Acórdão de 2º Grau

Agregação 0804050-65.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRAPETITA. ACOLHIDA. AFASTAMENTO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante em preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não pretende o apelado com a presente ação a discussão quanto a valores dos seus proventos de inatividade, mas ser indenizado pelo período de licença vencido e não gozado, sendo, pois, o Estado do Piauí a pessoa jurídica de direito público inteiramente competente para figurar no polo passivo da demanda posta, por ser o responsável pelo pagamento indenização pecuniária decorrente da conversão dos períodos de descanso não gozados. 2. Em que pese a petição inicial veicule unicamente pedido de indenização pecuniária relativo a 01 (um) período de licença especial vencido e não gozado pelo autor da ação, a sentença proferida pela magistrada a quo, além de condenar o réu ao referido pagamento, também condenou ao pagamento de 19 (dezenove) períodos de férias vencidas e não gozadas pelo servidor, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional de férias, o que, à evidência, se trata de pretensão não deduzida nos autos, tornando a sentença ultra petita, na medida em que tenha ido além do pedido do demandante. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias/licenças não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. No caso em apreço, o recorrido passou para a inatividade em 07/02/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente às licenças não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 19/02/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. 5. O direito a conversão de licença não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 6. No caso dos autos, constata-se que o apelado, aposentado desde 07/02/2017 demonstrou não haver gozado 01 (um) período de licença especial, o que equivale a 60 (sessenta) dias de licença prêmio, conforme se percebe da declaração de ID Num. 1740656 – Pág. 1/2, expedida pelo Chefe de Divisão de Pessoal Inativo da PMPI. 7. Destaca-se que o Estado do Piauí não trouxe documentos que apontassem que o requerente/apelado tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 8. Recurso conhecido. Preliminar, reconhecida de ofício, de sentença ultra petita, o que implica na declaração de nulidade parcial do julgado, para afastar o capítulo da sentença que condenou o réu a pagar férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), na medida em que tal pedido não foi veiculado na inicial. No mérito, negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença quanto à condenação do apelante ao pagamento da licença especial não fruída, referente ao decênio que vai de 01/03/2006 a 01/03/2016. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804050-65.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804050-65.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE GONCALVES LIMA

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRAPETITA. ACOLHIDA. AFASTAMENTO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Diferentemente do alegado pelo apelante em preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não pretende o apelado com a presente ação a discussão quanto a valores dos seus proventos de inatividade, mas ser indenizado pelo período de licença vencido e não gozado, sendo, pois, o Estado do Piauí a pessoa jurídica de direito público inteiramente competente para figurar no polo passivo da demanda posta, por ser o responsável pelo pagamento indenização pecuniária decorrente da conversão dos períodos de descanso não gozados.

2. Em que pese a petição inicial veicule unicamente pedido de indenização pecuniária relativo a 01 (um) período de licença especial vencido e não gozado pelo autor da ação, a sentença proferida pela magistrada a quo, além de condenar o réu ao referido pagamento, também condenou ao pagamento de 19 (dezenove) períodos de férias vencidas e não gozadas pelo servidor, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional de férias, o que, à evidência, se trata de pretensão não deduzida nos autos, tornando a sentença ultra petita, na medida em que tenha ido além do pedido do demandante.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias/licenças não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. No caso em apreço, o recorrido passou para a inatividade em 07/02/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente às licenças não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 19/02/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal.

5. O direito a conversão de licença não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.

6. No caso dos autos, constata-se que o apelado, aposentado desde 07/02/2017 demonstrou não haver gozado 01 (um) período de licença especial, o que equivale a 60 (sessenta) dias de licença prêmio, conforme se percebe da declaração de ID Num. 1740656 – Pág. 1/2, expedida pelo Chefe de Divisão de Pessoal Inativo da PMPI.

7. Destaca-se que o Estado do Piauí não trouxe documentos que apontassem que o requerente/apelado tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

 

8. Recurso conhecido. Preliminar, reconhecida de ofício, de sentença ultra petita, o que implica na declaração de nulidade parcial do julgado, para afastar o capítulo da sentença que condenou o réu a pagar férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), na medida em que tal pedido não foi veiculado na inicial. No mérito, negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença quanto à condenação do apelante ao pagamento da licença especial não fruída, referente ao decênio que vai de 01/03/2006 a 01/03/2016.

 

ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pela d. juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em pecúnia c/c Antecipação dos efeitos da Tutela, Processo n.º 0804050-65.2019.8.18.0140 proposta por JOSE GONÇALVES LIMA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na sentença de ID 1740724, a magistrada julgou procedentes os pedidos da inicial, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para determinar que o apelante proceda a conversão em pecúnia, em favor da parte autora, de 19 (dezenove) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, caso não percebidos, além de 01 (um) período de licença especial. Condenou o Estado, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, os requeridos interpuseram apelação (ID Num. 1740732), na qual alegaram preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quais seja, aquelas vencidas antes de fevereiro de 2014, na medida em que as pretensões contra a Fazenda Pública devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. No mérito, argumentaram ausência de previsão legal que autorize a conversão pretendida, sendo a licença especial uma benesse concedida como prêmio por assiduidade que depende, para a sua concessão, de prévio requerimento administrativo por parte do policial. Defendeu, ainda, que só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da Administração, decorrente de imperiosa necessidade do serviço, o que não ficou demonstrado nos autos, na medida em que não se comprovou o requerimento do gozo dos períodos de descanso e negativa por parte do ente público. Disse que são excepcionais as situações de conversão de férias em pecúnia, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor. Ainda, sustentou o adimplemento do terço constitucional de férias, estando a quantia comprovadamente paga no contracheque do servidor, sob a rubrica "abono de férias". Ao final, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; o acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão autoral; superadas a preliminar e a prejudicial, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.

Devidamente intimidado, o apelado apresentou as suas contrarrazões recursais de ID 1740735, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior exarou manifestação (ID Num. 2867018), na qual entendeu não existir interesse público que justifique a sua intervenção.

O processo foi incluído em pauta para julgamento virtual, todavia, acompanhando a divergência suscitada pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim em sessão virtual, suspendi o julgamento do presente recurso, ao tempo em que determinei a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar de sentença ultra petita levantada de ofício, na medida em que, em que pese a parte autora tenha pugnado apenas pela condenação do requerido a indenizar o autor em licença prêmio especial, o magistrado a quo, na sentença de ID 1740724, condenou também ao pagamento de férias adquiridas e não gozadas.

Intimadas, ambas as partes concordaram com a preliminar de ofício (ID 4856630 e ID 5052881).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do referido recurso.

 

2 Preliminares

 

2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí

 

Antes do exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação do apelante de que o Estado do Piauí não é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.

De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves,

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

No caso em exame, o apelante sustenta que não goza de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o apelado é servidor aposentado que pleiteia a majoração de seus proventos de inatividade, sendo a Fundação Piauí Previdência a pessoa jurídica de direito público responsável por gerir o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previdenciários.

Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante em preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não pretende o apelado com a presente ação a discussão quanto a valores dos seus proventos de inatividade, mas ser indenizado pelo período de licença vencido e não gozado, sendo, pois, o Estado do Piauí a pessoa jurídica de direito público inteiramente competente para figurar no polo passivo da demanda posta, por ser o responsável pelo pagamento indenização pecuniária decorrente da conversão dos períodos de descanso não gozados.

Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada.

 

2.2 Preliminar reconhecida de ofício - sentença ultra petita

 

Em que pese a petição inicial veicule unicamente pedido de indenização pecuniária relativo a 01 (um) período de licença especial vencido e não gozado pelo autor da ação, a sentença proferida pela magistrada a quo, além de condenar o réu ao referido pagamento, também condenou ao pagamento de 19 (dezenove) períodos de férias vencidas e não gozadas pelo servidor, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional de férias, o que, à evidência, se trata de pretensão não deduzida nos autos, tornando a sentença ultra petita, na medida em que tenha ido além do pedido do demandante.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório.

No caso em exame, ao se analisar a petição inicial e a sentença, verifica-se que, de fato, a magistrada de 1º grau não respeitou o princípio da congruência.

Acerca do tema, leciona Fredie Didier Júnior.

“(...) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (DidierJur, Fredie, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão procedente, coisa julgada e tutela provisória, 14. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pág. 452)

Neste contexto, a sentença proferida nos autos mostra-se como ultra petita, na medida em que, no pedido inicial, o autor pretende apenas a condenação do Estado do Piauí a pagar um período de licença especial não gozada, além de danos morais, contudo, ao prolatar a sentença, a magistrada, além de acolher o primeiro pedido do autor, ainda condenou o réu ao pagamento de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), o que se trata de pretensão não posta na exordial.

Com efeito, a sentença vergastada resolveu acerca de pedido que não fora objeto da petição inicial, razão pela qual se dá por caracterizado o julgamento ultra petita, fato que não enseja a integral desconstituição da sentença, mas tão somente, a extração do julgado de tudo aquilo que foi concedido a mais do que foi postulado pelo autor.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO - SENTENÇA QUE DETERMINA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO ULTRA PETITA - NULIDADE - POSSIBILIDADE DE DECOTAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ. 1-Não cabe ao juiz decidir sobre pedido não formulado na petição inicial, tendo em vista se tratar de pedido certo e determinado (art. 322, CPC). 2- Não se trata de consequência lógica a rescisão contratual firmada entre autor e réu, quando o autor demanda a busca e apreensão de bens dados em garantia. 3- "A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente. Recurso Especial conhecido em parte". (STJ - REsp 263829/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 18.02.2002 - p. 526). (TJ-MG - AC: 10024122262744001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE REFORMA NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. A sentença ultra petita é nula naquilo que vai além do objeto do pedido, e essa nulidade pode ser declarada de ofício pelo Tribunal, que suprimirá os comandos excedentes à pretensão exposta. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS QUE RECAEM SOBRE O VEÍCULO. ÔNUS IMEDIATO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJ-SC - AC: 03018182020168240062 São João Batista 0301818-20.2016.8.24.0062, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/12/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial)

Do exposto, reconheço, de ofício, a sentença como ultra petita, o que implica na declaração de nulidade parcial do julgado, para afastar o capítulo da sentença que condenou o réu a pagar férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço).

 

3 Mérito

 

3.1 Prejudicial de mérito

 

O apelante sustenta que houve prescrição do fundo de direito das parcelas vencidas anteriores a fevereiro de 2014, ao argumento de que a ação foi promovida em fevereiro de 2019 e as pretensões contra a Fazenda Pública devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32.

O apelado, após passar para a reserva remunerada em 07/02/2017, ajuizou a ação em exame em 19/02/2019, pretendendo o recebimento, em pecúnia, de 01 período de licença prêmio, referente ao decênio que vai de 01/03/2006 a 01/03/2016.

O art. 65 do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, Lei n.º3.808 de 16 de julho de 1981, garante o gozo da Licença Especial aos Policiais Militares, nos termos que adiante seguem.

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

No caso em análise, o apelado comprovou que deixou de usufruir 01 período de licença prêmio referente ao decênio que vai de 01/03/2006 a 01/03/2016, conforme certidão emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Piauí (ID 1740656 - Pág. 01/02).

Em situações como a dos autos, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias e licenças, o STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias e licenças não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015) negritei

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 25 de abril de 2012) negritei 

Nesta esteira, tem sido a orientação desta Egrégia Corte: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Tratando-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança.

2. Não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por servidor público, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando os enunciados normativos do STF.

3. O impetrante trouxe junto com a petição inicial as certidões do Executivo Estadual que atestam a não fruição dos períodos de férias e licenças-prêmio, bem como o requerimento administrativo de conversão dos benefícios em pecúnia, que sequer foi analisado pela autoridade coatora. Os documentos colacionados aos autos estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída.

4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas.

5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012, bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018) negritei 

A Administração Pública não pode beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de licença, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

A concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de licença não gozada quando o servidor em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Como outrora explicitado, o recorrido passou para a inatividade em 07/02/2017, conforme consta do documento apresentado no ID 1740656 - Pág. 3, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias e licenças não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 19/02/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado.

Conforme os fundamentos acima, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante.

 

3.2 Do mérito propriamente dito

 

Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedente o pedido autoral de conversão de período de licença não gozada em pecúnia, estando o autor na inatividade.

Sobre o referido tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, bem como outros direitos de natureza remuneratória, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão da licença não gozada em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.

O Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por licenças não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, como é o caso do apelado. Cito: 

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) 

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). Destaque nosso.

Negritei

O direito a conversão de licença não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício da licença.

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:

A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

Negritei

Destaca-se, ainda, que a licença especial integra o patrimônio jurídico do Policial Militar, devendo ser indenizada, caso não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público, maneira pela qual prescinde de previsão legal a esse respeito, uma vez que diz com direito fulcrado na responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

Desse modo, considerando a comprovação nos autos de que o autor/apelado deixou de gozar licença especial a que tinha direito, é certo entender que não tendo havido o seu gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

No caso em apreço, constata-se que o apelado, aposentado desde 07/02/2017 demonstrou não haver gozado 01 (um) período de licença especial, o que equivale a 60 (sessenta) dias de licença prêmio, conforme se percebe da declaração de ID Num. 1740656 – Pág. 1/2, expedida pelo Chefe de Divisão de Pessoal Inativo da PMPI.

Da análise dos autos, constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o requerente/apelado tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

À vista do exposto, neste ponto, entendo que merece subsistir a sentença vergastada, garantindo-se ao autor/apelado a conversão da licença não gozada em pecúnia referente aos períodos comprovados.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a sentença como ultra petita, o que implica na declaração de nulidade parcial do julgado, para afastar o capítulo da sentença que condenou o réu a pagar férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), na medida em que tal pedido não foi veiculado na inicial. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença no capítulo em que condena o apelante ao pagamento da licença especial não fruída, referente ao decênio que vai de 01/03/2006 a 01/03/2016.

.

Baseado no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0804050-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE GONCALVES LIMA

Publicação

26/11/2021