Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000146-90.2016.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela parte consumidora. 2. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000146-90.2016.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000146-90.2016.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS, GUSTAVO BARBOSA NUNES, THAYS MARTINS MOURA LUZ, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela parte consumidora.

2. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.  

3. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000146-90.2016.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
 
Advogados do(a) APELANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, THAYS MARTINS MOURA LUZ - PI13670-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A, BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES 

Cuida-se de Apelação Cível (id. 1513554 – págs. 376/396) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI em face da sentença (id. 1513554, fls. 308/312) proferida nos autos da Ação Monitória n. 0000146-90.2016.8.18.0135, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, atualmente representada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada.  

Os autos originários tratam de ação monitória proposta pela parte Apelada em desfavor do Apelante, na qual a Autora alega que a parte Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$1.157.223,96 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).

Embargos Monitórios opostos pelo Réu, conforme id. 1513554 – págs. 166/183.

Sobreveio a sentença de id. 1513554, fls. 308/312, a qual julgou improcedentes os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em face da sentença, o Requerente interpôs a presente Apelação Cível (id. 1513554 – págs. 376/396), suscitando a preliminar de carência da ação. No mérito, assevera, em suma, a ausência de provas do alegado e de base de cálculo detalhado do valor cobrado, bem como a inconsistência dos valores, requerendo, por fim, a reforma do julgado.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 1513563), por meio das quais pleiteia o julgamento improcedente do recurso de Apelação. 

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 4324850).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

O Apelante, em suas razões, suscita a preliminar de carência da ação e a prejudicial de mérito de ausência de provas, sob os mesmos fundamentos, quais sejam, a ausência dos requisitos exigidos para o cabimento da ação monitoria, tendo em vista a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela parte consumidora.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018)

Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.

3. DO MÉRITO

Conforme exposto no Relatório, o recurso em análise trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ- PI em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0000146-90.2016.8.18.0135.

Na ação originária, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A afirma que a parte Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$1.157.223,96 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).

A sentença julgou improcedentes os Embargos Monitórios, determinando a constituição do título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.

Como citado na análise da preliminar suscitada, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória. 

Ademais, conforme assentado na sentença, cada uma das faturas que instruem a inicial está devidamente acompanhada da memória de cálculo, atendendo ao requisito do inciso I do § 2° do artigo 700 do CPC.

O Apelante aponta, ainda, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Tendo em vista a comprovação, pela parte Autora, da exigibilidade do título e da obrigação não cumprida, e ausência de comprovação do pagamento da obrigação pleiteada, não resta desproporcional a sentença que condena a parte Embargada ao pagamento do valor cobrado.

Além disso, como bem apontado pela empresa Recorrida, com relação à alegação de parcelamento do débito sem a devida autorização do município apelante, entendo que não assiste razão ao ente municipal, uma vez que não indicou os valores que refuta excessivos nem o valor que entende correto, consoante previsão legal contida no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos:  

Art. 702, § 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

4. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para rejeitar a preliminar de carência da ação e a prejudicial de mérito de ausência de provas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 11/08/2022

Detalhes

Processo

0000146-90.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/08/2022