Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752588-33.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0752588-33.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA A ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO OU TESTE SIMPLIFICADO NO PRAZO DE 30 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO REJEITADA. 

 

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Corrente-PI em desafio à decisão proferida juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da Ação Civil Pública nº 0800257-06.2018.8.18.0027, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.  

 

A decisão cuja eficácia se pretende suspender consignou que a municipalidade promoveu contratações temporárias em desacordo com a legislação vigente, eis que não antecedidas de teste seletivo, motivo pelo qual lhes reputou precárias. Diante de tal constatação, determinou a anulação das contratações ilegais e impôs ao município o dever de realização de teste seletivo, sob pena de multa.

 

Por oportuno, confira-se o dispositivo do comando jurisdicional:

 

CONDENO o Requerido à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em abster-se de contratar temporários para desempenhar atividades no SAMU sem a prévia submissão ao concurso público, bem como não realizar as contratações temporárias sem teste seletivo simplificado, nos moldes da Lei Municipal nº 669/2017.

Determino também a ANULAÇÃO de todos os atos de designação/contratação realizados pelo Requerido sem prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo simplificado, na forma da lei, excetuados os casos previstos no próprio regramento (art. 4º, §3º da Lei Municipal nº 669/2017).

Na oportunidade, considerando presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, CONCEDO MEDIDA LIMINAR para imediato cumprimento da presente parte dispositiva desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por seu descumprimento (CPC, art. 139, inc. IV), limitado ao patamar de até 50 vezes do valor fixado.

Nessa senda, considerando a pandemia causada pelo Covid19, bem como à necessidade de continuidade dos serviços básicos de saúde, determino que em até 30 dias o Réu deflagre providências de realização de teste seletivo simplificado aos serviços do SAMU, bem como proceda à anulação de todas as contratações afetas aos serviços de saúde de urgência e emergência sem concurso público ou teste seletivo.

 

 

Nas suas razões, a municipalidade alega, em síntese: que não há como se afastar a necessidade de contratação temporária e, ainda, que a decisão oferece risco à continuidade dos serviços de atendimento emergencial; que inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar a ilegalidade das contratações temporárias; que a multa diária imputada é desproporcional e ocasionará lesão à ordem econômica, alterando o planejamento de gastos do município; que não há “previsão  de  orçamento  para  suportar  a  concessão  da  tutela antecipada,  pois  o  Requerente  somente  poderia  efetuar  despesas  para  contratação  ou construção  de  um  aterro  sanitário  se  existisse  a  previsão  explícita  no  orçamento  do Município  de  dotação  orçamentária  para  tal”; que houve violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade, destacando que “não cabe ao poder judiciário interferir na forma de administração do poder executivo, quando este não comete qualquer ilegalidade”; que não há possibilidade da concessão  medida liminar satisfativa contra a fazenda Pública.

 

Juntou documentos, dentre os quais se destaca a decisão impugnada, a exordial da ação civil pública, procuração e substabelecimento.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].

 

Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009[3] e art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”[4]. Cuida-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade.

 

A mens legis do instituto da suspensão de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.

 

No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público, ao observar que a municipalidade estava realizando contratações temporárias sem nenhum processo seletivo público simplificado ou concurso público, promoveu a Ação Civil Pública para sanar as ilegalidades perpetradas pelo Município de Corrente-PI.

 

Na origem, o Município de Corrente-PI manteve-se inerte mesmo quando intimado para se manifestar. O pleito foi liminarmente deferido pelo juízo originário para determinar que a municipalidade se “abstenha de contratar temporários para desempenhar atividades no SAMU sem a prévia submissão ao concurso público, bem como não realizar as contratações temporárias sem teste seletivo simplificado, nos moldes da Lei Municipal nº 669/2017” e que, “em até 30 dias, deflagre providências de realização de teste seletivo simplificado aos serviços do SAMU, bem como proceda à anulação de todas as contratações afetas aos serviços de saúde de urgência e emergência sem concurso público ou teste seletivo”.

 

De plano, verifica-se que a grande maioria das teses ventiladas pelo Requerente (tais como: impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação; inexistência de elementos aptos a demonstrar a ilegalidade das contratações realizadas; desproporcionalidade da multa), possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[5].

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates acerca de questão de mérito. Nesse sentido, confira-se recente julgado:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).

 

 

Destaca-se, ainda, que a municipalidade parece não compreender o próprio comando jurisdicional: o juízo não vedou a realização de contratações temporárias, mas somente consignou que estas apenas são válidas caso precedidas de teste seletivo, tal como orienta a legislação pertinente.

 

Em verdade, o juízo reconheceu uma ilegalidade e determinou sua correção, providência juridicamente possível, tal como reconhecido pela própria municipalidade em sua Exordial. Não se vislumbra, portanto, nenhuma ofensa ao princípio da separação dos poderes e, tampouco, risco à continuidade de serviços essenciais.

 

No tocante aos argumentos relativos à lesão econômica, é imperioso destacar que, em se tratando de pedido de suspensão, a ofensa à economia pública estar cabalmente provada por meio de prova documental e, ainda, ser capaz de inviabilizar o bom funcionamento do órgão público, ônus que o requerente não se desincumbiu. Exatamente no mesmo sentido, é o entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n.º 2.298/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 6/2/2018) 

 

Em verdade, nota-se que, ao tratar da suposta ausência de previsão orçamentária, a municipalidade passa a discorrer sobre matéria completamente alheia aos fatos, eis que narra sobre a “construção de um aterro sanitário”.

 

Ademais, não se observa prejuízo econômico nas contratações temporárias a serem realizadas via teste seletivo, haja vista que o município já arcava com os gastos com as contratações precárias mantidas, as quais devem ser anuladas em razão da decisão judicial.

 

Por fim, deve-se destacar, ainda, que a referida sentença foi proferida há meses e o município, a partir de então, não noticiou nos autos ter agido para sanar as graves irregularidades ali destacadas, limitando-se a atuar, tão somente, na busca de suspender seu efetivo cumprimento. Portanto, não há que se suscitar exíguo lapso temporal e nem afronta ao princípio da publicidade.

 

Em virtude do exposto, rejeito o presente pedido de suspensão, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992.

 

Publique-se, Intimem-se e comunique-se o juiz de origem.

 

 

Teresina/PI, 25 de novembro de 2021.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

 



[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

[2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

[3] Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

[4] STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

 

[5] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0752588-33.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/11/2021 )

Detalhes

Processo

0752588-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2021