TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003063-33.2017.8.18.0140
APELANTE: FELIPE MARTINS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
2. A negativa de aprovação de cartão de crédito não é fato apto a gerar grandes abalos psíquicos, de modo que o a indenização fixada a título de danos morais quantum de 1.000,00 (mil reais) observa os limites da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando ao autor o devido ressarcimento pelo dissabor.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIPE MARTINS CARVALHO contra sentença proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0003063-33.2017.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do BANCO ITAUCARD S.A.. ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 2918517 - Pág. 1) o doutro juízo de 1° grau julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. Por fim, determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em suas razões recursais (Num. 2918523 - Pág. 9), o apelante, em suma, pleiteia pela majoração do quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões (Num. 2918530 - Pág. 1), o banco apelado, em resumo, defende a manutenção da sentença. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4209527 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado (justiça gratuita deferida). Presente os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, em que o autor busca ser indenizado pelo fato de a instituição financeira requerida ter negado a aprovação de crédito em seu nome.
Em sentença, o d juízo a quo julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Em sede de apelação, o recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado na sentença.
Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”[1].
Da análise dos autos, constato que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor fora arbitrada no quantum total de 1.000,00 (mil reais).
Assim, a meu ver, considerando que o fato narrado não é apto a gerar grande abalo psíquico ao autor, entendo tal quantia observa os limites da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando-lhe o devido ressarcimento pelo dissabor
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e arquive-se. É como voto.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 357.
Teresina, 11/01/2022
0003063-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFELIPE MARTINS CARVALHO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação11/01/2022