Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0817839-05.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimado o banco autor para emendar a inicial, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo, o apelante quedou-se inerte. 3. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817839-05.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817839-05.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS

APELADO: ENEIDA DE MELO CALAND

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. O Magistrado determinou que fosse intimado o banco autor para emendar a inicial, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário original.

2. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo, o apelante quedou-se inerte.

3. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.

4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 

6. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817839-05.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
 
Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A

APELADO: ENEIDA DE MELO CALAND

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (Id 3951440) interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença (Id 3951435) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ENEIDA DE MELO CALAND, ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão hostilizada, a instituição financeira apelante, em suas razões recursais, afirma que a documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário, não sendo passível de ato ex officio pelo Juiz.

Instada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior (Id 4499315), que deixou de emitir parecer de mérito, por entender ser desnecessária a intervenção do parquet.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

 

Cumpra-se. 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.

2. DO MÉRITO

Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 330, IV, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC.

 Sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.

No caso, a sentença vergastada entendeu que o autor teve a oportunidade de emendar a inicial para juntar aos autos o contrato original que embasa a presente ação, e não o fez. Desse modo, em face da inércia, entendeu pela extinção do processo.

Uma vez tecidos esses esclarecimentos iniciais, passemos à análise do mérito da Apelação em julgamento.

Com efeito, o Magistrado de Piso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, indeferindo a inicial, fundamentando a sentença por não ter o autor emendado aquela para juntar o contrato original. Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 485, I, 320 e 321, todos do CPC, in verbis:

Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.

De uma análise detida dos autos, percebe-se que o Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, concedendo 15 (quinze) dias para acostar ao feito a Cédula de Crédito Bancário original. O apelante, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo, interpôs recurso em segunda instância, o qual não restou conhecido, e deixou de apresentar o documento solicitado.

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, visto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, todos do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão ao recorrente em suas alegações.

Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL.  EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.  ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.  A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no  AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,  Sexta  Turma,  DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)

Outrossim, em que pesem os argumentos do apelante acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entendo ser necessária a sua juntada, pela instituição financeira.

Isso porque, a Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial e, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

Assim, trata-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste poderá se verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Corroborando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 4. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 6. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.910920, 20150210034389APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120).

Posto isso, em nada confirmadas as alegações arguidas pelo apelante, voto pelo improvimento do recurso.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

É o voto.

 

 



Teresina, 15/01/2022

Detalhes

Processo

0817839-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

ENEIDA DE MELO CALAND

Publicação

15/01/2022