TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801210-70.2018.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARCOLINO ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NEGREIROS, MARIA DE JESUS E SILVA, MARIA DE NAZARE IBIAPINA ALENCAR, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA, MARIA DO ROSARIO FORTES DOS REIS, MARIA DO SOCORRO COSTA CRUZ, MARIA DO SOCORRO PAZ, MARIA JOSE ALVES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelas ora embargadas, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Na hipótese de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801210-70.2018.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARCOLINO ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NEGREIROS, MARIA DE JESUS E SILVA, MARIA DE NAZARE IBIAPINA ALENCAR, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA, MARIA DO ROSARIO FORTES DOS REIS, MARIA DO SOCORRO COSTA CRUZ, MARIA DO SOCORRO PAZ, MARIA JOSE ALVES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 1710953) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id 1388937) proferido em sede de Apelação Cível interposta pelo embargante em desfavor de FRANCISCA DAS CHAGAS MARCOLINO ARAÚJO E OUTRAS, ora embargadas, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para acolher a prejudicial de mérito em razão da ocorrência da prescrição do fundo do direito pleiteado pelas autoras/apelantes e, consequentemente, reformar a sentença de primeiro grau.
Em suas razões recursais, alega o embargante que restou omisso o acórdão em não fixar os honorários de sucumbência para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, pugnando pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Intimada para apresentar contrarrazões, deixou a parte embargada de se manifestar no feito.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
2. DO MÉRITO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Posto isso, insurge-se o embargante afirmando a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários de sucumbência em desfavor das embargadas, aplicando-se ainda o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Com efeito, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelas ora embargadas, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela.
Não se trata, a priori, de majoração, mas conforme entendimento jurisprudencial, no caso de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal.
De igual sorte, o disposto no art. 85, §§ 3º e 11 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sendo assim, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelas ora embargadas, reconhecendo a ocorrência de prescrição, fixo os honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida em favor das embargadas.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 29/03/2022
0801210-70.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MARCOLINO ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2022