Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0000949-31.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DA DEFESA INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria discutida na demanda é eminentemente de direito. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da não prolação de despacho saneador, quando o Magistrado observa que estão evidentes nos autos os elementos necessários e suficientes para a análise da demanda. 3. Não é admissível, em sede de apelação, a modificação do pedido e/ou da causa de pedir formulados na inicial, sob pena de se incorrer em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 4. Quando o contrato bancário prever taxas de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere expressamente pactuada a capitalização (Súmula nº 541, do STJ), não havendo afronta ao princípio da informação o fato de não existir cláusula prevendo expressamente o termo “capitalização de juros” ou equivalente. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000949-31.2015.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000949-31.2015.8.18.0031

APELANTE: VICENTE DE PAULA SOUZA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DA DEFESA INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 

1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria discutida na demanda é eminentemente de direito.

2. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da não prolação de despacho saneador, quando o Magistrado observa que estão evidentes nos autos os elementos necessários e suficientes para a análise da demanda.

3. Não é admissível, em sede de apelação, a modificação do pedido e/ou da causa de pedir formulados na inicial, sob pena de se incorrer em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

4. Quando o contrato bancário prever taxas de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere expressamente pactuada a capitalização (Súmula nº 541, do STJ), não havendo afronta ao princípio da informação o fato de não existir cláusula prevendo expressamente o termo “capitalização de juros” ou equivalente.

RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000949-31.2015.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: VICENTE DE PAULA SOUZA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por VICENTE DE PAULA SOUZA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da “Ação de Revisão Contratual (Processo nº 0000949-31.20150.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Na ação originária (Id 1132528), a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo (“FIAT/UNO MILLE WAY, ANO 2012 MODELO 2013, ALCOOL/GASOLINA, COR PRETA, PLACA 0EA-2936”), alegando, em síntese, que o contrato estabeleceu 1) juros mensais onerosos e extorsivos, implicando em enriquecimento sem causa do Banco demandado, conforme se observa através dos juros fixados pelo Banco Central na época da contratação, 2) capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente, 3) comissão de permanência cumulada com correção monetária, o que é ilegal, e, 4) encargos moratórios (juros e multas) que não são devidos quando não caracterizada a mora. Pleiteia a compensação de valores e repetição de indébito e a inversão do ônus da prova.

Enfim, após requerer a antecipação da tutela para autorizar o depósito judicial do valor da parcela que entende incontroverso, a manutenção na posse do veículo e que seja determinado ao suplicado que não insira seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pugna pela procedência integral da ação, a fim de condenar a Instituição financeira requerida na devolução em dobro do valor pago em excesso, a aplicação dos encargos legais devidos, conforme perícia judicial técnico contábil, vedando-se a capitalização mensal de juros e a cobrança cumulativa da comissão de permanência com encargos moratórios.

Na decisão singular (Id 1132528, p. 106/110), a r. Magistrada de 1º Grau indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a justiça gratuita pretendida, determinando, por fim, a citação do requerido.

Na contestação (Id 1132528), a parte requerida, ora apelada, preliminarmente, suscita a ausência de pressupostos processuais, motivo pelo qual pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, e impugna a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

No mérito, assevera que 1) não houve cobrança de valores a título de serviços, como afirma a parte autora, devendo a repetição do indébito referente a encargos inexistentes ser julgada improcedente, 2) não se aplica o CDC à revisão de contrato específico (“Cédula de Crédito Bancário”), pois independentemente da violação às normas consumeristas o pedido se limita à análise de excesso de onerosidade ou abusividade, 3) a parte autora não honra com o que fora avençado, pois esta inadimplente com as parcelas vinte e nove (29) até a quarenta e oito (48), 4) a capitalização mensal de juros fora expressamente pactuada na cláusula 13 do contrato, tendo sido firmado o contrato depois de março de 2000, 5) é legal a multa de dois por cento (2%) ao mês prevista no contrato (Súmula nº 285, do STJ), 6) não há ilegalidade na previsão de incidência da comissão de permanência ou juros remuneratórios no período de inadimplência, 7) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, se superiores a doze por cento (12%) ao ano não indica abusividade e não se aplicam, por si só, o disposto nos arts. 591 c/c 406, do Código Civil, aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo, tudo segundo o STJ, 8) é legítima a busca e apreensão (art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, 9) é legal e legítimo a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito e o protesto de títulos, 10) o autor deve ser constituído em mora, eis que deixou de cumprir com o avençado, 11) deve ser julgado improcedente o pedido de devolução em dobro, eis que não houve má-fé do requerido, e, 12) o cálculo apresentado pelo autora utiliza método diverso do contratado (Método Price), além do que se trata de prova unilateral, devendo, portanto, ser desconsiderado. Ao final, caso não acatada a preliminar, pleiteia a improcedência da ação, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.

A parte autora contestou a impugnação ao benefício da justiça gratuita (Id 1132528, p. 178/185), requerendo a sua manutenção.

Na sentença (Id 2266469), a r. Magistrada singular rejeitou as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de ausência de pressupostos processuais, e, no mérito, declarando desnecessária a realização de perícia contábil, apreciando antecipadamente a lide, declarou que a relação contratual estaria sujeita à aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova, e, quanto a questão de fundo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, especialmente no que tange aos juros remuneratórios, a capitalização de juros e a comissão de permanência e multa, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais ficaram sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora interpôs apelação cível (Id 1132528, p. 209/241) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas requeridas e não fora proferido o despacho saneador, incorrendo, assim, em cerceamento de defesa. Ainda neste ponto, afirma que a sentença é “citra petita”, e, portanto, absolutamente nula, pois não apreciou toda a matéria suscitada e requerida na inicial, em especial no que tange “aos juros remuneratórios”. No mérito, questiona a legalidade da capitalização mensal de juros. Por último, requer o provimento da apelação, a fim de que seja cassada a sentença recorrida, devolvendo os autos ao juízo monocrático.

Nas contrarrazões recursais (Id 1132528) a parte apelada argui que não houve cerceamento de defesa, é desnecessária a realização de perícia contábil e defende a legalidade do contrato, reiterando os fundamentos lançados na contestação e, ao final, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 1330681), fora determinado o encaminhamento dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de exarar parecer, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178, do CPC (Id 1551008).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que demonstrados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, bem como os pressupostos intrínsecos, tais como a legitimidade, o interesse e o cabimento.

O cerne da lide se consubstancia, inicialmente, na análise da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa, haja vista a não realização de perícia judicial contábil e a não prolação de despacho saneador antes da sentença, devendo-se apreciar, ainda neste ponto, se o ato decisório apelado é ou não “citra petita”. No mérito, a pretensão recursal se limita em pleitear a declaração de ilegalidade da capitalização de juros estabelecida no contrato questionado.

Sem razão a parte apelante.

Segundo consta nos fundamentos da sentença ora recorrida, ao apreciar o pedido formulado pela parte requerente, ora apelante, quanto à necessidade de produção de prova pericial, o r. Magistrado singular, acertadamente, observou que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, eis que se consubstancia na análise da validade de cláusulas contratuais inerentes à taxa de juros aplicada, à capitalização mensal de juros e à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios.

De fato, não se discute na ação originária acerca da correta, ou incorreta, observância do que fora estipulado no ajuste contratual, circunstância fática que, em tese, poderia implicar na necessidade de realização de perícia judicial a fim de averiguar a ocorrência, ou não, do fato alegado.

Limita-se a parte autora, ora apelante, a arguir que os juros remuneratórios são excessivos e abusivamente onerosos, eis que deixou de utilizar a taxa de juros média do mercado. O parâmetro utilizado pela requerente é absolutamente aferível sem a necessidade de se realizar perícia contábil, eis que a taxa de juros média do mercado é estipulada pelo Banco Central, além do que é possível averiguar qual a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato devidamente anexado à contestação pela Instituição financeira requerida (Id 4853461, p. 17/19).

Quanto à tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros, o r. Magistrado singular também a apreciou analisando, tão somente, os termos do contrato, tudo com fundamento nos entendimentos sumulados no âmbito do STJ, segundo o quais é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539) e é desnecessária cláusula expressa admitindo a capitalização para se reconhecer a sua legalidade (Súmula nº 541). Vê-se que para a análise da referida tese sustentada pela parte autora fora necessário, somente, a analise dos termos do contrato firmado entre as partes, sendo descartada a necessidade de realização de perícia, tal como pretendido pela parte recorrente.

Assim, também, ocorreu a análise da tese de ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, onde o r. Magistrado se utilizou apenas da leitura das cláusulas contratuais.

Desse modo, tratando-se de matéria unicamente de direito, admite-se o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da não prolação de despacho saneador, quando o Magistrado observa que estão evidentes nos autos os elementos necessários e suficientes para a análise da demanda, tal como ocorrera na espécie. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. LEI 10.147/2000. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131, 330 E 333, I, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

VII. Ademais, a propósito do despacho, ou, mais tecnicamente, da decisão de saneamento, esta Corte entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (STJ, AgInt no REsp 1.681.460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018). Precedentes do STJ.

 (...) omissis (...) (REsp 1557367/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)”.

Quanto ao argumento de que a sentença é nula pelo fato de não ter apreciado, especificamente, o pedido relacionado aos “juros remuneratórios” formulado na inicial (sentença “citra petita”), também não merece amparo.

Neste ponto, resta cristalino na sentença apelada que o d. Magistrado singular, inclusive com fundamento em tese firmada em sede de recurso repetitivo (“REsp 1.061.530-RS”), analisou e julgou o pedido originário, afastando a abusividade suscitada, pois entendeu não haver discrepância da taxa de juros remuneratórios celebrada no contrato e a média do mercado para o período da contratação.

Desse modo, não há que se falar em sentença “citra petita”, pois foram analisados e julgados todos os pedidos formulados na peça vestibular.

Quanto à matéria de fundo discutida nesta demanda, importa salientar que a parte autora/apelante se restringiu a devolver a esta Eg. Corte de Justiça, tão somente, a tese de ilegalidade da capitalização de juros.

Sustenta a parte apelante que a capitalização de juros prevista no contrato não deve subsistir com base em dois fundamentos: 1) não houve expressa previsão contratual acerca da possibilidade da sua aplicação, ferindo, assim, o dever de informação previsto no Código Consumerista, e, 2) o art. 5º, das Medidas Provisórias nº 1.963 e 2.170, que autoriza as Instituições financeiras a cobrarem juros capitalizados, contraria o disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95/1998, pois o referido dispositivo trata de matéria que não tem afinidade, pertinência ou conexão com o objeto principal das referidas Medidas Provisórias, motivo pelo qual a capitalização de juros é inválida.

No que toca ao ponto (2), analisando os fundamentos contidos na inicial, nota-se que se trata de inequívoca inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Não é admissível que a parte autora, em sede de apelação, modifique o pedido e/ou a causa de pedir formulados na inicial, sob pena de se incorrer em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

A matéria referente à suposta existência de ilegalidade da capitalização diária dos juros, por afrontar o disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95/1998, sequer fora apreciada no r. Juízo originário, não tendo sido objeto da sentença ora recorrida, motivo pelo qual a sua análise nesta sede recursal, além de violar o contraditório e a ampla defesa, eis que não fora oportunizado à parte requerida o direito de discutir tal matéria no âmbito do 1º Grau de jurisdição, pode implicar em inequívoca supressão de instância, motivo pelo qual não cabe a sua análise no julgamento deste apelo.

Importa trazer à colação a jurisprudência emanada dos tribunais pátrios acerca da impossibilidade de se alterar o pedido e/ou a causa de pedir após a estabilização e julgamento da lide, inclusive, sem que tenha sido oportunizado à parte requerida o direito de se manifestar sobre a admissibilidade, ou não, da modificação, muito menos sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, in litteris:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Insurgência contra sentença de extinção da fase executiva. Pedido de inclusão de novo insumo (leite fortini) após a prolação da sentença. Impossibilidade. Inadmissível alteração do pedido posteriormente à estabilização e o julgamento da lide. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Acolhimento da pretensão configuraria ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e da segurança jurídica. Necessidade de ajuizamento de nova ação para o recebimento do item não constante da determinação judicial. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0006206-84.2019.8.26.0189; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM RÉPLICA. INOVAÇÃO. PEDIDOS DIFERENTES DOS CONSTANTES NA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PARA O VILLA CARIOCA A FIM DE APURAR LUCROS. ADSTRIÇÃO DOS PEDIDOS AO CONTIDO PETIÇÃO INICIAL. ART. 492 E ART. 329, I E II, O CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu os novos pedidos de antecipação de tutela, formulados em réplica, nos autos de ação de divisão de lucros. 2. Por meio de réplica, o autor formulou pedidos de liminar, diferente dos constantes na inicial (os quais já tinham sido indeferidos), para afastar a Ré da Administração do Villa Carioca e, com isso, nomear um administrador judicial para administrar a Sociedade, com o objetivo de apurar os lucros que são devidos para o autor em razão dos seus direitos sobre os 50% das 80 cotas sociais que estão em nome da Ré. 3. Com efeito, os novos pedidos formulados pelo autor promovem verdadeira inovação em relação aos pedidos da inicial, porquanto a nomeação de um administrador judicial para administrar a Sociedade e o pedido para afastar a agravada da administração do negócio não constam peça de ingresso. 4. Além do mais, o pedido realizado em réplica não pode ser decidido pelo juiz por ser extemporâneo, nos termos do art. 329, I e II, o CPC. 5. No caso, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto o juiz está adstrito aos pedidos da inicial e, segundo o art. 492 do CPC "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 6. Destarte, "Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 141 do diploma processual".  (00436816020148070001, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2020). 7. Agravo improvido. (TJDFT, Acórdão 1320905, 07384301320208070000, Relator: JOÃO EGMONT,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Ademais, é de se observar que a modificação do pedido e/ou causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu caracteriza a violação ao princípio da estabilidade processual, prática vedada conforme se infere do disposto no inciso II do art. 329 do CPC, in verbis:

Art. 329. O autor poderá:

..................................................................................

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

....................................................................................

Pelos motivos supracitados, não cabe, neste recurso, a apreciação da nova causa de pedir consistente na alegada afronta ao disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95/1998 ao se prever a capitalização de juros no contrato questionado, pois inequivocamente inovadora.

Quanto à alegação de que não houve expressa previsão no contrato acerca da capitalização de juros, afrontando, assim, ao dever de informação, também não deve subsistir.

Apesar de a parte recorrente alegar que deveria estar expressamente previsto no contrato o termo “capitalização mensal” ou “juros capitalizados mensalmente” ou equivalente, para que se cumprisse o dever de informação, tal pretensão não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como afirmado na sentença recorrida.

Segundo o entendimento jurisprudencial o fato, por si só, de o contrato bancário prever taxas de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere expressamente pactuada a capitalização, conforme enunciado que se segue, in litteris:

Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Tal como fundamentado na sentença apelada “percebe-se a existência expressa no contrato de taxa de juros mensais (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,74% e de taxa de juros anuais prefixada de 23,00%. Tal valor é superior ao duodécuplo (12x) do valor das taxas mensais, que equivaleria, no caso, a 20,88%.”.

Assim, resta expressamente pactuada a capitalização de juros no ajuste contratual questionado, não subsistindo a tese de afronta ao princípio da informação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0000949-31.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

VICENTE DE PAULA SOUZA DOS SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/01/2022