussões de natureza moral, na medida em que ficou evidenciado nos autos a existência de abalo a direitos da personalidade seus, ao se ver portando, por tempo significativo, documento veicular de porte obrigatório expedido em nome de terceiro.

5. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro e que a conduta ilícita do apelado não gerou grandes danos à moral do recorrente, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo, entendo como adequado compensar o apelante pelos danos morais sofridos na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na medida em que o valor se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO GREYEK CARDOSO DO AMARAL contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida pelo APELANTE em desfavor de JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.

Na sentença (ID 3641601), o d. juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, I, CPC, julgou improcedente a demanda quanto aos danos morais, por considerar que a demora na alteração do CRLV do veículo para seu nome não gerou dano moral indenizável, pois não restou demonstrado constrangimento que transcendesse o mero dissabor.

Quanto ao pedido de obrigação de fazer, entendeu o magistrado pela perda do objeto.

Entendendo estar configurada a sucumbência recíproca, condenou autor e réu em custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Com relação aos honorários sucumbenciais, houve condenação do autor em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo réu, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. A demandada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Insatisfeito com a sentença, a requerida opôs recurso de embargos de declaração (ID 3641604), o qual foi conhecido e provido para sanar a contradição existente na sentença e afastar a sucumbência recíproca e registrar a condenação da parte autora, na integralidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor atribuído a causa, com suspensão da exigibilidade ante a confirmação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente.

Irresignado, o autor interpôs a apelação de ID 3641608, na qual sustentou que a demora na entrega/regularização do documento do veículo adquirido lhe causou muitos constrangimentos passíveis de condenação da apelada em danos morais.

Disse que ao longo de um ano, se ausentou do trabalho no intervalo de almoço e nos seus dias de folga para se dirigir ao estabelecimento da apelada e pedir que fosse regularizado a documentação relacionada ao veículo adquirido junto a requerida. Declarou que por diversas vezes deixou de realizar viagens com receio de ser parado em “blitz”.

Requereu provimento ao recurso apelatório, a fim de que a apelada responda objetivamente, devendo arcar como os danos morais causados pela falha na prestação de seus serviços.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 3641617), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justificasse a intervenção ministerial. (ID 4057841)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de indenização em danos morais pleiteados pelo autor.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual. O referido instituto tem como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana.

Ora, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nas relações de consumo, em regra, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, como já dito, responsabilidade objetiva, de sorte que compete ao consumidor tão somente a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.

Assim, os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto ou falhas do serviço prestado. Referidas falhas ou defeitos podem ocasionar danos que podem se revelar de ordem patrimonial ou moral.

No caso em espécie, verifica-se que a sentença primeva julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais por entender que a demora na expedição correta do CRV do veículo adquirido junto a requerida não foi capaz de lesar os direitos da personalidade do autor.

É sabido que o ato será considerado ilícito se praticado com infração a um dever legal, consistindo em conduta humana que viola um direito, caracterizando dano a alguém.

Segundo relato contido na inicial, o apelante comprou junto a requerida, um veículo “seminovo” modelo Celta Chevrolet/Cinza 1.0 LT, marca GM, combustível FLEX, cor prata FAB/MOD 11/12, KM 78039, RENAVAM 330716450, placa ODU 0905/PI.

Disse que possui endereço laboral em Timon/MA e endereço residencial em Teresina/PI. Afirmou que acordou com a ré que no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deveria constar o endereço que possui em Teresina-PI.

Apesar disso, alegou que recebeu o documento com endereço do Município de Timon/PI e em nome da antiga proprietária.

No intuito de sanar a falha encontrada, recorreu à requerida que se prontificou a solucionar o problema.

A ré, em sua contestação, disse que, como parte do preço de venda do veículo foi financiado junto ao Banco BV, esta instituição financeira foi responsável pela inserção do gravame junto ao DETRAN (MA), porque o requerente apresentou, no ato da compra, um comprovante de residência da Cidade de Timon/PI. Comunicou que, tanto na proposta de compra como na nota fiscal foi informado o endereço de Timon/MA. Salienta que seus representantes informaram ao demandante que o documento do veículo só poderia ser registrado no Piauí se fosse apresentado endereço da Cidade de Teresina/PI.

Aduziu que, procurado pelo autor, envidou todos os esforços no sentido de solucionar o problema, no entanto, devido as dificuldades burocráticas, a expedição da documentação em nome do autor e no endereço de Teresina/PI apenas aconteceu em 17/10/2017.

Feitas essas considerações, observa-se que o problema não se restringiu apenas à inserção do gravame pela instituição financeira junto ao Detran/MA, pois houve emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pelo Detran/MA, referente ao exercício 2016, em nome da antiga proprietária (ID 3641550). Além disso, conforme consta na peça de defesa (ID 3641571), enquanto constasse no DUT a Jelta como compradora, não poderia ser realizada a transferência do gravame do Detran/MA para o Detran/PI.

Há que se registrar que toda transação referente à aquisição do automóvel foi realizada na concessionária, ora requerida. Foi lá que o negócio foi fechado, os documentos entregues, assim como efetuada a reclamação.

Assim, tenho que a concessionária, ora apelada, é quem deveria ter promovido as medidas pertinentes para resolver as questões relacionadas à expedição da documentação veicular, tanto que, de fato, promoveu os ajustes necessários para que o documento fosse expedido em nome do demandante.

Segundo nota fiscal de ID 3641573, o veículo foi adquirido em 28/01/2016 e a expedição do documento pelo Detran/PI em nome do autor ocorreu em 17/10/2017.

Entendo que os transtornos sofridos pelo apelante, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, revelando-se suficientes a acarretar repercussões de natureza moral, na medida em que ficou evidenciado nos autos a existência de abalo a direitos da personalidade seus, ao se ver portando, por tempo significativo, documento veicular de porte obrigatório expedido em nome de terceiro.

Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).


Como é cediço, o direito à indenização por danos morais somente deve ser considerado quando a conduta do agente ocasione dor, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano.

Os danos morais, na hipótese, exsurgem do lapso temporal excessivamente elastecido para a entrega da documentação correta ao adquirente. Além do mais, todo aquele que adquire um veículo, tem em mente recebê-lo mecanicamente em boas condições e com a documentação sem erros e em dias.

Ao vender o veículo, a concessionária assume o ônus decorrente da venda, dentre eles o de proceder com a entrega do documento de propriedade do veicular de forma adequada.

Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano sofrido pelo apelante, na medida em que a conduta do apelado causou transtornos e angústias ao recorrente.

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelante o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - negritei


Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de que a demora na entrega do DUT de veículo alienado é um mero descumprimento contratual não indenizável. Em suas razões, sustenta o recorrente que o longo interregno sem a entrega do documento prejudicou a transferência da titularidade do bem e de seu direito de livremente dispor dele, o que exacerba o mero dissabor cotidiano, violando seus direitos de personalidade. 2. É notório que a doutrina e a jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Contudo, a demora injustificada na entrega do DUT, por mais de 04 (quatro meses), sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível (ID 6225193), gera transtornos diversos ao consumidor, que superam o mero dissabor advindo do inadimplemento contratual. Desse modo, a condenação da recorrida em danos morais é medida que se impõe. 3. O valor fixado a título de dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Diante disso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 revela-se razoável e proporcional ao reparo dos danos sofridos, sem que se configure enriquecimento ilícito do ofendido. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para condenar a empresa recorrida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais. Sentença reformada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07292898720188070016 DF 0729289-87.2018.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DA CRV AO CLIENTE – ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A simples alegação de culpa de terceiro para justificar a demora da entrega do CRV, não exime a empresa da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 2. Se o valor do dano arbitrado pelo magistrado se apresenta contrário à proporcionalidade, razoabilidade e moderação, impõe-se a minoração do valor para patamar equânime.” (TJ/MT. Ap 143576/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/04/2016, Publicado no DJE 12/04/2016) negritei


No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro e que a conduta ilícita do apelado não gerou grandes danos à moral do recorrente, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo, entendo como adequado compensar o apelante pelos danos morais sofridos na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na medida em que o valor se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar danos morais em favor do autor no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Há que se aplicar a norma constante no art. 86 do CPC, reconhecendo-se a sucumbência recíproca em proporções equivalentes. Quanto ao autor, a exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Por fim, determino a majoração para 12% (doze por cento) dos honorários advocatícios, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão.

Relator

Detalhes

Processo

0806822-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCIO GREYEK CARDOSO DO AMARAL

Réu

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Publicação

26/11/2021