Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0714863-78.2019.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. ERRO MATERIAL CONSTATADO. JULGADO QUE INDICA PARTES E MÉRITO DIVERSOS. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AO BENEFICIADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O DECRETO PRISIONAL DO RECORRIDO. O voto é no sentido de: PRELIMINARMENTE, chamar o feito à ordem para anular integralmente o acórdão (ID. 3800951), em razão do equívoco constatado, qual seja, julgamento de recuso de partes e mérito diversos e; NO MÉRITO, conhecer e negar provimento ao recurso Ministerial, mantendo incólume a decisão recorrida, que revogou a prisão preventiva do réu LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0714863-78.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0714863-78.2019.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RECORRIDO: LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. ERRO MATERIAL CONSTATADO. JULGADO QUE INDICA PARTES E MÉRITO DIVERSOS. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AO BENEFICIADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O DECRETO PRISIONAL DO RECORRIDO.

PRELIMINARMENTE, chama-se o feito à ordem para anular integralmente o acórdão (ID. 3800951), em razão do equívoco constatado, qual seja, julgamento de recurso cujas partes e mérito diversos do caso para;

 NO MÉRITO, conhecer e negar provimento ao recurso Ministerial, mantendo incólume a decisão recorrida, que revogou a prisão preventiva do réu LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0714863-78.2019.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

RECORRIDO: LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (Núm. 990565 – Págs. 245/246), que revogou a prisão preventiva do recorrido LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, por considerar inexistir elementos probatórios que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema, aplicando-lhe, contudo, outras cautelares.

Em suas razões (Núm. 990565 – Págs. 259/266), pugna o Parquet, em síntese, pela manutenção da prisão preventiva do recorrido, ao argumento de que o mesmo já descumpriu medidas protetivas anteriormente, apresentando risco à integridade física da vítima Laisa Alves Carvalho, estando, portanto, presentes os requisitos para a imposição da medida extrema, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, nos termos do art. 581, inciso V, c/c art. 310 e 312, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (Núm. 990565 – Págs. 315/320), a Defesa requereu a manutenção da decisão recorrida.

A decisão foi mantida em juízo de retratação (Núm. 990565 – Págs. 336/337).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer (Núm. 1578501 – Págs. 01/06), opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO 


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR

CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM

Compulsando os autos, verifico que, entre dezesseis aos vinte e três dias do mês de abril do corrente ano, foi julgado o recurso em sentido estrito Nº 0714863-78.2019.8.18.0000, figurando como recorrente JOSÉ EVERALDO DA SILVA, de forma equivocada.

Naquela oportunidade, o referido acórdão (ID. 3800951) apreciou pedido de desclassificação de homicídio qualificado tentado para o crime de homicídio simples tentado, formulado por JOSÉ EVERALDO DA SILVA.

Contudo, o caso em discussão nos autos do recurso em sentido estrito Nº 0714863-78.2019.8.18.0000, diz respeito à insurgência do Ministério Público do Estado do Piauí, com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (Núm. 990565 – Págs. 245/246), que revogou a prisão preventiva do recorrido LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES.

Com efeito, o julgado (ID. 3800951) indica partes e mérito diversos.

Dessa forma, chamo o feito à ordem para anular integralmente o acórdão (ID. 3800951), em razão do equívoco constatado.

MÉRITO

No mérito, em que pese a argumentação trazida pelo Ilustre Promotor de Justiça em suas razões de recurso, a decisão que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrido LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES merece ser mantida.

Eis os termos da decisão proferida pelo Magistrado a quo Núm. (990565 – Págs. 245/246):

Cuida-se os autos de Ação Penal proposta pelo Ministerio Público do Estado do Piaui em face do acusado LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, pela pratica do crime previsto no CPB art. 121, § IV c/c art. 14 inc. II.

Compulsados os autos verifico que no processo nº 0000246-50.2019.8.18.0067 foi decretada a prisão preventiva do acusado com base no descumprimento da medida protetiva imposta nos autos do processo nº 0000186-77.2019.8.18.0067.

A vítima prestou declarações no Ministério Público afirmando que o acusado do apesar de estar ciente das medidas imposta as descumpriu. E com base na informações nos autos, este juizo decretou a prisão preventiva do acusado com base nos pressuposto do art. 312 do CPP (a existência do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como a existência de um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública a cautelaridade social; e conveniência da instrução criminal a cautelaridade processual (periculum libertatis) ).

Por meio de decisão liminar em Habbeas Corpus nº 0710814-91.2019.8.18.0000 foi concedida ordem de soltura do acusado. O fundamento para decretação pela prisão preventiva neste porcesso é o mesmo utiizado para decretação da custodia cautelar no processo nº 0000246-50.2019.8.18.0067.

Ante o exposto, revogo a prisão cautelar do acusado LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, no entanto mantenho as MEDIDAS PROTETIVAS outrora decretadas por este juizo. Agrego a estas medidas protetivas as seguintes medidas cautelares:

(i) Proibição de frenquentar e ter acesso a bares, boates e shows;

(ii) Recolhimento domiciliar noturno a partir das 20:00 horas até as 06 horas do dia seguinte;

(iii) No que diz respeito a distancia que deve manter da vitima determino que afastamento seja de 2 km de distância da VITIMA Laisa Alves Carvalho (…).” (Grifou-se)

In casu, o Parquet pugna pela manutenção da prisão preventiva do recorrido, ao argumento de que o mesmo já descumpriu medidas protetivas anteriormente, apresentando risco à integridade física da vítima Laisa Alves Carvalho, estando, portanto, presentes os requisitos para a imposição da medida extrema.

Contudo, como bem pontua a decisão singular, este e. Tribunal de Justiça já apreciou os fatos e fundamentos da revogação da prisão do ora recorrido Luiz Eduardo Cardoso Fernandes, nos autos do HC nº 0710814-91.2019.8.18.0000, sendo que o Ministério Público não trouxe qualquer fato e/ou prova nova capaz de justificar o decreto prisional do recorrido.

Confira-se:

(…) Voltando ao caso em questao, certo e que o magistrado determinou a constricao cautelar do paciente sob o argumento de que este nao cumpriu as medidas protetivas inicialmente estabelecidas. No entanto, fundamentou-se unicamente na declaracao da ofendida e de conversas de whatsapp entre esta e outra pessoa, nao sendo referenciado qualquer outro elemento que, de forma concreta, demonstrasse violacao a determinacao judicial.

Ora, a prisao preventiva, dada seu carater instrumental e excepcional, e indicada apenas em casos extremos, demandando uma analise profunda acerca da gravidade do crime, das circunstancias do ato perpetrado e das condicoes pessoais do acusado.

E bem verdade que nao se pode banalizar o delito apurado, dado que este gera inseguranca e instabilidade social. Esta constatacao, no entanto, nao legitima, por si so, o enclausuramento de um sujeito que tem sobre si a presuncao de inocencia, senao diante de um prova clara acerca do periculum libertatis. Consequentemente, nao sendo possivel vislumbrar, estreme de duvidas, indicios de que houve o inadimplemento das condicoes impostas, nao pode haver a prisao do paciente unicamente com base num risco hipotetico. (…).”

Logo, observa-se que o inconformismo ministerial já fora devidamente apreciado e rechaçado, não havendo falar, ao menos por ora, em prisão preventiva do recorrido.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, o voto é no sentido de: PRELIMINARMENTE, chamar o feito à ordem para anular integralmente o acórdão (ID. 3800951), em razão do equívoco constatado, qual seja, julgamento de recuso de partes e mérito diversos e; NO MÉRITO, conhecer e negar provimento ao recurso Ministerial, mantendo incólume a decisão recorrida, que revogou a prisão preventiva do réu LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0714863-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES

Publicação

18/02/2022