Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757266-91.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0757266-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação civil pública ambiental com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI, ora agravado, em face do MUNICIPIO DE VALENÇA DO PIAUI, ora agravante. 

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que o ente municipal adote uma série de providências para a adequada prestação do serviço público de saneamento básico. 

Em despacho de id n. 4755181, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, apresentar documento comprobatório da tempestividade do seu recurso

Embora devidamente intimado, o agravante não se manifestou.

É o relatório, substanciado. Decido.

Com efeito, o artigo 1.017, do Código de Processo Civil, determina que o agravo de instrumento deverá ser, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos, verbis:

Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Já o § 3o, do mesmo dispositivo legal assim dispõe, verbis:

§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

 

Por sua vez, reza parágrafo único do artigo 932, do NCPC, que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

No caso dos autos, o agravante, como já dito, mesmo regularmente intimado, não juntou aos autos documentação capaz de comprovar a tempestividade do recurso em apreço; na verdade, o que se observa da lide de origem é que a interposição do recurso, aparentemente, se deu fora do prazo legal, já que a decisão agravada é datada de agosto de 2020 e consta nos autos que a respectiva "citação" foi enviada ao agravante em setembro daquele mesmo ano.

Vale esclarecer que, apesar de o §5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada das peças processuais enumeradas nos incisos I e II quando se tratar de processo eletrônico, não é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau.

Desta feita, considerando que restou atendida a providência de que trata o parágrafo único, do artigo 932, da lei adjetiva civil, e levando-se em conta, ainda, que o agravante não apresentou a documentação obrigatória para apreciação do presente agravo, não há como dele conhecer.

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, 25 de novembro de 2021. 

  

Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757266-91.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2021 )

Detalhes

Processo

0757266-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

Publicação

28/11/2021