Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0808731-49.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI NOVA. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a revogação da Lei Estadual nº 4.640/93 pela edição da Lei Estadual nº 5.591/2006, é descabida a pretensão dos apelantes no que pertine à utilização dos comandos normativos contidos na lei revogada, não se sustentando o pleito de aplicação dos vencimentos, enquadramentos e progressões nela previstos, notadamente porquanto inexiste, conforme amplamente reconhecido, direito adquirido a regime jurídico, observando-se, ainda, que não restou comprovada a configuração de ofensa à irredutibilidade de vencimentos dos recorrentes. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808731-49.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808731-49.2017.8.18.0140

APELANTE: VALDEREZ MATOS GOMES DOS SANTOS, CIRACILDA GOMES VIANA, MARIA JOSE SOARES DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA CRUZ, VERA LUCIA NOGUEIRA, LUCIMAR ROSA DE MOURA MASCARENHAS, MARIA DA CRUZ RAMOS OLIVEIRA, MARIA FINA DOS SANTOS MAGALHAES, TERESINHA BETINALVA LIMA DE GOIS, DAGMAR BARBOSA DE SOUSA MOURA, GERONIMA FERREIRA LUSTOSA, CARMEN RAQUEL DA SILVA, MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO, MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA, ALDIDE MARIA MARTINS NOGUEIRA, CLARICE DO LAGO E SILVA DIAS, LUCIA MARIA GOMES MARQUES

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI NOVA. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a revogação da Lei Estadual nº 4.640/93 pela edição da Lei Estadual nº 5.591/2006, é descabida a pretensão dos apelantes no que pertine à utilização dos comandos normativos contidos na lei revogada, não se sustentando o pleito de aplicação dos vencimentos, enquadramentos e progressões nela previstos, notadamente porquanto inexiste, conforme amplamente reconhecido, direito adquirido a regime jurídico, observando-se, ainda, que não restou comprovada a configuração de ofensa à irredutibilidade de vencimentos dos recorrentes. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0808731-49.2017.8.18.0140
APELANTE: VALDEREZ MATOS GOMES DOS SANTOS, CIRACILDA GOMES VIANA, MARIA JOSE SOARES DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA CRUZ, VERA LUCIA NOGUEIRA, LUCIMAR ROSA DE MOURA MASCARENHAS, MARIA DA CRUZ RAMOS OLIVEIRA, MARIA FINA DOS SANTOS MAGALHAES, TERESINHA BETINALVA LIMA DE GOIS, DAGMAR BARBOSA DE SOUSA MOURA, GERONIMA FERREIRA LUSTOSA, CARMEN RAQUEL DA SILVA, MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO, MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA, ALDIDE MARIA MARTINS NOGUEIRA, CLARICE DO LAGO E SILVA DIAS, LUCIA MARIA GOMES MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
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Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
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APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por VALDEREZ MATOS GOMES DOS SANTOS e outros, contra a sentença proferia pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, movida contra o ESTADO DO PIAUI e INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI – EMATER, ora apelados.

Na origem, os autores informaram que são servidores públicos estaduais no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, ocupando o cargo de Extensionista Rural. Alegaram que o enquadramento do cargo e carreiras dos servidores é fundado na Lei nº 4.640/1993 (Plano de Cargo e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER), e que embora se encontrem enquadrados na Lei Estadual nº 4.640/1993, suas tabelas de pagamento não foram atualizadas, uma vez que a parte ré não promoveu a progressão funcional legalmente estabelecida, percebendo todos esses servidores vencimentos em valor mensal aquém do que deveriam receber.

Destacaram que o Anexo I da portaria GAB.PRESI/0213/93, assinada pelo então presidente do EMATER, em 25 de novembro de 1993, estabeleceu o tempo de serviço em anos do servidor como critério básico para o enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Vencimentos dessa autarquia; afirmaram que a progressão funcional não foi regularmente efetivada pela parte ré, bem como não houve a atualização do valor nominal de seus vencimentos, o que acarreta uma redução no valor real de sua remuneração.

Aduziram que a Lei Estadual n° 4.640/93 instituiu o plano de cargos e vencimentos do EMATER, preconiza que as carreiras de Extensionista Rural I e II possuem quatro classes de vencimentos (A, B, C e D), que possuem por sua vez possui quatro referências, I, II, III, IV, totalizando dezesseis níveis; descreveram que se o EMATER promovesse a progressão funcional de seus servidores em conformidade com a lei e a respectiva portaria regulamentadora, deveriam estar corretamente enquadrados na Classe D, Referência IV, de seu cargo desde a data em que completaram vinte e quatro anos e meio de serviço efetivo no EMATER.

Destacaram que cabe ao EMATER efetuar a avaliação periódica de desempenho estabelecida na lei estadual que regulamenta a autarquia, bem como a progressão por tempo efetivo de serviço, sendo o réu omisso em seus deveres, desobedecendo, assim, ao princípio da legalidade ao qual estão plenamente vinculados; argumentaram que o princípio da irredutibilidade não deve ser entendido apenas com abrangência “nominal”, mas sim com alcance “efetivo” e “real”, ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos vencimentos e salários dos servidores – verbas de caráter alimentar. 

Com base nessas razões, requereram o enquadramento na Classe D, Referência IV, correspondente ao cargo de Extensionista Rural II, assegurando-os a devida progressão funcional final de sua carreira, com os direitos inerentes a esse reconhecimento, bem como ao pagamento das diferenças de vencimentos relativos ao período retroativo das diferenças em seus pagamentos não percebidos em razão da não progressão/promoção pela Administração Pública e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.

Citados, os requeridos alegaram prejudicial de prescrição das parcelas pleiteadas com mais de cinco anos; no mérito, argumentaram a ausência de direito adquirido a regime jurídico; exigência de lei de iniciativa Poder Executivo; proibição de vincular reajuste de vencimentos a índices de correção; impossibilidade de avaliação de desempenho para servidores aposentados; asseveraram, por fim, a proibição do Judiciário de suprir o Executivo na avaliação, por configurar violação à separação dos poderes.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal – parcelas de trato sucessivo, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5(cinco) anos que precederam a propositura da ação.

Por outro lado, considerando todos os elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos das partes autoras, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, por falta de amparo legal.

Condeno os autores nas custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, sob condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante do pedido de gratuidade deferido.

Condeno ainda os autores, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Sem remessa necessária.

P.R.I.


Em suas razões recursais, alegaram os apelantes, em síntese, que: fazem jus ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, tendo provado o fato constitutivo do seu direito, a teor de retroativo de vencimentos referentes aos últimos cinco anos, devendo receber as verbas referentes ao último nível da carreira por não ter a Administração Pública os progredido e promovido em suas carreiras. Diante do que expuseram, requereram o provimento da apelação, para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da vigência parcial da Lei nº 4.640/93, bem como utilização dos critérios de avaliação e progressão na referida lei, e consequente avaliação e progressão dos servidores, bem como o pagamento das diferenças salarias decorrentes da não progressão na carreira dos autores apelantes.

Em suas contrarrazões, alegou a parte apelada, em síntese, que: como reconhecido pela sentença recorrida, não existe o alegado direito à promoção ou progressão, pois cumpre ao Executivo, e somente a ele, empreender a avaliação dos servidores e, sendo esta positiva, movê-los na carreira. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do alegado direito dos autores/apelantes, servidores do EMATER, à progressão funcional para a Classe "D", Referência "IV', instituída pela Lei n° 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER estabelece, em seu art. 5°, a realização de avaliações de desempenho a cada dezoito meses.

O recorrido, por outro lado, alega que a Lei Estadual nº 5.591/2006, que reestruturou a carreira e instituiu novo regime remuneratório para os servidores do EMATER/PI, teria revogado a Lei nº 4.640/93, e que não há direito adquirido a regime jurídico.

Consoante perceptível das ementas de jurisprudência a seguir transcritas, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a matéria discutida nos presentes autos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – VENCIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF - PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. II – Assim, não merece prosperar a pretensão dos autores, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. III - Enunciado da Súmula Vinculante nº 04/STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. IV – Primeiro recurso conhecido e provido com reforma da sentença monocrática, segundo recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0702072-14.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de julgamento: 31/07/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. RECURSO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL FORA DO HORÁRIO REGULAR DE EXPEDIENTE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66 QUANDO APLICADA A SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconheço a tempestividade da presente apelação, interposta às 16:57h do último dia do prazo recursal, em decorrência do (i) reconhecimento de inexistência de regulamentação expressa do horário de expediente do setor de protocolo deste Tribunal pela Lei de Organização Judiciária local (STJ, EREsp 645.563/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 24/09/2014); (ii) do reconhecimento de que o horário de expediente do setor de protocolo deste Tribunal diverge e se estende para além do expediente geral administrativo deste Tribunal (STJ. AgRg no REsp 645563 / PI, Voto Vista de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16.10.2007. Publicação: DJ 22.02.2008); e (iii) do reconhecimento de que as normas processuais devem ser interpretadas de modo a garantir o amplo acesso do cidadão à Justiça, dentro da “lógica do razoável” (STJ, AgRg no AREsp 696.052/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de se fixar os vencimentos dos servidores do EMATER/PI base no mínimo profissional fixado na Lei n. 4.9450-A/66, por entender pela inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, quando aplicada a servidores públicos e autárquicos, em decorrência da vedação da vinculação de vencimentos ao valor do salário mínimo. 3. Incide ao caso a Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 4. Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual n. 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual n. 4.640/93. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afirmar que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual n. 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006847-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018)

 

À luz dos precedentes invocados, resta evidente que não há fundamento para a aplicação da Lei n. 4.640/93, considerando o advento de lei nova, que trata completamente a matéria objeto da lide. Confirma-se a ocorrência da revogação tácita, via oblíqua, possível diante da verificação de incompatibilidade entre a nova regulamentação e a lei então existente.

A Lei 5.591/2006, portanto, inovou as regras do regime jurídico dos servidores do EMATER/PI, sendo sabido que o servidor público não titulariza direito adquirido a regime jurídico, restando-lhe assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2018. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDITORES DO FISCO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. RE-RG 563.965. TEMA 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a redução, ou mesmo a supressão, de gratificações ou outras parcelas remuneratórias se mostra possível, desde que preservado o valor nominal da remuneração. 2. Revela-se, ainda, em consonância com o que decidido por esta Corte, ao julgar o RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, sob a sistemática da repercussão geral (tema 41), DJe 20.03.2009. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à demonstração de que houve ou não tal decesso, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1148668 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236  DIVULG 29-10-2019  PUBLIC 30-10-2019)

 

Constata-se, portanto, que com a revogação da Lei Estadual nº 4.640/93 pela edição da Lei Estadual nº 5.591/2006, é descabida a pretensão dos apelantes no que pertine à utilização dos comandos normativos contidos na lei revogada, não se sustentando o pleito de aplicação dos vencimentos, enquadramentos e progressões nela previstos, notadamente porquanto inexiste, conforme amplamente reconhecido, direito adquirido a regime jurídico, observando-se, ainda, que não restou comprovada a configuração de ofensa à irredutibilidade de vencimentos dos recorrentes.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0808731-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

VALDEREZ MATOS GOMES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2021