TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809228-92.2019.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A falta de preparo em sede recursal não autoriza que seja decretada a deserção da apelação, caso o pedido de gratuidade seja o mérito do próprio recurso.
2. A matéria levantada pela apelante em suas razões recursais não pode ser examinada na presente apelação, uma vez que a decisão judicial que determinou a emenda à inicial, encontra-se preclusa, a julgar pelo fato que qualquer discussão sobre o acerto do magistrado em indeferir a gratuidade de justiça em decisão interlocutória anterior a sentença, deveria ter sido refutada em momento oportuno com a interposição do recurso apropriado, o que não ocorreu neste feito.
3. No momento em que a apelante não cumpriu o comando judicial de emenda à inicial e deixou de apresentar o recurso cabível para combater a exigência do juízo a quo, impôs ao magistrado a aplicação da norma processual prevista no art. 485, I, do CPC.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada pelo APELANTE em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.
Na sentença (Id nº 5034752), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão de o autor não ter promovido o recolhimento das custas judiciais, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial, foi indeferido.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id nº 5034754), no qual alegou que o Juiz só poderia indeferir o pedido de gratuidade da justiça se existissem elementos que evidenciassem a falta de pressuposto legal para a concessão do benefício.
Disse ainda, que o Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça aos que afirmam, mediante simples petição, não disporem de condições para arcar com as despesas do processo.
Afirmou que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para demonstrar que possui direito a concessão do benefício pretendido.
Requereu, com base nessas premissas, o conhecimento e o provimento do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença.
Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório (ID Num. 5035125)
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte autora, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao apelante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo deste recurso.
Deste modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno do acerto da decisão de extinção do feito sem exame meritório, em razão do não recolhimento das custas de ingresso.
O apelante argumenta, em suas razões recursais, que houve equívoco do d. juízo a quo ao prolatar sentença sem resolução de mérito, uma vez que para fazer jus ao benefício da justiça gratuita basta fazer simples declaração de que não tem condições de pagar as custas processuais, não competindo ao magistrado suscitar dúvidas sobre sua efetiva capacidade financeira.
Sucede que a matéria levantada pelo apelante em suas razões recursais não pode ser examinada na presente apelação, uma vez que a decisão judicial que determinou a emenda à inicial encontra-se preclusa, a julgar pelo fato de que qualquer discussão sobre o acerto do magistrado em indeferir a gratuidade da justiça deveria ter sido refutada em momento oportuno com a interposição do recurso apropriado (agravo de instrumento), o que não ocorreu neste feito.
Com efeito, o art. 101 do CPC dispõe que contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, o que caberá apelação. Vejamos:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Neste sentido, colaciono julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, de Relatoria do Excelentíssimo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da causa e indefere a gratuidade da justiça induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas.
Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, não está o magistrado adstrito aos limites trazidos pelo Código de Processo Civil para o arbitramento da verba advocatícia, de modo que lhe é lícito tanto fixar valor superior a 20%, quanto inferior a 10%, não havendo óbice à sua redução quando fixados na origem de maneira desproporcional. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000240-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2019)
No caso dos autos, o magistrado a quo após não identificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade processual, determinou a intimação da parte autora para comprovar a sua condição de hipossuficiência em 15 (quinze) dias.
Seguidamente, sobreveio petição pleiteando a reconsideração da decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência.
Em despacho de ID 5034748, foi indeferida a gratuidade da justiça e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais devidas, providência, no entanto, não adotada pela parte intimada.
Diante disto, foi extinto o processo sem exame do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Desse modo, as questões combatidas neste recurso já restaram preclusas, porquanto não foram enfrentadas no momento oportuno por meio do recurso cabível, não cabendo a rediscussão da matéria no presente recurso de apelação.
Nesse contexto, no momento em que o apelante não cumpriu o comando judicial de emenda à inicial e deixou de apresentar o recurso cabível para combater a exigência do juízo a quo, impôs ao magistrado a aplicação da norma processual prevista no art. 485, I, do CPC, prolatando sentença sem resolução de mérito.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0809228-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCaução
AutorCARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação26/11/2021