Acórdão de 2º Grau

Furto 0000237-30.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000237-30.2019.8.18.0054 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Inhuma/PI /Vara Única APELANTE: Renato Alves da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO À VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, embora tenha havido luta corporal entre as partes, resultou claro o intuito do réu de subtrair a carteira da vítima, somente não logrando o seu intento diante da reação desta e da intervenção de terceiros. Com efeito, restando comprovado que o acusado, visando à subtração patrimonial, atingiu tanto o patrimônio como a incolumidade física da vítima, resulta inviável a desclassificação do roubo tentado para a contravenção penal de vias de fato. 2. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, inicialmente verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, apenas as “circunstâncias do crime” foram valoradas negativamente, motivo pelo qual o pleito de revisão dosimétrica em relação à vetorial “culpabilidade” resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Quanto às circunstancias do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, visto que a ação delitiva se deu quando a vítima estava desacompanhada e dentro de um banheiro público na rodoviária de Inhuma. Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que o agente se aproveitou da disparidade ou enfraquecimento de reação do idoso, que estava sozinho em um ambiente pouco movimentado, para, com mais facilidade, consumar o delito, motivo pelo qual mantenho a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, por tratar-se de vítima maior de 60 anos, aumentando a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão. 3. Na terceira fase, embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas na delegacia e em juízo, o apelante, a despeito de não ter conseguido inverter a posse do bem, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, mediante agressões físicas e verbais à vítima, não obtendo seu intento devido a reação desta e intervenção de terceiros. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa, sendo razoável a redução da pena em 1/2. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000237-30.2019.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000237-30.2019.8.18.0054

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Inhuma/PI /Vara Única

APELANTE: Renato Alves da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO À VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, embora tenha havido luta corporal entre as partes, resultou claro o intuito do réu de subtrair a carteira da vítima, somente não logrando o seu intento diante da reação desta e da intervenção de terceiros. Com efeito, restando comprovado que o acusado, visando à subtração patrimonial, atingiu tanto o patrimônio como a incolumidade física da vítima, resulta inviável a desclassificação do roubo tentado para a contravenção penal de vias de fato.

2. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, inicialmente verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, apenas as “circunstâncias do crime” foram valoradas negativamente, motivo pelo qual o pleito de revisão dosimétrica em relação à vetorial “culpabilidade” resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Quanto às circunstancias do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, visto que a ação delitiva se deu quando a vítima estava desacompanhada e dentro de um banheiro público na rodoviária de Inhuma. Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que o agente se aproveitou da disparidade ou enfraquecimento de reação do idoso, que estava sozinho em um ambiente pouco movimentado, para, com mais facilidade, consumar o delito, motivo pelo qual mantenho a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da circunstância agravante prevista no  art. 61, II, "h", do Código Penal, por tratar-se de vítima maior de 60 anos, aumentando a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão.

3. Na terceira fase, embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas na delegacia e em juízo, o apelante, a despeito de não ter conseguido inverter a posse do bem, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, mediante agressões físicas e verbais à vítima, não obtendo seu intento devido a reação desta e intervenção de terceiros. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa, sendo razoável a redução da pena em 1/2.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 O réu Renato Alves da Silva foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput c/c art. 14, inciso II ambos do CP).


 A defesa do acusado apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese: a desclassificação do crime de roubo tentado para contravenção penal de vias de fato; a realização de nova dosimetria da pena, afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando-se a pena-base no mínimo legal; a aplicação da fração de 2/3 em razão da tentativa (art. 14, inciso II do CP).


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 Instada, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


 DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO


Narra à denúncia que no dia 14/06/2019, por volta das 06:00hs, no Terminal rodoviário da cidade de Inhuma-PI, localizado no Centro, o Denunciado RENATO ALVES DA SILVA, mediante violência física, tentou subtrair para si, dinheiro do idoso Sr. HELVÍDIO ANTONIO DOS SANTOS, este contando com 86 anos de idade, somente não consumando o intento, por circunstâncias alheia a sua vontade.

 

Na hipótese, não houve irresignação quanto à materialidade e à autoria do crime, que se encontram devidamente comprovadas nos autos, mas diz respeito à classificação atribuída ao delito, sustentando que a ação do autor foi dirigida à vitima e não à coisa, não havendo o dolo de subtrair, motivo pelo qual requer a desclassificação do crime de roubo tentado para contravenção penal de vias de fato.

 

A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma à dúvida quanto à circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo:

 

(…) Deflui certo dos autos que o denunciado tentou subtrair pertences da vítima mediante violência física. Isto em conformidade com o depoimento da vítima que afirmou de forma convicta, que ao chegar no banheiro do terminal rodoviário, já viu que o denunciado estava lá, mas que passou por ele, quando saiu do banheiro, “ ele o agarrou e quando viu estava no chão com ele por cima de mim e dizendo: num fale, se não lhe mato”. Afirmou que o denunciado tirou sua carteira do bolso de trás, mas que deu um soco que a carteira caiu, afirmou que tentava segurar as mãos do denunciado e alarmou tendo sido socorrido pelo filho de Julião, que tem um bar atrás da rodoviária.

A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o Sargento Augustinho, afirmou que recebeu uma ligação em que afirmaram que tinha um rapaz agredindo um idoso no banheiro da rodoviária e que imediatamente se deslocou até lá. Afirmou que quando chegou no local o denunciado estava cercado por populares e que o idoso se apresentava arranhado e com a camisa rasgada e que na ocasião ouviu dos populares que o rapaz agredia o idoso tentando tomar sua carteira e que só não a tomou porque os populares interviram.

A testemunha do Juízo, Ezequiel, afirmou que no dia dos fatos, chegou cedo em seu bar para o organizar antes de abrir as portas e em um dado momento ouviu gritos vindo da direção do banheiro da rodoviária, que fica bem próximo. Que inicialmente achou que era confusão normal de “bêbados” pois estavam ocorrendo os festejos pelo aniversário da cidade, depois uma pessoa noticiou que estavam tentando matar alguém dentro do banheiro, foi quando se deslocou até lá. Chegando no local, viu o rapaz por cima do “senhorzinho”, com o joelho em seu peito e tentando o enforcar. Ao mesmo tempo tentava pegar a bolsa que ele tinha de lado e viu a carteira que estava no chão, do lado. Então, após perceber que o mesmo não estava armado, o arrancou de cima da vítima e o retirou para fora do banheiro. A testemunha atestou que no seu entender o denunciado estava tentando roubar o “senhorzinho”, porque a bolsa estava toda “vasculhada” e ele tentava a alcançar. Afirmou que depois que retirou o denunciado de dentro do banheiro ajudou a vítima a se levantar, a se recompor, conferiu a carteira do mesmo e afirmou que tinha a quantia aproximada de R$ 600,00, mas que o denunciado não conseguiu levar nada. Que a polícia logo chegou e o denunciado foi conduzido à Delegacia. A prova colhida nos autos não deixa dúvidas, embora não tenha sido corroborada pela confissão do denunciado, que em seu interrogatório afirma não lembrar dos fatos. Com efeito, a materialidade do crime restou sobejamente comprovada nos autos, posto que o depoimento da vítima e das testemunhas apontam única e exclusivamente em uma direção, e com riqueza de detalhes, confirmam os fatos alegados na denúncia ofertada pelo Ministério Público. Assim, a alegação da defesa de que o acusado estava alterado em razão de bebida alcoólica e ficou agressivo e que não há prova cabal de que no dolo de agredir se incluía o dolo de subtrair, não merece acolhida.

 

Ao serem inquiridos, tanto a vítima como a testemunha Ezequiel, que presenciou os fatos, afirmaram com convicção que o denunciado ao mesmo tempo lutava e tentava subtrair os pertences da vítima. A testemunha policial também afirmou que ouviu falar dos populares que socorreram a vítima que o rapaz agredia o idoso tentando tomar sua carteira e que só não a tomou porque os populares interviram. O fato do denunciado estar embriagado não exclui o dolo, eis que não vislumbro ser a hipótese do art. 28, §1º, do CP, ou seja, de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Pelo contrário, poderia configurar a agravante tipificada no art. 61, II, “l”, se ficasse comprovado que o denunciado se embriagou preordenadamente, o que não restou verificado. Quanto à autoria, esta restou suficientemente reconhecida nestes autos na pessoa do acusado, tudo amparado nas provas colhidas no inquérito policial e também em Juízo. As provas produzidas no procedimento inquisitório, sem vícios apresentados em sua formação, foram devidamente corroboradas pelo procedimento instrutório processual. Todas são aptas a ensejar um juízo condenatório. O conjunto probatório é harmônico e, visto em sua totalidade, não nos causa dúvidas de que o acusado foi autor do roubo tentado narrado na inicial.(…)


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, embora tenha havido luta corporal entre as partes, resultou claro o intuito do réu de subtrair a carteira da vítima, somente não logrando o seu intento por conta da reação desta e da intervenção de terceiros.


Com efeito, restando comprovado que o acusado, visando à subtração patrimonial, atingiu tanto o patrimônio como a incolumidade física da vítima, resulta inviável a desclassificação do roubo tentado para a contravenção penal de vias de fato.


DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL


Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da culpabilidade e das circunstâncias do crime.


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, inicialmente, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, apenas as “circunstâncias do crime” foram valoradas negativamente, motivo pelo qual o pleito de revisão dosimétrica em relação à vetorial “culpabilidade” resta prejudicado por ausência de interesse recursal. 


Quanto às circunstancias do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, visto que a ação delitiva se deu quando a vítima estava desacompanhada e dentro de um banheiro público na rodoviária de Inhuma. 

 

Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que o agente se aproveitou da disparidade ou enfraquecimento de reação do idoso, que estava sozinho em um ambiente pouco movimentado, para, com mais facilidade, consumar o delito, motivo pelo qual mantenho a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 meses de reclusão.

 

Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da circunstância agravante prevista no  art. 61, II, "h", do Código Penal, por se tratar de vítima maior de 60 anos, aumentando a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão.


Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda,  a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), argumentando que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação, já que o apelante não chegou a ter a posse momentânea da res subtraída.

 

Extrai-se da sentença que o juiz a quo, diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda na metade  (1/2), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

 

Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.

 

Conforme os relatos da vítima e das testemunhas na delegacia e em juízo, o apelante, a despeito de não ter conseguido inverter a posse do bem, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, mediante agressões físicas e verbais à vítima, não obtendo seu intento devido a reação desta e intervenção de terceiros.


Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa.  


 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0000237-30.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RENATO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2021