
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761016-04.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa]
PACIENTE: ELIDA RAYSA MACHADO DE ALBUQUERQUE SOARES
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE OUTRO. LITISPENDENCIA, IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. IMPERIOSIDADE.
1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente, em tramitação neste tribunal, não pode ser conhecido.
2. In casu, já existe o Habeas Corpus nº 0756643-27.2021.8.18.0000 impetrado em favor do mesmo paciente, com os mesmos fundamentos e mesmos pedidos, que se encontra em tramitação neste Tribunal, portanto, se trata de mera repetição do anterior, caracterizando litispendência, ensejando, portanto, seu não conhecimento, com extinção sem resolução do mérito.
3. Habeas corpus não conhecido, extinto sem julgamento do mérito.
Decisão monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito de Farias (OAB/PI n° 10.714) em favor do paciente Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, relata o impetrante que Cuida-se de Inquérito Policial que visou apurar o homicídio ocorrido em 18 de setembro de 2020, na cidade de Parnaíba-PI, ao final, indiciando a paciente, bem como outras pessoas que estariam supostamente ligadas direta e indiretamente no crime supramencionado.
Afirma que ao final do Inquérito Policial, foi requerida a prisão preventiva da paciente, bem como dos demais que constam na exordial acusatória, foi denunciada, como incursa nos tipos penais dos arts. 121, § 2º, I, III, IV do CP e art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 1º, I e V da Lei nº 8.072/90 c/c art. 29, do CP, tendo em vista os fatos narrados na peça acusatória (ID 17919468) dos autos digitais do juízo de origem.
Diz que fora recebida a denúncia e decretada a prisão da paciente no dia 31 de junho de 2021.
Destaca que, ao analisar todo o caderno investigativo, bem como a peça inicial acusatória, o que embasa a suposta prática delitiva da paciente é o fato dela ter supostamente dado apoio ao VANDO BRITO, que este seria o mentor intelectual do crime, contudo, não há provas concretas, firmes, seguras, aptas a embasar sequer um decreto preventivo.
Sustenta que, “nesse contexto, o princípio constitucional da presunção de inocência, em nenhum momento fora respeitado. O Ministério Público tem todo o direito de denunciar a paciente, entretanto, resta duvidoso a manutenção da prisão cautelar em seu desfavor, uma vez cheia de dúvidas quanto a autoria/participação no caso em concreto” (sic).
Assevera que ao decretar a prisão o juiz singular não indicou qualquer elemento concreto que corroborasse as ilações quanto ao periculum libertatis.
Aduz que fato ocorreu no dia 18 de setembro de 2020 e o inquérito policial foi instaurado no dia 21 de setembro de 2020 e concluído 08 (oito) meses após os fatos, o pedido de prisão preventiva proposto pelo Delegado de Polícia Civil, bem como a decisão que deferiu a prisão preventiva dia 31 de juunho de 2021 se baseia exclusivamente em supostos fatos pretéritos e nenhuma declaração/depoimento de testemunhas oculares a respeito dos fatos, nenhum fato atual/novo que justificassem decretação da medida, não constam nos autos que a paciente ÉLIDA RAYSA MACHADO DE ALBUQUERQUE SOARES, tenha causado transtorno ao procedimento do bom andamento processual, não ameaçou testemunhas e sempre quando foi chamado a comparecer aos chamados da autoridade policial, esteve a disposição da polícia judiciária, não tentou se furtar da aplicação da lei penal, não trocou de endereço sem a comunicar a polícia ou juízo de origem.
Reforça que, conforme narrado, não restou evidenciado no decreto preventivo que esta estava se escondendo ou algo parecido, uma vez que no momento de sua prisão estava em sua residência, e dias antes estava trabalhando normalmente, ou seja, estava vivendo sua vida normalmente.
Reitera que o decreto de prisão narrou o suposto fato ilícito não demonstrando a periculosidade concreta da paciente ÉLIDA RAYSA MACHADO DE ALBUQUERQUE SOARES, notadamente a presença de indícios de autoria e materialidade; porém, deixou de demonstrar concretamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, nem acerca da insuficiência das cautelares alternativas, circunstâncias agravadas pela ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o deferimento da prisão, evidente a flagrante ilegalidade do decreto prisional, pois carente de motivação concreta e despido de contemporaneidade.
Enfatiza que no presente caso, deve-se voltar as atenções à circunstância de que o delito sob discussão teria ocorrido durante a tarde de 18 de setembro de 2020, enquanto que a decisão objeto do writ se deu após o decurso de mais de 9 (nove) meses, precisamente, em 31.06.2021.
Assevera, assim, que se encontra ausente a contemporaneidade entre os supostos fatos criminosos e o decreto de prisão preventiva.
Alega, ainda, que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura” ou fixada medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Acosta aos autos os documentos que entende pertinentes ao caso.
É o relatório, passo a decidir.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a sua prisão preventiva do paciente.
Da análise dos autos, constata-se que este habeas corpus é mera reiteração do Habeas Corpus nº 0756643-27.2021.8.18.0000 impetrado em favor da mesma paciente, também em que se questiona a legalidade do decreto de prisão, que já se encontra em julgado por este Tribunal e tramita do Superior Tribunal de Justiça, sob o número 2021/0361841-4, para análise do Recurso Ordinário Constitucional.
Em todos os processos o impetrante, alega falta de fundamentação do decreto prisional e ausência de ausência dos requisitos da prisão preventiva e requer a liberação do paciente.
Vejamos um trecho do acórdão que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0756643-27.2021.8.18.0000, no qual fora analisada a legalidade da prisão, inclusive observando que a paciente encontrava-se foragida, o que afasta o argumento defensivo da ausência de contemporaneidade.
“O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da legalidade da segregação cautelar do paciente, frente a suposta ausência de fundamentação da decisão que decretou a mesma.
De início, afasto, de plano, as argumentações acerca da imputação a paciente que não tem qualquer participação no delito investigado de homicídio qualificado e organização criminosa, face a impossibilidade jurídica de discussão nos estreitos limites do presente remédio constitucional, vez que indispensável dilação probatória, ora incabível.[1]
Passamos então, a análise da impugnada decisão.
De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de pelo menos um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que pertine a configuração dos indícios de autoria e materialidade dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, restam indiscutíveis, face a extensa e profunda investigação policial.
Passamos, então, a analisar o questionável preenchimento do requisito de garantia da ordem pública utilizado pela decisão impugnada:
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juiz monocrático assim fundamentou o decreto prisional:
(...)
Como já assentado, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que não é aplicável a todas as infrações, mas, tão somente: a) aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP); b) havendo condenação definitiva por outro crime doloso (art. 313, II, CPP); c) no crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra vulneráveis, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, CPP) e d) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, §1º, CPP).
Analisando os autos, verifica-se que há provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do crime, bem como a incidência da condição de admissibilidade estabelecida pelo art. 313, I, do CPP, já que se tratam de condutas tipificadas nos arts. 121, §2º, I e IV do Código Penal e 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Ademais, existe a justa causa para subsidiar a presente medida cautelar, na medida em que, para sua configuração -presença do fumus comissi delicti - não é exigida a concepção de certeza, bastando apenas:
1- Prova da existência do crime: Materialidade devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico da vítima acostado aos autos;
2- Indícios suficientes de autoria: Por meio da complexa investigação realizada, há indícios suficientes de autoria em relação aos investigados e, conforme descortinado pela Autoridade Policial, o papel dos representados na empreitada seria o seguinte:
a) MÁRIO ROBERTO BEZERRA CORREIA, vulgo ‘’NINO’’ - Os indícios são no sentido de que seria o intermediador entre o (s) mandante (s) e os executores do ato;
b) EVANDO TENÓRIO BRITO, vulgo ‘’VANDO BRITO ou PERNAMBUCO ou VANDO DO AGEU’’ - Os indícios são no sentido de que teria liderado a suposta organização criminosa, bem como combinado os termos do ato, gerenciado as atividades no grupo e auxiliado diretamente a execução;
c) JOSÉ HIAGO FERREIRA DA SILVA, vulgo ‘’FILHO DE ZÉ DA ESTÉR”, - Os indícios são no sentido de que, na companhia de Marcos Aurélio, teria transportado a motocicleta que foi utilizada no fato, bem como teria sido o piloto no momento da execução;
d) ÉLIDA RAYSA MACHADO DE ALBUQUERQUE – Os indícios são no sentido de que teria prestado auxílio a Vando Brito quando este veio para Parnaíba/PI em agosto de 2020, possivelmente para ajustar os termos do ato e angariar informações.
Assim, a necessidade da medida cautelar extrema em desfavor dos investigados, apresenta-se diante dos fatores que representam o perigo que as suas liberdades correspondem (periculum libertatis).
São aplicáveis ao caso, portanto:
1- a garantia da ordem pública – que é justamente o risco de o agente, solto, continuar a delinquir. Ora, ordem pública significa basicamente a paz e o bemestar social, garantir a ordem pública pode ser interpretado como meio de assegurar que o ambiente social não seja abalado com a presença, na comunidade, daquele indivíduo que persiste na vida criminosa, justificando, por conseguinte, a restrição da sua liberdade de maneira cautelar.
É cediço que a garantia da ordem pública não se baseia apenas na presença de antecedentes criminais desfavoráveis, mas sim constitui forma de privação da liberdade adotada como medida de defesa social. Os representados correspondem a um risco para a garantia da ordem pública, porque explícita a gravidade concreta do ato e a maneira extremamente meticulosa e planejada para a execução.
No mesmo sentido, há várias peças de informação que apontam para um quadro de criminalidade organizada, voltada para delitos contra a vida, ainda no contexto de “pistolagem”, que põe em risco concreto a ordem pública e a segurança pública do Estado, bens igualmente assegurados na Carta Magna.
Acrescente-se que os indícios são fortes no que diz respeito a um quadro de atos criminosos habituais, profissionais e sofisticados, evidenciando uma periculosidade acentuada dos representados, corroborando a necessidade de preservação da ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ:
12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) – Edição nº 32, Jurisprudência em Teses.
Evidenciada, pois, a necessidade de preservação da ordem pública, a fim de que, sobretudo, possa se interromper a cadeia criminosa alimentada pelos delitos aqui investigados, os quais se mostraram aptos a movimentar grandes cifras financeiras e a atuar de modo interestadual.
2- a garantia da aplicação da lei penal - Pondera- se a possibilidade de os agentes se afastarem do distrito da culpa, impedindo seu sumiço ou mesmo o seu não comparecimento aos atos processuais subsequentes. Revelou-se, pelo plexo investigatório colhido, que logo após o fato, os executores empreenderam fuga, vindo a ser identificados somente após técnicas investigatórias específicas e complexas.
No mesmo sentido, há indícios concretos de que a denunciada Élida Raysa, vem tentado se desfazer de provas, pedindo que homem não identificado apague os arquivos de seus aparelhos eletrônicos, criando, assim, embaraços à atividade persecutória.
Sem dúvida, a constrição cautelar é igualmente medida necessária como forma de preservar a aplicação da lei penal, à luz direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, em uma perspectiva coletiva, implicando ao Estado obrigações processuais positivas, no sentido de propiciar uma investigação adequada e eficiente perante atos lesivos a direitos fundamentais como o destes autos (delito contra a vida). (fls. 112/114 – id. 4437374)
Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum acima, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública no modus operandi delitivo, este com características de "pistolagem", bem como na possibilidade da paciente em se desfazer de possíveis provas do crime em discussão, aliado a gravidade concreta do mesmo, (homicídio qualificado), característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solta, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
Somado a isto, acrescente-se que a gravidade do delito não pode ser olvidada, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional, porém, somada as outras circunstâncias dos fatos em comento, conforme demonstrado acima, justificam a segregação cautelar.
Sobre o tema, penso ser apropriado lembrar a seguinte lição de NUCCI:
Garantia da ordem pública: Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (…) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. [2]
Nesta trilha, a possibilidade concreta do paciente continuar delinquindo, ante ao modus operandi delitivo, com características de “pistolagem”, aliado a gravidade concreta dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de assegurar a ordem pública.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA POR CRIMES GRAVES (HOMICÍDIOS E "PISTOLAGEM"). MILÍCIA PRIVADA. APREENSÃO DE ARMAS E DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Tem de apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras cautelares menos invasivas à liberdade.
2. O decreto prisional menciona a existência de indícios do envolvimento do acusado com facção criminosa atuante na região e de investigações em curso relativas à apuração de crimes graves (homicídios e pistolagem) atribuídos a esse grupo, além da apreensão de diversas armas de fogo e dinheiro na residência do investigado. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, bem como inviabilizar a substituição da prisão por medidas diversas.
3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória de soltar, irrestritamente, todos aqueles que estão presos provisoriamente, mas sim um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada.
4. A simples comunicação sobre a existência de comorbidades (hipertensão), por si só, é argumentação genérica e insuficiente. No caso, não houve a demonstração de que o estabelecimento prisional não tem condições de disponibilizar tratamento clínico ao acusado ou de gerir a crise da Covid-19.
5. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 625.050/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE SUPOSTO MANDANTE DO HOMICÍDIO DE UMA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, pelos indícios de que o agravante integra estruturada organização criminosa, da qual seria chefe, voltada à prática de homicídios mediante paga ou promessa de recompensa, tráfico e roubo; seja em razão da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistente em um homicídio e uma tentativa de homicídio, mediante vários disparos de arma de fogo, tendo as condutas delitivas apresentado características típicas de execução ou pistolagem, supostamente perpetradas a mando do ora agravante, tudo isso a revelar a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema, na hipótese.
(Precedentes).
IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
V - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional do ora agravante, ao argumento de que "[...] é manifesta a ausência de contemporaneidade que justifique a adoção da medida drástica ora impugnada, considerando que os fatos investigados ocorreram no dia 13 de novembro de 2015 e o decreto prisional data de 22 de agosto de 2018 [...]", tenho que, na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, sobretudo no presente em caso em que "Dois dias depois de ter prestado [...] declarações, a testemunha Fábio Melo Costa [...] foi executada com vários disparos, em plena via pública, por quatro ou cinco homens encapuzados e fortemente armados. [...] o fato de o requerido, supostamente, ter, ao que tudo está a indicar, mandado matar uma testemunha, dois dias depois de ter prestado declarações, revela sua extrema ousadia e total menoscabo com as instâncias de controle e repressão estatais, o que, indubitavelmente, reforça a convicção da elevada periculosidade do ora requerido [...]". Tal circunstância também demonstra a contemporaneidade de fatos ensejadores da prisão preventiva, supostamente cometidos posteriormente aos delitos ora investigados, qual seja, ter o ora agravante, em tese, encomendado a morte de uma testemunha, que foi executada após ter prestado declarações, conforme expressamente consignado no decreto preventivo, além de reforçar a imperiosidade da medida excepcional em desfavor do ora agravante, como forma de se garantir a instrução criminal.
VI - O prazo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação ou processuais. Precedentes.
VII - In casu, não se mostra, por ora, desarrazoada a dilação do prazo para a conclusão das investigações, considerando as particularidades do caso concreto e a complexidade das apurações em que se investiga crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, com suposta motivação política, já tendo sido ouvidas 26 (vinte e seis) testemunhas além de terem sido realizados diversos exames periciais.
VIII - Por fim, a despeito da ausência de constrangimento ilegal apta a ensejar o relaxamento da prisão ou o trancamento do inquérito policial, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
IX - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)
Registre-se que a paciente encontra-se foragida do distrito da culpa até os dias atuais, nunca tendo sido possível o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, portanto, numa tentativa de frustrar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantido o decreto prisional proferido em desfavor do mesmo, visando assegurar a ordem pública, como bem frisou o magistrado, fls. 107/115, id. 4437374, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Ressalte-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos. (grifos nossos)
Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior, configurada está reiteração, gerando, desta forma a litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, que determina a extinção do segundo feito.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.
(RCD no HC 559.376/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria
2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. Havendo dois habeas corpus impetrados com o mesmo objeto, deve ser reconhecida a litispendência e consequentemente a prejudicialidade existente. (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.18.109626-4/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018).
O entendimento do TJDF também já está pacificado no mesmo sentido.
HABEAS CORPUS IMPETRADO SUBSEQUENTEMENTE A OUTRO JÁ EM TRAMITAÇÃO – ATO COATOR QUE PRATICAMENTE REAFIRMA AS RAZÕES OUTRORA APRESENTADAS E QUE SERVIRAM DE BASE PARA A PRIMEIRA IMPETRAÇÃO – MATÉRIAS AQUI ALEGADAS QUE BASICAMENTE SE FINCAM EM ALEGAÇÕES QUE GUARDAM ESTRITA CORRESPONDÊNCIA COM AQUELAS OUTRORA APRESENTADAS E QUE OBJETIVAM, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INVIABILIDADE DE SE ENGESSAR A TURMA COM DUAS AÇÕES QUE COLIMAM A MESMA PRETENSÃO – CONTEXTO QUE SUGERE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Órgão 1ª Turma Criminal. Processo N. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0700239-93.2020.8.07.0000. AGRAVANTE(S) LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR e DENILSON FOLTRAM AGRAVADO(S). JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS/DF. Relator Desembargador J. J. COSTA CARVALHO.
Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, ocorrendo, no presente caso, o instituto da litispendência.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761016-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorELIDA RAYSA MACHADO DE ALBUQUERQUE SOARES
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação26/11/2021