TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758994-07.2020.8.18.0000
APELANTE: LOURENCO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA: ABSOLUTÓRIA QUANTO À RECEPTAÇÃO – CONDENATÓRIA DA POSSE IRREGULAR DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – BEM JURÍDICO TUTELADO – SEGURANÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE POSSE REGULAR.
1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse/porte arma de fogo e/ou de munição.
2.1. No caso, depreende-se da instrução processual (documentos, depoimentos das testemunhas e interrogatórios do réu confesso) que o apelante guardava consigo 01 (um) revólver Taurus, calibre 38 Special, nº 1399470, 01 (uma) espingarda CBC, calibre 12, nº1518818, mod 151, e mais 17 munições, calibre 12, intactas, sendo demostrado em audiência que somente o revólver era registrado e se encontrando em situação legal. 2.2. Não há dúvidas acerca da existência do fato (posse irregular de arma de fogo de uso permitido – espingarda CBC, calibre 12), ou seja, da materialidade, e de sua autoria, eis que, além das circunstâncias do flagrante, o apelante admitira que guardava consigo os itens apreendidos, não havendo o que se falar em ausência de lesividade da conduta, eis que, como dito alhures, trata-se de crime de perigo abstrato do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido, somente para restituir a arma cuja posse era regular, mediante apresentação de certificado de registro nos termos do art. 5º da Lei 10.826/03, em conformidade parcial com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758994-07.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: LOURENCO FRANCISCO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LOURENCO FRANCISCO DE BRITO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pio IX/PI.
O representante do Ministério Público, oficiante junto àquela Vara Única, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LOURENÇO FRANCISCO DE BRITO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 2863115 – p. 01/03).
Depreende-se, sinteticamente, da inicial que, no dia 30 de outubro de 2015, por volta das 8h, na localidade de Areia Branca, zona rural do município de Alagoinha do Piauí, os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de roubo que teria como vítima o próprio acusado. Relata, ainda, que o acusado teria entrado várias vezes em contradição sobre o suposto roubo, o que motivou os policiais a desconfiarem da situação. Ato contínuo, os agentes policiais adentraram na residência do acusado com a autorização deste, ocasião em que encontraram dentro de um veículo estacionado na garagem 01 (um) revólver Taurus, calibre 38 Special, nº 1399470, 01 (uma) espingarda CBC, calibre 12, nº1518818, mod 151, e mais 17 munições, calibre 12, intactas.
Acompanham a denúncia, dentre outros, auto de prisão em flagrante, depoimentos de condutor/testemunha, interrogatório do réu no qual relatou o roubo sofrido e motivador da ida da polícia até sua residência e admitiu a propriedade das armas e munições encontradas, auto de exibição e apreensão das armas e munições, autos de exames periciais do revólver e da espingarda nos quais se atesta a habilidade e perfeitas condições das armas, declarações do policial acerca da motocicleta do o réu conduzia até a delegacia quando do flagrante, isso porque continha anotação de furto/roubo, auto de exibição e de apreensão da motocicleta – Honda NXR 150 BROS, preta, placa OSH 6068/CE, cadastro no sistema Infoseg da motocicleta etc (p. 13/37).
A denúncia fora recebida em 12 de novembro de 2015 (p. 52).
Requeridas novas diligências pelo Ministério Público a fim de esclarecer a situação da motocicleta em poder do réu. Realizado interrogatório policial (p. 12), no qual o réu aduziu que trocou a motocicleta Honda CG, ano 2012/2013, 150 FAN, preta, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que possuía pela apreendida, que não sabe o nome da pessoa com quem negociou, que foi à cidade de Marcolândia para fazer a troca, que deu a motocicleta e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em dinheiro, que acreditava ser o valor da motocicleta (R$ 6.500,00), que não consultou o DETRAN etc.
Em seguida, o Ministério Público apresentou, em 17 de maio de 2017, ADITAMENTO à denúncia (p. 80/81), para INCLUIR a imputação quanto à prática do art. 180, caput, do Código Penal, cujo recebimento se deu em 22 de maio de 2017 (p. 83).
Em 20 de março de 2018 ocorreu a audiência de instrução (p. 116), em que foram interrogado o réu, dispensada uma testemunha, determinada expedição de carta precatória para oitiva de outra, pedida a juntada de registro do revólver. Em 10 de maio do mesmo ano, houve audiência no juízo deprecado, de oitiva da testemunha Antônio Gilson (ID 2863116 – p. 63).
O magistrado a quo sentenciou, em 18 de junho de 2019, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 em relação à posse de espingarda não legalizada, absolvendo-o do crime contido no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos da prestação pecuniária (p. 87/93).
A defesa interpôs recurso de apelação (ID 2863118 – p. 28/30), requerendo, a absolvição do apelante quanto ao crime de do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, pela aplicação do princípio da ofensividade, ainda, aplicação dos artigos 44 § 2º e 47, IV, ambos do CP. Por fim, requer a restituição da arma que se encontrava na residência do acusado, uma vez que a arma está devidamente legalizada.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (p. 32/36), pugnou pelo não provimento do apelo.
Em parecer (ID 3614474), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LOURENÇO FRANCISCO DE BRITO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado nos art. 12 da Lei 10826/2003, à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos da prestação pecuniária.
A defesa alega “inexistência de dano à sociedade”, pois o apelante “apenas guardava a arma de seu antigo empregador”, requerendo a absolvição da imputação do art. 12 da Lei 10.826/2003, pela aplicação do Princípio da Ofensividade/Lesividade.
Da instrução processual (documentos, depoimentos das testemunhas e interrogatórios do réu confesso) se depreende que o apelante guardava consigo 01 (um) revólver Taurus, calibre 38 Special, nº 1399470, 01 (uma) espingarda CBC, calibre 12, nº1518818, mod 151, e mais 17 munições, calibre 12, intactas, sendo demostrado em audiência que o revólver registrado e se encontrando em situação legal à época, já a espingarda sem qualquer documentação.
Não há dúvidas acerca da existência do fato (posse irregular de arma de fogo de uso permitido – espingarda CBC, calibre 12), ou seja, da materialidade, e de sua autoria, eis que, além das circunstâncias do flagrante, o apelante admitira que guardava consigo os itens apreendidos.
Entretanto, questiona o presente apelo se a conduta destes autos guarda ofensividade, argumentando que “apenas guardava a arma de seu antigo empregador, ou seja não tinha a intenção de tê-la consigo, somente prestava um favor a um amigo”.
Pois bem, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse/porte arma de fogo e/ou de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. DENÚNCIA CONTROVERTIDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LAUDO TOXICOLÓGICO VÁLIDO. ASSINADO POR PERITO OFICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 6. O Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017). 7. (...) 8. O laudo pericial certificou a presença de cocaína no material apreendido em poder do recorrente e foi assinado por perito oficial, atendendo as formalidades do art. 159 do CPP. 9. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1542351 2015.01.65035-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2019...DTPB:.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA INSERTA NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FLAGRANTE OCORRIDO EM 28/2/07. TIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. 2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 3. As condutas descritas no art. 16, parágrafo único e incisos, da Lei 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, dentre outras) flagradas após 23/10/05 não estão acobertadas pela hipótese de "atipicidade momentânea", razão pela qual o prazo do art. 30 da Lei 10.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, a elas não se refere. 5. Ordem denegada. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 120957 2008.02.53526-0, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/05/2009 ..DTPB:.)
Assim, a sentença guerreada se encontra em conformidade com a jurisprudência já há muito concebida pelos Tribunais Superiores.
A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se comprovou pelo auto de apresentação e apreensão de uma espingarda CBC, calibre 12, e demais artefatos, eis que, como dito alhures, trata-se de crime de perigo abstrato do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
Assim, não há o que se falar em nullum crimen sine iniuria, quando o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva, sendo este o bem jurídico imediato do tipo penal imputado ao apelante, e de rigor a manutenção da condenação estabelecida na sentença, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.
Quanto ao requerimento de restituição do revólver (Taurus, calibre 38 Special, nº 1399470), tem-se que, fora apresentado registro apto a demonstrar a posse regular do artefato, conforme aduzido pela própria sentença de 1º grau.
Ainda assim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou que no “interesse de salvaguardar os bens à tutela da justiça” “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” (art. 118, CPP), ou seja, pela negativa do pedido.
Ora, amplamente relatada nestes autos a regularidade da referida arma – revólver Taurus, calibre 38 Special, nº 1399470 –, não tendo sido imputada ao apelante qualquer conduta típica relativa a esta arma, e, desta forma, não havendo qualquer interesse processual no artefato.
Dito isto, verifica-se que a documentação referida pende de juntada a estes autos de apelo, motivo pelo qual defiro o pleito de restituição do revólver Taurus, calibre 38 Special, nº 1399470, cuja posse é regular, mas condicionada à apresentação do certificado de registro da arma em vigor, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei n.º 10.826/03.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade parcial com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, somente para restituir o revólver Taurus, calibre 38 Special, nº 1399470 ao apelante, desde que apresentado certificado de registro da arma em vigor, e manter a sentença condenatória em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2022
0758994-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorLOURENCO FRANCISCO DE BRITO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022