TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011175-93.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Evangelista Da Silva Lima Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Cunha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DESACOMPANHADA DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. INVIABILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO NA PRÁTICA DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso. Sobre o tema, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. Precedentes.
2. Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de crime contra o patrimônio, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem. Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
3. Restando suficientemente caracterizado o elemento subjetivo do crime de receptação qualificada, tem-se como impositiva a manutenção da condenação do apelante.
4. No caso em apreço, inexistem dúvidas de que o apelante, ao adquirir veículo de origem espúria, o fez efetivamente na prática de atividade comercial, já que o próprio réu declarou em juízo que comprou o carro para vender, pois trabalha com revenda de automóveis usados há mais de 30 (trinta) anos.
5. Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evangelista Da Silva Lima Filho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0011175-93.2014.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição do por atipicidade da conduta, vez que desconhecida a proveniência ilícita da coisa pelo apelante. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito de receptação simples. (id. num. 3800644 – págs. 1/6)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. (id. num. 4564821 – págs. 1/4)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (id. num. 4850773)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. TESE ABSOLUTÓRIA
Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a tipicidade conduta do recorrente seja afastada, tendo em vista que o apelante desconhecia a origem ilícita do veículo automotor apreendido em sua posse.
Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.
Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se restou configurado nos autos o elemento subjetivo exigido pelo § 1º do artigo 180 do Código Penal.
Pois bem. O crime de receptação qualificada, consoante previsão do art. 180, § 1º, do Código Penal, possui ainda como elementar do tipo o elemento subjetivo “que deve saber ser produto do crime”, expressão que não deve ser analisada de forma rigorosa e precisa, pois, deve ser interpretada não apenas como dolo eventual, mas também como dolo direto, incluindo a expressão “sabe”.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Sobre o tema, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.
A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendida com o apelante um veículo marca Honda, modelo Civic LXS Flex, cor prata, chassi n. 3HFA65309Z111224, que havia sido subtraído da vítima Lessandro Marcio Hass em momento anterior.
Ouvido em juízo, o réu EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO negou ter conhecimento acerca da origem espúria do veículo consigo apreendido, detalhando que adquiriu o veículo de uma senhora na “Praça do Verdão” pelo preço de mercado; que levou o carro para ser inspecionado pela Polinter, que emitiu uma certidão negativa de restrição; que comprou o carro para revender, pois trabalha com compra e venda de veículos usados há mais de 30 (trinta) anos. (conforme registro em mídia audiovisual)
Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de crime contra o patrimônio, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem.
A uma porque o número do chassi gravado no automóvel apreendido com o acusado corresponde ao veículo de placa MZG-3512, que possuía, à época, restrição por furto/roubo. Entretanto, no momento da apreensão, o apelante trafegava no referido automóvel ostentando a placa KJW-8305, donde se infere que houve substituição da placa original do automóvel, com a finalidade de dificultar a sua identificação pelas autoridades policias e de trânsito.
Nesse cenário, cumpre salientar que não é crível que a versão de que o acusado desconhecesse a incongruência entre o número do chassi e a placa ostentada pelo veículo, especialmente porque o próprio réu declarou que trabalha com revenda de automóveis usados há mais de 30 (trinta) anos, sendo bastante experiente.
Ademais, o acusado responde ou respondeu por diversas outras ações penais[1], nas quais lhe foram imputadas as práticas dos crimes de receptação, furto, porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa, lesão corporal, estelionato, dentre outros, possuindo inclusive condenações em primeiro grau, sendo possível concluir que o apelante não seria ludibriado pela simples substituição de uma placa veicular, pois não se trata de pessoa ingênua ou desprovida de malícia.
A duas porquanto não foi capaz de apresentar provas da aquisição regular do veículo ou mesmo da alegada inspeção realizada na Polinter, uma vez que não foram carreadas aos autos contrato de compra e venda ou recibo atestando o valor pago pelo apelante, nem a certidão negativa supostamente emitida pela Polinter.
Verifica-se, assim, que o depoimento do acusado é contraditório e repleto de insubsistências, restando isolado dentro do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, restando suficientemente caracterizado o elemento subjetivo do crime de receptação qualificada, tem-se como impositiva a manutenção da condenação.
2. TESE DESCLASSIFICATÓRIA
No que se refere ao pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 180, caput, do CP, cumpre anotar que conquanto se assemelhe ao crime receptação simples por tratar-se de um crime de ação múltipla, dotado de vários núcleos verbais, o crime de receptação qualificada possui como elementar do tipo a utilização de coisa que deve saber ser produto de crime no exercício de atividade comercial ou industrial.
No caso em apreço, inexistem dúvidas de que o apelante Evangelista Da Silva Lima Filho, ao adquirir veículo de origem espúria, o fez efetivamente na prática de atividade comercial, já que o próprio réu declarou em juízo que comprou o carro para vender, pois trabalha com revenda de automóveis usados há mais de 30 (trinta) anos.
Assim, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Autos n. 0016725-89.2002; 0005894-83.2019.8.18.0140; 0000720-13.2020.8.18.0026; 0016601-62.2009.8.18.0140; 0026862-42.2016.8.18.0140; 0023953-08.2008.8.18.0140 e 0017564-17.2002.8.18.0140; 0011870-04.2001.8.18.0140 e 0012931-94.2001.8.18.0140.
Teresina, 17/12/2021
0011175-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorEVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/12/2021