TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706832-06.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ALAN BRUNO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
3. Ademais, os Embargos Declaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0706832-06.2018.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: ALAN BRUNO DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 3573008) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id. 2215852) que, por maioria, concedeu a segurança, reconhecendo o direito subjetivo do impetrante à nomeação em concurso público.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a “Secretaria de Educação, órgão de lotação da parte autora, não dispõe de cargo vago, o que inviabiliza de plano a efetivação da ordem mandamental expedida no acórdão embargado”.
Com isso, aduz que a referida “sentença embargada não enfrentou o argumento da validade da supracitada lei, bem como contrariou o entendimento firmado pela Primeira e pela Segunda Turma do STJ”. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios.
Não foram apresentadas as contrarrazões recursais.
É, em síntese, o apertado relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
Passo à análise do mérito.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Não prospera o argumento do recorrente de ausência de direito subjetivo à nomeação ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual n° 6.772/2016.
Isso porque, no caso dos autos, foi plenamente comprovada a preterição alegada pelo candidato, como foi exposto no acórdão embargado.
Assim, superveniência de Lei Estadual que fixou novo quadro de pessoal extinguindo diversos cargos não apresenta de forma cumulativa as características de “superveniência”, “imprevisibilidade”, “gravidade” e “necessidade”, requisitos necessários para caracterizar situação excepcional a impedir a nomeação do candidato comprovadamente preterido por contratações precárias. Nesse contexto, eis os julgados a seguir:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Do exame detido dos autos, não restam dúvidas de que a Administração Pública preteriu a nomeação da Impetrante, aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor permanente, optando por nomear os candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente e em quantidade suficiente para alcançar o seu direito, razão pela qual faz jus à concessão da segurança pleiteada. II- Nesse contexto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi feito pelo Impetrado. III- No caso, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente, que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções, sendo este o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios. IV- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado. V- Outrossim, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, tendo em vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado. VI- Com efeito, não há dúvida da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, por haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo ESTADO DO PIAUÍ. VII- É válido destacar, ainda, que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF, já que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. VIII- Noutro ponto, não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016, entendimento comungando no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, da Relatoria do Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgado em 18.05.2017, pela 4ª Câmara de Direito Público. IX- Logo, o Estado do Piauí, que não nomeou os aprovados dentro do número de vagas previstas em Edital de concurso público válido e vigente, e, ainda, realizou contratações precárias dentro do aludido prazo de validade do concurso, não pode vir em Juízo alegar a inexistência destas mesmas vagas, em decorrência da edição de lei superveniente, pois isso configura comportamento contraditório da Administração, situação que o Poder Judiciário deve coibir, especialmente diante da falência de comprovação dos requisitos necessários para caracterizar situação excepcional. X- Concessão da segurança. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática atacada, deferi o pedido liminar determinado à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, que nomeie e dê posse às impetrantes nos respectivos cargos para os quais foram aprovados. 2. Todas as candidatas impetrantes, ora agravadas internas, foram aprovadas dentro do número de vagas disponibilizadas no edital e há documentos que demonstram, também, a realização de processos seletivos simplificados para contratação de professores temporários. 3. Tais circunstâncias afastam as alegações concernentes à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação das impetrantes, à ausência de recursos financeiros (atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal) e à extinção de cargos vagos. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação. 4. Afirma ainda o agravante interno que em 02 de março de 2016 fora publicada a Lei Estadual nº 6.772 que fixou novo quadro de pessoal nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Piauí. Argumenta que com a nova lei foi promovida a extinção de diversos cargos, caracterizando situação superveniente e extraordinária apta a embasar a recusa da Administração Pública em nomear e dar posse às agravadas internas. 5. Todavia, a situação justificadora ora invocada, qual seja, a superveniência de lei estadual que fixou novo quadro de pessoal extinguindo diversos cargos, não apresenta de forma cumulativa as características de “superveniência”, “imprevisibilidade”, “gravidade” e “necessidade”, requisitos necessários para caracterizar situação excepcional. Afinal, o próprio ente público agravante que se recusa a nomear dar posse às impetrantes é o mesmo que teve a iniciativa da lei que alterou o quadro de pessoal dos cargos ora em questão. Assim, não se pode deixar de reconhecer o direito das impetrantes em virtude de um comportamento contraditório da Administração. 6. Recurso não provido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004388-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017) – grifou-se.
O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se
Sendo assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
É como voto.
Teresina, 18/05/2022
0706832-06.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuALAN BRUNO DA SILVA FERREIRA
Publicação18/05/2022