Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0701268-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO Nº 0701268-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: Câmaras Reunidas Criminais

Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina

Requerente: MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR

Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. RÉU SUBMETIDO À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1.O julgamento do réu pelo Tribunal Popular do Júri esvazia o pedido de desaforamento formulado em razão de perda superveniente do objeto.

2. Ausente qualquer objeto apto a embasar o pleito, inexiste interesse de agir, condição da ação fundamental para o prosseguimento.

3. Extinção do feito.

 

DECISÃO

Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO requerido por MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que o julgamento do Processo nº 0016120-55.2016.8.18.0140 seja desaforado da Comarca de Teresina.

Alega a parcialidade do Conselho de Sentença do Município de Teresina-PI, devido às varias manifestações de ódio publicamente expostas em diversas mídias sociais com ameaças de morte, denominações de assassino, condenação prévia do Requerente, tendo inclusive vídeos de pessoas sondando, tirando fotografias da residência do requerente, fatos que inviabilizam a realização do julgamento na Comarca nesta comarca.

Em informações, a magistrada esclarece que "o acusado Moaci Moura da Silva Júnior - Processo nº. 0016120-55.2016.8.18.0140, em tramitação na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, Piauí, já foi submetido a julgamento pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca".

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela perda do objeto, manifestando-se, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Inicialmente, insta consignar que, em regra, conforme determina o artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência para processar e julgar o réu é determinada pelo lugar em que se consumou o crime. Entretanto, o Código de Processo Penal abre exceções a esta regra ao admitir que o julgamento seja realizado em outra Comarca, nos casos em que haja interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado.

É o que preceitua o artigo 427 do Código de Processo Penal:

"Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas ."

A norma colacionada revela que o desaforamento é uma medida excepcional que só pode ser concedida quando solidamente comprovada, através de elementos concretos, uma das circunstâncias descritas no artigo, quais sejam: a) a garantia da ordem pública; b) a imparcialidade do Júri; c) a necessidade de se resguardar a segurança pessoal do acusado.

No caso dos autos, o Autor sedimenta o pedido de desaforamento tão somente na imparcialidade do Júri, sob o fundamento de que as várias manifestações de ódio publicamente expostas em diversas mídias sociais com ameaças de morte, denominações de assassino, condenação prévia do Requerente.

Ocorre que a magistrada informou que o julgamento já ocorreu, não remascendo qualquer objeto nesse pedido, vislumbrando-se a perda do objeto, o que conduz à falta de interesse superveniente.

O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.

Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade, através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE CÂMARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:

“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”

Neste contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo.

Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível. É o que preceitua o artigo 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis:

“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI- arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;” (sem grifo no original) 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito ao Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgando-o monocraticamente.

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto.

Teresina, 25 de novembro de 2021.

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 0701268-75.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 25/11/2021 )

Detalhes

Processo

0701268-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

25/11/2021