PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801012-22.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Apelante(s): DIEGO LIMA DE MELO RIBEIRO e KESLANY PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA. MÉRITO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA VERIFICADA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO ACUSADO DIEGO LIMA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. No caso dos autos, ao contrário do que alega a defesa, a Defensoria Pública foi intimada para comparecer à audiência de instrução, sendo que o Defensor Público participou da sessão e, inclusive, apresentou alegações finais orais, conforme consta na Ata de Audiência (Id. 4437579, fl. 1). Logo, não há que se falar em nulidade do referido ato processual com fundamento nesta alegação.
2. Mérito. Teoria da adequação social. O fato descrito na sentença se reveste de relevância jurídico-penal, se adequando ao crime de roubo majorado, cometido com violência, não sendo esta tolerada socialmente, razão pela qual torna-se inviável a aplicação da teoria da adequação social.
3. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
5. Desclassificação. No caso dos autos, resta inconteste o animus do delito, consistente na subtração dos bens das vítimas, empregando-se violência com a finalidade de obter os objetos roubados. Consequentemente, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto.
6. Das majorantes. In casu, resta evidente que o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, não havendo motivos para o afastamento das majorantes.
7. Dosimetria. O magistrado agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, motivo pelo qual torna-se inviável a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação.
8. Do direito de recorrer em liberdade. Verifica-se que a prisão do acusado DIEGO LIMA DE MELO RIBEIRO decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não havendo que ser deferido o pleito em questão.
9. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado aos réus, uma vez que há valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
10. Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados, é parte integrante do tipo penal. Ademais, o estabelecimento de 326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não há possibilidade de acolhimento desse pleito por falta de preenchimento dos requisitos legais exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ora, a condenação se deu pela prática do crime de roubo majorado, em que foi aplicada a pena de 8 (oito) anos de reclusão. Logo, não há como ser atendido o requisito descrito no inciso I, do art. 44, do Código Penal.
12. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIEGO LIMA DE MELO RIBEIRO e KESLANY PEREIRA DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa, estabelecendo o regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes) do Código Penal e art. 244-B do ECA (uma vez), c/c art. 70 do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 09 de abril de 2021, por volta das 21h00min, na Rua São José, bairro Simbaíba, nesta cidade, os denunciados DIEGO LIMA DE MELO RIBEIRO e KESLANY PEREIRA DA SILVA, agindo em concurso com o adolescente FABRÍCIO PEREIRA VALE DE LIMA, mediante grave ameaça produzidas pelo uso de arma de fogo, SUBTRAÍRAM para si, 01 (UM) APARELHO CELULAR, SAMSUNG J7 e 01 (UM) APARELHO CELULAR IPHONE 6, pertencentes às vítimas MATEUS DA COSTA CARVALHO e ADILSON LEITE DA SILVA.
Ainda, nas mesmas circunstâncias, os denunciados corromperam o adolescente FABRÍCIO PEREIRA VALE DE LIMA, com ele praticando crime”.
Em suas razões recursais (id 4437603), os Apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação da Defensoria Pública para audiência de instrução e julgamento. No mérito, vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo; b) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição em face da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII. Do CPP; d) a adequada tipificação dos fatos: d1) a desclassificação dos delitos para furto simples; d2) a exclusão das qualificadoras do roubo; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, requer a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) a detração da pena já cumprida; g) o direito dos apelantes permanecerem em liberdade; h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; i) a isenção da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 4437609).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4774535).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINAR - DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
O Apelante suscita, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência intimação da Defensoria Pública para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Contudo, não procedem seus argumentos.
No caso dos autos, ao contrário do que alega a defesa, a Defensoria Pública foi intimada para comparecer à audiência de instrução, sendo que o Defensor Público participou da sessão e, inclusive, apresentou alegações finais orais, conforme consta na Ata de Audiência (Id. 4437579, fl. 1).
Logo, não há que se falar em nulidade do referido ato processual com fundamento nesta alegação.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, os Apelantes vindicam a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo; b) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição em face da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII. Do CPP; d) a adequada tipificação dos fatos: d1) a desclassificação dos delitos para furto simples; d2) a exclusão das qualificadoras do roubo; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, requer a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) a detração da pena já cumprida; g) o direito dos apelantes permanecerem em liberdade; h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; i) a isenção da pena de multa.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
1) TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Requer a defesa o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social ao caso em apreço.
Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para determinados delitos.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo, uma vez que exige, para sua consumação, emprego de ameaça ou violência à pessoa, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa dos réus, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
4. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
(...) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
(...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp 1450515/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
No caso dos autos, constata-se que os Apelantes utilizaram-se de violência para praticar o delito, com emprego de arma de fogo, sendo incabível, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.
No que tange à teoria da adequação social, é importante esclarecer que esta foi concebida por Hans Welzel e preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
Trata-se, portanto, de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldarem ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.
Nesse sentido, nas lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, menciona que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.)
Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Destarte, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, ou seja, que não tenha relevância jurídica penal.
No caso dos autos, não se pode falar que a conduta dos agentes é socialmente adequada, uma vez que o crime foi praticado com violência (emprego de arma de fogo), não sendo esta tolerada socialmente.
Ora, o fato em apreço reveste-se de relevância jurídica-penal, sendo tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao crime descrito, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.
Logo, rejeito esta tese.
2) AUSÊNCIA DE PROVA
Os Apelantes fundamentam o pleito na alegação de ausência de provas da materialidade e autoria, aptas para a condenação dos réus, motivo pelo qual vindicam a incidência do Princípio do in dubio pro reo. No entanto, não assiste razão aos Apelantes.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante (Id 4437058, fls. 6/7), boletim de ocorrência (Id. 4437527, fls. 4/5), depoimentos das vítimas, das testemunhas de acusação e pela confissão dos próprios acusados.
As vítimas, ao serem ouvidas em juízo, descreveram de forma detalhada toda a empreitada do crime, confirmando os fatos narrados na denúncia e, ainda, reconheceram os apelantes como sendo os autores do crime descrito na denúncia.
A vítima Adilson Leite da Silva relatou o seguinte:
“(...) aí o outro veio e pegou meu celular (o Diego) e o Fabrício pegou o celular do Matheus e a Keslany ficou lá na esquina olhando para gente, e em vez dela ter falado que conhecia nós, pelo menos isso, ela deixou eles levarem nosso celular; (...); Que quem primeiro abordou foi o Fabrício, o Diego não falou nada não, ele só pegou o celular; Que esse que está na tela eu acho que o nome dele é o Diego, consigo reconhecer, conhecido como Divino; (...); Que também cheguei a ir na delegacia para fazer o reconhecimento facial; Que não tenho dúvida que ele participou do assalto; Que conheço a Keslany há mais tempo que eles; Que também fiz o reconhecimento da Keslany, de todos os três passaram do lado da gente, e o adolescente também; Que o fato de conhecer eles antes me dá absoluta certeza que eram eles; Que levaram o aparelho celular, levaram um Iphone 6S, usado está em torno de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), o meu é de 64 GB por isso é esse preço; Que não foi recuperado o meu celular; Que levaram do Mateus o celular dele, e ele tirou o relógio, só que o relógio não funcionava, aí eles deixaram o relógio no chão e a gente saiu correndo; que o celular dele era um J7; Que era o Fabrício que portava a arma; Que foi o Fabrício que deu a voz de assalto; Que o Diego só pegou o celular; Que o Fabrício chegou a dar um chute nas costas do Mateus; Que ele só deu um chute , não tinha necessidade nenhuma, nós já tínhamos dado as coisas já, ele ficou só parado tirando as coisas; Que o Diego não chegou a ameaçar, ele só pegou no celular; Que ele apontou a arma só para o Mateus; (...)”.
Por sua vez, a vítima Mateus da Costa Carvalho, disse:
“(...); eles esperaram a gente entrar na esquina e ficaram esperando na calçada, aí quando nós passamos eles perguntaram que hora era, aí foi na hora que a gente caminhou um pouquinho para frente, aí foi o momento que eles assaltaram a gente; Que fiz o reconhecimento deles na Delegacia; Que é o Diego, esse da tela; Que não tem nenhuma dúvida do envolvimento do Diego; Que fiz o reconhecimento presencial dele; Que fez o reconhecimento da Keslany, eu fiz o reconhecimento dela, eu tive certeza; Que o J7 não foi recuperado; Que foi o Fabrício que portava uma arma de fogo, o Fabrício me deu um chute no momento da ação; Que foi o Diego que recolheu os pertences; Que levaram o relógio por que hora caiu no chão e se quebrou, mas ele tentou levar o relógio e tive mais esse prejuízo; (...)”.
O apelante Diego Lima de Melo (mídia 4437588), disse:
“Que confirmo que fui eu que participei do roubo; Que o local que aconteceu isso foi na rua do Detran; Que foi nós dois que teve a ideia de praticar esse assalto, eu e o Fabrício, a Keslany não participou, ela só ficou sentada; Que ela estava acompanhada da gente, ela estava em minha companhia; (...); Q um celular nós vendemos e o outro ficou para a Delegacia, e o outro ficou na Delegacia; Que vendemos por duzentos reais; Que foi preso também o dinheiro; Que eu queria o dinheiro para comprar umas coisas para o meu filho; Que a arma não era minha não; Que eu não conhecia o dono da arma não, a arma não estava na minha posse; Que a arma não estava na minha posse, Dr. Noé; Que a arma estava com o Fabrício; Que eu sabia que ele estava com essa arma; Que confirmo que se não existisse essa arma não teríamos feito o assalto; Que não participei de outros assaltos com esse garoto.”
No mesmo sentido, a apelante Keslany Pereira dos Santos, afirmou (mídia 4437590):
“Que estava em companhia do Diego e do Fabrício; Que eu estava sentada na esquina e o Fabrício pegou o ferro; (...); Que sabia que eles iam fazer um assalto, aí eu fiquei sentada enquanto eles iam realizar o assalto; (...); Que o Fabrício estava com o revólver, e eu sabia que ele estava com esse revólver; Que sabia que eles iam fazer esse assalto; Que quem apontou a arma foi o Fabrício; Que eu não estava observando nada, eu estava apenas sentada na esquina; (...); Que o Fabrício vendeu os dois celulares e só vendeu um e me deu quantia de cem reais, o outro ele não conseguiu vender; Que cem reais ficou comigo e cinquenta com o Fabrício; (...)”.
Observa-se, portanto, que as declarações das vítimas e os depoimentos dos autores do fato são uníssonos, não restando dúvida de que os apelantes Diego Lima de Melo Ribeiro e Keslany Pereira dos Santos são os autores dos crimes descritos na denúncia.
Com base nisso, não há que se falar em absolvição com fundamento nos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Portanto, a pretensão dos Apelantes não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas narram toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver os réus.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação dos acusados.
3) LAUDO PERICIAL EM DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS
A defesa sustenta que "A nossa legislação relativa ao processo penal determina a produção de laudo pericial quanto capturado documento que possa servir de elucidação à solução da lide penal. Não existe laudo pericial demonstrando a prática do crime contra o patrimônio", sendo este todo o fundamento no qual embasou esta proposição.
Neste aspecto, torna-se relevante destacar que não fora apreendido nos autos qualquer documentação passível de perícia, razão pela qual não há que se analisar esta tese, sendo esta matéria desvinculada dos fatos contidos nesse processo.
Prossegue, aduzindo que "Não houve nenhum ato de reconhecimento nos autos, em que as testemunhas ou o ofendido reconheceram o acusado".
No que se refere a este arrazoado, é importante destacar que o reconhecimento de pessoas não é indispensável para a condenação, podendo a autoria ser evidenciada através de outras provas, como ocorreu no caso em apreço, não sendo necessárias maiores digressões sobre esta exegese.
4) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO
O delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
No caso dos autos, a grave ameaça foi verificada, uma vez que, para realizar a ação criminosa, os agentes utilizaram-se de uma arma de fogo, a fim de constranger as vítimas e causar-lhe grave temor, para garantir a subtração dos objetos pretendidos.
Sendo assim, resta inconteste que o animus do delito era a subtração dos bens da vítima, empregando-se violência com a finalidade de obter os objetos roubados. Consequentemente, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto.
5) DAS MAJORANTES
A defesa requer, ainda, a exclusão das majorantes previstas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e § 2º-A, I do Código Penal.
Ocorre que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos.
In casu, o depoimento das vítimas é claro ao afirmar que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação do acusado e que lhe ajudou a empreender fuga, fato que corrobora a existência de concurso de agentes.
Em sede de audiência judicial as Vítimas disseram que foram abordadas pelos assaltantes, FABRÍCIO, portando uma arma de fogo, DIEGO LIMA DE MELO foi responsável por recolher os celulares e KESLANY PEREIRA DOS SANTOS ficou um pouco mais afastada “vigiando” a ação.
As declarações das Vítimas foram corroboradas pela confissão dos envolvidos. O Apelante DIEGO LIMA disse, em audiência “que a arma estava com o Fabrício; que eu sabia que ele estava com essa arma; que confirmo que se não existisse essa arma não teríamos feito o assalto; que não participei de outros assaltos com esse garoto”.
A Ré KESLANY disse “que eu estava esperando o assalto acontecer; que o Fabrício estava com o revólver, e eu sabia que ele estava com esse revólver; que sabia que eles iam fazer esse assalto; que quem apontou a arma foi o Fabrício”.
Os trechos transcritos deixam evidente que o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, não havendo motivos para o afastamento das majorantes. É assente na jurisprudência que para a caracterização da majorante do emprego de arma de fogo dispensa-se a apreensão e perícia na arma, quando o uso for provado por outros elementos, como o caso dos autos (relato das vítimas, confirmado pelos autores).
Nesse sentido, tem-se a jurisprudências a seguir colacionada:
RECURSO ESPECIAL Nº 1898657 - RJ (2020/0257095-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0226100-73.2018.8.19.0001. Consta nos autos que o Recorrido foi condenado como incurso no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 137-141). Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento à apelação defensiva para excluir a majorante da arma de fogo, redimensionando as penas para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 212-225). Nas razões do recurso especial, o Ministério Público a ponta violação aos arts. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, e aos arts. 155, 158, 167 e 564, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Penal (fl. 258). Aduz, em suma, ser desnecessária a apreensão e perícia do armamento para efeito de configuração da respectiva majorante, pois ficou demonstrado, de forma incontroversa, o seu uso para ameaçar a vítima (fls. 265 e 271). Requer, assim, o restabelecimento da majorante do uso de arma de fogo com o consequente redimensionamento da pena e readequação do regime (fl. 272). Contrarrazões às fls. 315-322. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 293-296). É o relatório. Decido. O Juízo sentenciante reconheceu a majorante da arma de fogo nestes termos (fls. 134-137; sem grifos no original): "Em relação à majorante de emprego de arma de fogo, comungo do entendimento de que não se faz necessária a apreensão e perícia da arma para atestar sua potencialidade lesiva, a fim de reconhecer a incidência agravadora independente da apreensão da arma. [...] No caso concreto, considerando o posicionamento deste Tribunal, não cabe afastar a causa de aumento, porquanto, como visto, a palavra da vítima é inequívoca quanto ao emprego de arma de fogo por parte do acusado. Assim, considerando-se o contato físico da vítima com o objeto empregado na ameaça, o qual foi colocado em sua costela, torna-se mesmo difícil supor que estivesse enganada quanto à utilização da arma de fogo pelo réu. E nem se cogite que poderia estar sendo tendenciosa ou leviana ao narrar o roubo fantasiando um suposto artefato vulnerante, pois, para vencer instantaneamente a resistência das pessoas em geral, é exatamente esse o modus operandi do qual corriqueiramente os roubadores se valem." Todavia, a Corte de origem decotou a majorante da arma de fogo com apoio nestas razões (fls. 212-216; sem grifos no original): "A defesa do acusado pleiteou o afastamento da causa especial de aumento da pena decorrente do emprego de arma de fogo no crime de roubo. Merece acolhida a tese defensiva positivada no sentido de se arredar a figura jurídica do emprego de arma de fogo no crime de roubo, uma vez que a mesma não foi apreendida e muitos menos periciada a ponto de solidificar seguramente o oferecimento de uma potencialidade lesiva ao bem jurídico da vida e que pudesse se enquadrar na esfera do artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Também, não se tem primado qualquer outra prova em direito admitido, que de alguma forma alavancasse evidentemente a demonstração de que a sobredita arma de fogo tivesse concretamente o condão de causar perigo de lesão. Em outras palavras, deve ser notado de todo o contexto histórico e, igualmente, probatório, que não há especificado pela vítima do lamentável episódio de roubo, e também pelo acusado, de que o exercício da ação por ele praticada, consistente na subtração mediante violência ou grave ameaça, se fez como disparos de arma de fogo ou que tivesse ele confessado espontaneamente que possuía uma arma no momento da ação negativa e que a mesma tivesse plenamente um potencial lesivo. Assim, ante a inexistência comprobatória de um risco para o bem jurídico tutelado, constante da integridade física, é que comungo do entendimento posto no sentido de não haver a incidência da causa de aumento especial da pena relativa ao emprego de arma de fogo. O que se admite, no entanto, diante das palavras que se fizeram mencionadas pela vítima é que o objeto detido na ação criminosa serviu unicamente para denotar a grave ameaça e ou a violência, ensejando assim a figura típica do crime de roubo. [...] Logo, afasta-se a causa especial de aumento da pena em virtude do emprego de arma de fogo, previsto nos termos do artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal." Dessas transcrições é possível verificar que, ao contrário do asseverado pela Corte de origem, o uso da arma de fogo foi confirmado pela vítima, que, inclusive, narrou o contato físico do armamento em seu corpo (fl. 136). Diante desse cenário, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Nesse sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. [...] 7. Writ não conhecido." (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO" 2/3 "DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNST NCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 3. É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego (HC n. 525.851/SP, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 558.838/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020; sem grifos no original .) Dessa forma, restabeleço a majorante da arma de fogo nos termos do édito condenatório de fls. 127-142. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a majorante da arma de fogo nos termos da sentença condenatória de fls. 127-142. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (STJ - REsp: 1898657 RJ 2020/0257095-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 11/03/2021)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Ordem denegada.
(STJ - HC: 534076 SP 2019/0279182-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020)
6) DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma quando da fixação da pena-base do acusado DIEGO LIMA DE MELO RIBEIRO para o crime de roubo:
“Circunstâncias: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de outros comparsas o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences das vítimas”.
Da mesma forma, para a ré KESLANY PEREIRA DA SILVA, em relação ao crime de roubo, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:
“Circunstâncias: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de outros comparsas o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences das vítimas”.
No caso dos autos, a valoração negativa restou suficientemente motivada, considerando que os sentenciados praticaram o crime de forma violenta, a menoscabo dos reflexos negativos à ordem pública e à paz social, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar.
7) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO ACUSADO DIEGO LIMA
Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autorize a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser negado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, afirmando que os motivos da prisão preventiva persistem, in verbis:
“DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Nego ao acusado DIEGO LIMA DE MELO RIBEIRO o direito de recorrer em liberdade, por entender que a manutenção da prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que manteve a constrição cautelar (evento 15918371).
Não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente em razão do "modus operandi", haja vista, que o autuado foi preso em flagrante delito por crime de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, e corrupção de menor, evidenciando claro risco a ordem pública e a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar.
Leve-se também em consideração que ele permaneceu preso durante todo o transcurso da ação penal e, nesses casos a jurisprudência tem sentido firmado de que deve ser mantida a prisão preventiva com o advento da sentença condenatória desde que subsistam os fundamentos da decretação da mesma, que é o presente caso.
Assim, com base na fundamentação supra, considerando a periculosidade social do sentenciado e a necessidade de se garantir a ordem pública, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 311 e 312 do CPP.
Em relação à ré KESLANY PEREIRA DA SILVA, não obstante a reprovabilidade da conduta, não sobreveio fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mas mantenho as medidas cautelares”.
Ademais, insta consignar que o réu respondeu todo o processo preso. Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes.
Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito em questão.
Ressalte-se que, apesar de o apelante ser tecnicamente primário, por não haver contra ele sentença penal condenatória transitada em julgado, este responde a outra ação penal por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (Processo n.º 0001452-61.2015.8.18.0028), fato que reforça a sua maior periculosidade e a necessidade de manutenção da ordem pública.
Consigne-se ainda que o Enunciado nº 03 deste TJPI preconiza que: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Quanto à apelante Keslany Pereira da Silva, conforme exposto na sentença, apesar da reprovabilidade da conduta, não sobreveio fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mas o juiz manteve as medidas cautelares adotadas.
Portanto, não há como prosperar esta tese.
8) DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL
A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.
Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei no 12.736/2012 inseriu o § 2o no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(...)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.
2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
Esta estipulação não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio do Juízo da Execução Penal, discorrendo tão somente sobre a possibilidade de se fixar regime inicial menos severo, descontando-se o tempo de prisão provisória do acusado da pena aplicada.
No caso em apreço, consta na sentença:
“Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar os regimes anteriormente fixado.”
Os réus foram condenados à pena de 08 (oito) anos de reclusão, o que, de fato, implicaria na fixação do regime semiaberto, com base no quantum da pena aplicada. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal, litteris:
“ Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
(...)
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) – grifo nosso
Considerando a valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e tendo o magistrado, ainda no juízo a quo, apresentado a fundamentação para justificar a imposição do regime mais gravoso, não há que se falar em alteração do regime inicial para cumprimento da pena.
Por fim, não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei no 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
Por conseguinte, REJEITO esta tese.
9) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS
Não há possibilidade de acolhimento desse pleito por falta de preenchimento dos requisitos legais exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ora, a condenação se deu pela prática do crime de roubo majorado, em que foi aplicada a pena de 8 (oito) anos de reclusão. Logo, não há como ser atendido o requisito descrito no inciso I, do art. 44, do Código Penal.
10) DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou os réus à 326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes) do Código Penal e art. 244-B do ECA (uma vez), c/c art. 70 do Código Penal.
O estabelecimento de 326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/01/2022
0801012-22.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIEGO LIMA DE MELO RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2022