TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704427-60.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA ELIZABETH DOS REIS E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE CERTIDÃO E INFORMAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA ILEGAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, observo, contudo, que inexiste omissão a ser corrigida no decisum. Isso porque o presente mandado de segurança discute apenas a recusa da autoridade coatora em elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da impetrante. Portanto, não cabe aqui analisar se esta preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial ou mesmo para enquadramento funcional, devendo tais matérias ser discutidas em procedimento próprio.
3 - Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao embargante, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
4 – Aclaratórios conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI em face de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0704427-60.2019.8.18.0000, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegada omissão existente.
No referido acórdão (Num. 926749 - Pág. 4) , acolheu-se a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, reconhecendo a incompetência desta justiça comum estadual para determinar o fornecimento de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em prol da impetrante, no período entre a data de sua admissão (04/04/1987) e a data da promulgação da Lei Complementar n.° 13/1994 (03/01/1993), devendo tal pedido ser apreciado na justiça especializada. Quanto ao mérito, concedeu-se em parte a segurança para determinar ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir da instituição do Regime administrativo pelo Estado do Piauí (03/01/1993).
Nas razões recursais (Num. 3741122 - Pág. 1), o embargante alega que o acórdão deixou de analisar questão referente ao não enquadramento da impetrante como servidora efetiva, considerando que esta fora admitida sem ter prestado concurso. Ressalta a inconstitucionalidade do Decreto nº. 15.158/2013. Sustenta que, conforme o art. 19, do ADCT, aqueles servidores os servidores públicos que estivessem em serviço há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal, e não tivessem prestado concurso público seriam considerados estáveis, e não efetivos. Argumenta que a estabilidade é apenas uma das prerrogativas do servidor público efetivo, ou seja, é apenas uma das garantias atribuídas ao servidor que ocupa um cargo efetivo por meio do concurso público. Nesse contexto, defende que incumbe ao Instituto de Seguro Social, e não a Administração Pública do Estado do Piauí, o dever de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante mesmo a partir da 03/01/1993. Requer o provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, de modo que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Num. 1820270 - Pág. 3), a parte embargada sustenta inexistir omissão a ser suprida no acórdão combatido. Ressalta que o acórdão recorrido acertou em condenar o embargante à elaboração de PPP a partir de 03/01/1993, pois só então o Estado do Piauí implementou o regime próprio com a promulgação da Lei Complementar n.° 13/1994. Alega que eventual “apuração” de validade da investidura do cargo público pela Embargada, deve seguir os parâmetros legais, devendo ser feita através de processo administrativo, com o contraditório e ampla defesa, pois como já comprovado a Embargada tem mais de 30 anos como servidora pública. Diz que a legalidade do cargo não deve ser debatido na presente ação. Assevera que não há sentido a Embargada recorrer ao INSS, pois toda sua documentação está vinculada ao Estado do Piauí. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
O embargante alega que o acórdão deixou de analisar questão referente ao não enquadramento da impetrante como servidora efetiva, considerando que esta fora admitida sem ter prestado concurso. Ressalta a inconstitucionalidade do Decreto nº. 15.158/2013. Sustenta que, conforme o art. 19, do ADCT, aqueles servidores os servidores públicos que estivessem em serviço há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal, e não tivessem prestado concurso público seriam considerados estáveis, e não efetivos. Argumenta que a estabilidade é apenas uma das prerrogativas do servidor público efetivo, ou seja, é apenas uma das garantias atribuídas ao servidor que ocupa um cargo efetivo por meio do concurso público. Nesse contexto, defende que incumbe ao Instituto de Seguro Social, e não a Administração Pública do Estado do Piauí, o dever de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante mesmo a partir da 03/01/1993. Requer o provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, de modo que a ação seja julgada improcedente.
Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que não se manifestar, sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública.
Da análise do decisum, observo, contudo, que inexiste omissão a ser corrigida.
Em verdade, verifica-se que o laudo pleiteado no mandamus fora negado pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de não ser possível a elaboração do referido documento por não haver lei especifica que regularize tal direito (Num. 433431 - Pág. 1).
Assim, o acórdão embargado, considerando a existência de legislação de regência que trata sobre o tema, determinou o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir da instituição do Regime administrativo pelo Estado do Piauí (03/01/1993), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrente. Veja-se trecho do acórdão:
“A impetrante afirma que exerce atividade laborativa junto ao Estado do Piauí desde 04/04/1987, e, para fins previdenciários, pugnou pela exibição do (PPP) Perfil Profissiográfico Previdenciário, contendo as informações relativas às condições do trabalho prestado, o que teria sido negado pelo ente estatal.
Conforme o art. 58, §2º, da Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências (Lei nº 8.213/91), “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
O §4º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Logo, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrente. Esse também é o entendimento de outros tribunais. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PPP E LTCAT. O pedido de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da CF, é analisado com base nas regras do Regime Geral de Previdência, nos termos da Súmula Vinculante nº 33. Em se fazendo necessária à análise do pleito o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, deve o ente público fornecer tais documentos, sob pena de impossibilitar o gozo de tal direito. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076772052, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. Demonstração do agir ilegal da Administração Pública, de modo a autorizar a intervenção do Judiciário, tendo em vista que cumpre ao Município de Guaíba o fornecimento dos documentos requeridos pela parte impetrante, para fins de instrução do pedido de aposentadoria especial. 3. Sentença concessiva da segurança. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076790997, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/11/2018)
Assim, fica clara a obrigação da autoridade impetrada de fornecer os documentos requeridos pela parte impetrante, para fins de instrução do pedido de aposentadoria especial junto ao INSS. É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e reconheço a incompetência desta justiça comum estadual para determinar o fornecimento de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em prol da impetrante, no período entre a data de sua admissão (04/04/1987) e a data da promulgação da Lei Complementar n.° 13/1994 (03/01/1993), devendo tal pedido ser apreciado na justiça especializada. Quanto ao mérito, CONCEDO em parte a segurança para determinar ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir da instituição do Regime administrativo pelo Estado do Piauí (03/01/1993).
Ressalte-se que o presente mandado de segurança discute apenas a recusa da autoridade coatora em elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da impetrante. Portanto, não cabe aqui analisar se esta preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial ou mesmo para enquadramento funcional, devendo tais matérias ser discutidas em procedimento próprio.
Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao recorrente, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
É o quanto basta
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO os aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É o voto.
Teresina, 11/01/2022
0704427-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorMARIA ELIZABETH DOS REIS E SOUSA
RéuSecretario de Saúde do Piauí
Publicação12/01/2022