Acórdão de 2º Grau

Liminar 0713493-64.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, aforado pelo Município de Luzilândia – PI, contra decisão proferida pelo Juízo de piso, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado pelo agravado. Argumentou o recorrente nas razões que a liminar não merece ser mantida porque, ao tempo de sua concessão, o suposto motivo justificador já havia ocorrido. Conforme os autos, na hipótese de candidato aprovado em concurso público na 6ª colocação, mas preterido seu direito à nomeação de acordo com a classificação, uma vez que nomeados e empossados os classificados em 8º, 9º e 10º lugar, contrariando-se a regra de que deve ser atendida a ordem de classificação. Afirmou o agravante que o agravado foi convocado pela forma usual, através do Diário Oficial, conforme Edital nº. 08/2016, mas não atendeu ao chamado, ocasionando a eliminação. Contudo, esta convocação não foi demonstrada pelo recorrente, e muito embora o chamamento por edital seja correto, não é mais o suficiente porque a publicidade é fundamental, sendo certo que, uma vez que nem todos os aprovados têm acesso a Diário Oficial o ideal é convocação por meio de carta, telefone ou e-mail. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a decisão de piso em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713493-64.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713493-64.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

AGRAVADO: MARCOS JUNIO LIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, aforado pelo Município de Luzilândia – PI, contra decisão proferida pelo Juízo de piso, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado pelo agravado. Argumentou o recorrente nas razões que a liminar não merece ser mantida porque, ao tempo de sua concessão, o suposto motivo justificador já havia ocorrido. Conforme os autos, na hipótese de candidato aprovado em concurso público na 6ª colocação, mas preterido seu direito à nomeação de acordo com a classificação, uma vez que nomeados e empossados os classificados em 8º, 9º e 10º lugar, contrariando-se a regra de que deve ser atendida a ordem de classificação. Afirmou o agravante que o agravado foi convocado pela forma usual, através do Diário Oficial, conforme Edital nº. 08/2016, mas não atendeu ao chamado, ocasionando a eliminação. Contudo, esta convocação não foi demonstrada pelo recorrente, e muito embora o chamamento por edital seja correto, não é mais o suficiente porque a publicidade é fundamental, sendo certo que, uma vez que nem todos os aprovados têm acesso a Diário Oficial o ideal é convocação por meio de carta, telefone ou e-mail. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a decisão de piso em seus termos.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos, em harmonia com o parecer Ministerial.

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, aforado pelo Município de Luzilândia – PI, contra decisão Id 869775, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Júnior Lira Silva, ora agravado.

O magistrado de piso concedeu a liminar pleiteada, para compelir o impetrado a nomear e empossar o impetrante, no prazo 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Tal multa deverá ser revertida em favor da parte autora, como recompensa pela demora na satisfação de seus direitos.

Descontente o recorrente interpôs o presente recurso, alegando em suas razões que a liminar foi concedida a destempo em relação ao prazo de vencimento do certame, surtindo seus efeitos, tendo em vista que o agravante deu cumprimento e o agravado, encontra-se no desempenho das atividades; que a decisão a quo não merece ser mantida, uma vez que tal medida violou a norma contida na Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Diz que não se admite concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que escote, no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º da lei 8.437/92); que, para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Afirma que o agravado não logrou demonstrar nos autos, a probabilidade do direito alegado, apenas afirmando que não fora convocado, a despeito de terem sido chamados os candidatos classificados após sua colocação. Informa que o recorrido, logrou êxito, sendo classificado em 6º lugar no certame, conforme documentação, anexa. Todavia, o agravante promoveu o devido chamamento aos classificados, inclusive do agravado, que a inobservância do prazo concedido e/ou da documentação exigida culminaria, na eliminação do candidato, razão porque foi promovido o chamamento dos candidatos classificados na sequência.

Descreveu que a ilegalidade que a Administração cometeria ao desrespeitar a ordem de classificação, “saltando” posições – que não é o caso dos autos, seria a mesma de reposicionar o candidato convocado que não atendeu ao chamamento, provocando prejuízo aos seguintes, entendendo o recorrente que não há probabilidade do direito, face a ausência do autor que não atendeu o prazo mencionado no edital de convocação, que qualquer decisão em sentido contrário, determinando a inclusão do agravado nos quadros do município, viola a Constituição da República, visto que concedida em desconformidade com o CPC.

Requer por fim que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, até decisão final deste recurso pela Câmara. No mérito, seja cassada a liminar hostilizada, face a violação da regra do Condex Processual.

Liminar de efeito suspensivo negado.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso Id 1590961, impugnando os argumentos expendidos pelo agravante, aduzindo que o Agravante já convocou o 4ª e 5ª colocados, bem como convocou o 8ª, 9ª e 10ª colocados. Sendo que deixou de convocar o 6ª e o 7ª, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

Requer, pois, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão a quo.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento do Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada

É o Relatório.

Passo ao voto.


Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo, por se tratar o agravante de ente público.

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015 e incisos do CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

A regra processual possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos do art. 1.019, I, CPC. Assim, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo da causa sua decisão.

O cerne da demanda diz respeito a liminar concedida pelo magistrado a quo, em se de liminar que determinou a municipalidade nomear e dar posse imediatamente ao candidato classificado no certame na 6ª classificação, uma vez que o recorrente saltou sua vez chamando os classificados da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª posição, deixando de convocar o agravado.

Pois bem, ao analisar os autos, percebi que o agravado encontra-se na 6ª colocação como demonstrado no Edital de classificação acostado no Id 869779 do processo, para o cargo de Professor Educ. Infantil e Ensino Médio do 1º ao 5º ano – Zona Rural (Polo Barrocão), Município de Luzilândia-PI.

De ressaltar que o agravante afirmou em suas razões recursais, que o agravado fora convocado para assumir suas funções junto ao quadro de pessoal do município, no entanto, percebo, que não consta nos autos, referida convocação, ou seja, não há nenhum documento comprovando que a municipalidade, realmente convocou o agravado, constando, apenas uma reprodução da convocação na petição do recurso.

Também não há nos autos, qualquer informação de que a suposta convocação, fora publicada no Diário Oficial do Município, ou em mural da Prefeitura, para que os candidatos aprovados pudessem observar se o nome dos aprovados constasse na lista de convocação para posse e exercício na função.

O candidato ao não ser notificado e comunicado de sua convocação pela Administração Pública tem direito de utilizar as vias judiciais para requerer sua nomeação e posse. Nesse sentido há diversas decisões judiciais nos Tribunais Superiores favoráveis ao candidato ter direito ao cargo público.

Noutro norte, em muitas convocações realizadas pelos entes públicos, estas são feitas apenas pelo Diário Oficial ferindo claramente o princípio constitucional da publicidade (artigo 37 da Constituição Federal), pois é dever da Administração executar seus atos com a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.

Com efeito, não é razoável a comunicação de candidatos apenas via Diário Oficial, uma vez que é permitido ao órgão público responsável pelo concurso fazer a convocação pessoal dos aprovados por meio de carta com aviso de recebimento ou por telegrama. Aliás, é desproporcional exigir do candidato a leitura sistemática do Diário Oficial, ainda mais durante anos.

Mesmo que inexista previsão editalícia acerca da notificação ou intimação pessoal do candidato, é dever da Administração Pública utilizar de todos os meios para a ampla divulgação de todos os atos relativos ao certame, pois, além do interesse individual do candidato aprovado, há interesse público em prover as vagas oferecidas no concurso, para que o governo possa prestar os serviços à coletividade com maior eficiência.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto em questão, firmou o seguinte entendimento:

Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido que há violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais”, relata o Ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma do STJ.

Logo, o candidato que perdeu o prazo por não ter tido ciência de sua convocação, tem direito de requerer novamente sua convocação, nomeação e posse para o cargo público utilizando as vias judiciais, pois a exigência de um acompanhamento contínuo por vários anos do Diário Oficial fere de morte, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ante o exposto e o mais que consta dos autos, em harmonia com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento ao recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé                                                                                      

  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0713493-64.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI

Réu

MARCOS JUNIO LIRA SILVA

Publicação

02/02/2022