TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-18.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DO ROSARIO MENDES COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
3 - Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO -PI em face do acórdão de id. Num. 2989056, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0800184-18.2017.8.18.0076, no qual negou-se provimento ao recurso e manteve-se a sentença que julgou procedente a demanda originária, a qual proferiu condenação da parte embargante nos seguintes termos: “Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.”
Em suas razões recursais (Num. 3937756), o município embargante diz que o acórdão incidiu em erro material, uma vez que a lei em análise no julgado foi a Lei Municipal nº 576/2011 em detrimento da lei nº 577/2011, que regulamenta o Magistério. Afirma que o acórdão vergastado incidiu em omissão quanto aos dispositivos constitucionais (art. 37, caput e 167, II e IX, da CF/88), uma vez que fora imposta obrigação ao Município de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior, e não estão previstas no orçamento legal do ente. Sustenta que a parte autora/embargada não se desincumbiu do seu ônus probatório no que se refere aos requisitos traçados na lei municipal para a concretização do desenvolvimento funcional pretendido. Argumenta que o acórdão combatido incidiu em omissão, quando não observou o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Não foram apresentadas contrarrazões (Num. 380493).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
No caso dos autos, aponta o município recorrente a existência de omissão no julgado combatido acerca das questões de fato e de direito suscitadas no processo, afirmando ainda que o acórdão não restou fundamentado.
Contudo, as alegações não merecem prosperar. O acórdão ora em exame encontra-se fartamente fundamentado, concluindo o julgado pela obrigação do município ora embargante em efetuar a progressão funcional da servidora, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Veja-se (Num. 2712180):
Compulsando os autos, constato que a parte apelada, em sede de contrarrazões, alegou ter havido erro material na sentença, pois o magistrado aplicou a Lei Municipal nº. 576/2011, enquanto, o correto seria a Lei Municipal nº. 577/2011, pois este o diploma é específico para o magistério, carreira da autora/apelada.
Na sentença, de fato, o juiz aludiu à Lei Municipal n. 576/2011 quando, na verdade, seria aplicável Lei Municipal nº. 577/2011, mas não houve qualquer prejuízo tendo em vista que os dispositivos apresentam o mesmo teor de modo que não restou afetada a análise da matéria.
Quanto ao mérito, observo que a parte autora (apelada) pleiteia a progressão funcional para o cargo de Professor Classe C, Nível III, assim como o pagamento das diferenças salariais referentes ao novo enquadramento.
A Lei Municipal n.° 577/2011, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos e Remuneração do Magistério do Município de União (PI), estabelece, em seu art. 18°, os requisitos para a promoção/progressão na carreira, in verbis:
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subseqüente mediante apresentação de titulação exigida.
§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
A progressão por merecimento ocorrerá desde que o servidor demonstre o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo; b) conceito favorável nas avaliações de desempenho.
Por sua vez, a progressão por antiguidade ocorrerá, independentemente de avaliação de desempenho, desde que o servidor comprove o efetivo exercício no nível em que se encontra por 05 (cinco) anos.
No caso, a parte autora comprova que ingressou no cargo de Professora Município de União em 23/09/1997 (Num. 954873 - Pág. 4). Por outro lado, o Município de União reconhece que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n.° 577/2011, a qual instituiu o novo regime remuneratório do magistério no Município de União (PI), não procedeu à realização de avaliação de desempenho dos agentes públicos a ele vinculados destacando, inclusive, a necessidade urgente de implantar comissão específica para realizar referida avaliação (Num. 954876 - Pág. 7).
Ora, o § 3°, do artigo 18 da Lei Municipal n.° 577/2011 é claro ao dispor que na hipótese de não haver processo de avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á de forma automática a cada 05 (cinco) anos.
Assim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, está obrigada a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais. É esse o entendimento desta e. corte de justiça: […]
Logo, demonstrados os requisitos legais, correta a sentença que determinou a realização de progressão funcional da servidora, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE provimento.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (§11º, do art. 85, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Verifica-se, portanto, que as questões arguidas no recurso foram resolvidas de forma satisfatória, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0800184-18.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO ROSARIO MENDES COSTA SOUSA
Publicação11/01/2022