TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000733-78.2008.8.18.0140
APELANTE: JOAO FERREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, INCISO III, DO NCPC - RÉU CITADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - NULIDADE - CONSTATAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -
1- Segundo a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento da parte ré.
2- Recurso provido para cassar a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se imprima regular andamento ao feito. Custas recursais ao final, pelo vencido, em dissonância ao parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FERREIRA NETO, devidamente qualificada, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS movida em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP, ora apelado.
A sentença recorrida (ID nº 4121891 – pág. 01/03) declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do NCPC. Inconformado com a r. sentença, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 4121895 – págs. 01/04), no qual requereu o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, alegando a ausência de intimação pessoal do autor, bem como pela falta de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa pelo apelante. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões (certidão de ID nº 4121900).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo que a sentença seja reformada, pedindo ainda que seja deferida a gratuidade da Justiça.
Regularmente intimado, o Município apresentou contrarrazões tão somente repetindo a contestação e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito Recursal
Da análise detida dos presentes autos, vislumbro que razão assiste ao apelante.
O Estatuto Processual Civil dispõe que o juiz poderá declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, quando ele ficar parado por mais de trinta dias, sem que o autor promova os atos e diligências que lhe competir para dar andamento à causa, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso III, seja ele execução, cautelar ou processo de conhecimento.
Com efeito, os autos revelam que o magistrado buscou de várias formas que o autor se manifestasse, inclusive, intimando sob pena de extinção do processo. Por fim, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,III:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, ao sentenciar, o magistrado não observou o disposto no parágrafo sexto do mesmo artigo:
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Outrossim, nos autos o réu apresentou contestação e não verifiquei presença de requerimento da extinção do processo.
No mesmo sentido, a Súmula 240 do STJ: “ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" (REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Portanto, o que faz com que a sentença apelada não possa prosperar é o fato de que a parte ré não requereu a extinção do processo por abandono da causa. Destarte, a sentença recorrida deve ser reformada integralmente.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se imprima regular andamento ao feito.
Custas recursais ao final, pelo vencido.
É como voto em dissonância ao parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se imprima regular andamento ao feito. Custas recursais ao final, pelo vencido, em dissonância ao parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000733-78.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO FERREIRA NETO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação11/02/2022