Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0019847-95.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA OBRA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, para fins de definição da imputação de honorários sucumbenciais, importa perquirir quem deu causa à instauração demanda - princípio da causalidade. II - No caso em exame, embora o Apelante sustente que a propositura da ação se deu por culpa do Município Apelado, ante a demora em atestar a regularidade da construção, compulsando os autos, constata-se que na sua própria contestação (id. nº 1160586 – pág. 62), o Apelante afirma que deu entrada no alvará de funcionamento buscando legalizar a obra em 22/09/2011, ora, somente após o ajuizamento da ação que se deu em 13/09/2011. III - Desse modo, não pairam dúvidas que a ação foi ajuizada por culpa do Apelante que iniciou obra irregular, sem a autorização do Município Apelado, devendo, assim, suportar os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019847-95.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019847-95.2011.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA

APELADO: IGOR BEZERRA NELSON

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA OBRA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  

I - Em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, para fins de definição da imputação de honorários sucumbenciais, importa perquirir quem deu causa à instauração demanda - princípio da causalidade.  

II - No caso em exame, embora o Apelante sustente que a propositura da ação se deu por culpa do Município Apelado, ante a demora em atestar a regularidade da construção, compulsando os autos, constata-se que na sua própria contestação (id. nº 1160586 – pág. 62), o Apelante afirma que deu entrada no alvará de funcionamento buscando legalizar a obra em 22/09/2011, ora, somente após o ajuizamento da ação que se deu em 13/09/2011.

III - Desse modo, não pairam dúvidas que a ação foi ajuizada por culpa do Apelante que iniciou obra irregular, sem a autorização do Município Apelado, devendo, assim, suportar os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 

IV – Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019847-95.2011.8.18.0140.

APELANTE: IGOR BEZERRA NELSON.

ADVOGADO: BÁRBARA SANTOS ROCHA (OAB/PI nº 10.149).

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA.

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: VIRGÍNIA GOMES DE MOURA BARROS (OAB/PI nº 3.551).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IGOR BEZERRA NELSON, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 1160586 – pág. 230), o Juízo a quo reconheceu a perda de objeto da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. 

Nas suas razões recursais (id. nº 1160587), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Princípio da Causalidade, uma vez que o próprio autor da demanda deu causa à instauração do processo judicial e subsidiariamente, requer que o pagamento das custas e dos honorários sejam rateados entre as partes.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 1160587), pleiteando, em suma, a manutenção da sentença recorrida.

Originariamente distribuídos os autos ao Des. José James Gomes Pereira, este realizou juízo de admissibilidade positivo do recurso conforme decisão de id nº. 1164903.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id. n° 1452344).

Decisão prolatada pelo Des. José James Gomes Pereira, determinando a redistribuição dos autos para uma das Câmaras de Direito Público, razão, pela qual, veio à minha Relatoria (id. nº 2889508). 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                

 

Teresina-PI, 25 de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ab initio, o enunciado administrativo número 2 do STJ estabelece que: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

A sentença recorrida foi prolatada em 01 de abril de 2014, devendo, portanto, a admissibilidade recursal ser analisada com base no CPC de 1973.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos com base no CPC anterior, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 1164903.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Depreende-se dos autos, que o Município Apelado ajuizou Ação Nunciativa c/c Demolitória em face do Apelante, em razão da construção de obra em desconformidade com as disposições normativas do Código de Postura e do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina. 

Posteriormente ao ajuizamento da Ação, inclusive após a apresentação de contestação, o Apelante juntou o alvará de funcionamento expedido pelo Município (id. nº 1160586 – pág. 200) pleiteando a perda de objeto da ação. 

Em razão disso, o Magistrado a quo reconheceu a perda de objeto da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, razão pela qual, o Apelante interpôs a presente Apelação Cível. 

Desse modo, cinge-se a controvérsia acerca de quem deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §10 do CPC (Princípio da Causalidade), tendo em vista que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto da ação. 

Pois bem.

É cediço que, em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, para fins de definição da imputação de honorários sucumbenciais, importa perquirir quem deu causa à instauração demanda - princípio da causalidade, conforme o entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Em situações em que há a extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4. No caso, os agravantes deram causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual não se impõe ao agravado os ônus de sucumbência. 5. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios recursais encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1388453/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).

 

Na espécie, cumpre salientar que ação de nunciação de obra nova se encontrava regulamentada no Código de Processo Civil de 1973, outorgando ao Município o manejo de ação com a finalidade de impedir a realização de obra pelo particular em desrespeito aos ditames legais, verbis:

 

Art. 934. Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.  

 

No caso em exame, embora o Apelante sustente que a propositura da ação se deu por culpa do Município Apelado, ante a demora em atestar a regularidade da construção, compulsando os autos, constata-se que na sua própria contestação (id. nº 1160586 – pág. 62), o Apelante afirma que deu entrada no alvará de funcionamento buscando legalizar a obra em 22/09/2011, ora, somente após o ajuizamento da ação que se deu em 13/09/2011. 

O documento de id. nº 1160586 – pág. 74 juntado pelo Apelante confirma a informação de que deu entrada no Alvará de Funcionamento somente após o ajuizamento da ação, caindo por terra, assim, a alegação do Apelante de que a propositura da ação se deu em razão da demora do Apelado em atestar a regularidade da Construção. 

Desse modo, não pairam dúvidas que a ação foi ajuizada por culpa do Apelante que iniciou obra irregular, sem a autorização do Município Apelado, devendo, assim, suportar os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR E POR CONSEQUÊNCIA A DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA EXPEDIDO APÓS O INGRESSO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DA OBRA EFETIVADA NO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MOTIVO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

(TJ-SC - AC: 03002730720158240075 Tubarão 0300273-07.2015.8.24.0075, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 17/04/2020, Quinta Câmara de Direito Público).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO - SENTENÇA TERMINATIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, para fins de definição da imputação de honorários sucumbenciais, importa perquirir quem deu causa à instauração demanda - princípio da causalidade. Comprovado que a regularização da obra, que deu ensejo à presente ação de nunciação de obra nova, foi muito tempo depois do ajuizamento da ação, à luz do princípio da causalidade, deve o réu suportar os ônus sucumbenciais, razão pela qual deve ser provido o recurso, para condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do autor. Se o valor dado à causa é ínfimo, bem como inexiste proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, segundo inteligência do § 8º do artigo 85 do CPC.

 

(TJ-MG - AC: 10317130165846001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020).

 

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis. 

Considerando o trabalho na fase recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado, originalmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.  

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 25 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0019847-95.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

IGOR BEZERRA NELSON

Publicação

11/01/2022