
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753298-53.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: MANOEL MENDES DA CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos...
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (proc. Nº 0753298-53.2021.8.18.0000), interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão liminar exarada pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Na petição (id.Num.3756184) o agravante afirma que a união não inclui o referido medicamento no RENAME, por isso a união seria responsável pelo fornecimento do fármaco, assim como seria competência da Justiça Federal para julgar o feito. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e pelo conhecimento do recurso.
A decisão (id.Num. 3790531) afirma que o recurso é formalmente regular. O juízo ad quem não concedeu o efeito suspensivo pretendido ao recurso. Uma vez que, no caso em voga o medicamento se encontra regularmente registrado na ANVISA. Dessa forma inexiste fomus boni iuris em favor do ente público agravante, o qual é requisito imprescindível para a concessão do efeito pretendido.
Em manifestação (id.Num. 5628154) a Defensoria Pública do Estado do Piauí informou a perda do objeto do presente agravo de instrumento por decisão superveniente no processo de origem.
Vieram-me os autos conclusos .
II - FUNDAMENTO
Em manifestação juntada (id.Num. 5628154), a Defensoria Pública do Estado do Piauí, confirma a perda do objeto do presente agravo por decisão superveniente no processo de origem.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina - PI ,data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0753298-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMANOEL MENDES DA CUNHA
Publicação26/11/2021